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0010619-13.2026.5.03.0149

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010619-13.2026.5.03.0149 AUTOR: JESSICA CAROLINA DA SILVA RÉU: AGENCIAMENTO E RH TONELLI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28e4206 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO A autora, JÉSSICA CAROLINA DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em face da demandada, AGENCIAMENTO E RH TONELLI LTDA também qualificada, por meio da qual indicou datas de início e encerramento do contrato, função desempenhada e remuneração percebida. Formulou os pedidos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 29.922,70. Juntou documentos. Na audiência inicial (Id f11f9dd), ausentes a reclamada, a reclamante requereu que a reclamada injustificadamente ausente fosse considerada revel, além da aplicação da confissão quanto à matéria de fato. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela reclamante. Prejudicada a última proposta conciliatória. É o breve relatório. Tudo examinado, decido: FUNDAMENTAÇÃO REVELIA Revelia é a contumácia do réu que não oferece a contestação às pretensões do autor. Não é pena, mas simples consequência de não se impugnar a ação no momento apropriado. Desta situação decorre por presunção legal a confissão ficta, que é consequência lógica e jurídica do não comparecimento para prestar depoimento pessoal por parte do réu. Embora devidamente notificada ao comparecimento, por Edital (Id 5913e36), a reclamada deixou de comparecer à audiência inicial sem qualquer justificativa (Id f11f9dd). Assim sendo, declaro a confissão da ré quanto à matéria fática, salvo prova em contrário, nos termos dos art. 844 da CLT (Súmula 74 do TST). Observe-se que a confissão presumida se estabelece no processo contra a parte que não comparece à audiência inicial e para prestar depoimento pessoal; não é prova absoluta contra ela, pois a convicção do julgador se forma também com base nas demais provas que tenham vindo ou venham aos autos. A ficção, a presunção e a cominação não vão além da realidade/razoabilidade, de modo que havendo prova contrária no processo o seu valor se reduz, sendo que com estas considerações deve ser aplicada tal presunção. SALÁRIO EM ATRASO - VERBAS RESCISÓRIAS – MULTAS CELETISTAS Afirmou a autora que, muito embora tenha sido dispensada sem justo motivo em 16.04.2026, não recebeu as verbas rescisórias que lhe eram devidas. Afirmou ainda não ter recebido o salário referente ao mês de março de 2026. Pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento do salário em atraso, das verbas rescisórias, bem como, das multas previstas pelos arts. 467 e 477 da CLT. Assim, considerando a revelia aplicada à reclamada, bem como que inexiste documento que comprove o pagamento das verbas rescisórias ante a dispensa injusta, condeno a reclamada a pagar à autora: - Salário em atraso referente a março de 2026 acrescido da comissão no valor de R$ 416,00, conforme pleiteado; - Saldo salarial de abril de 2026 (16 dias); aviso prévio de 30 dias; férias integrais acrescidas do terço, de forma simples; 5/12 de 13º salário proporcional; vez que não houve qualquer comprovação de que o valor devido é outro e/ou de que houve pagamento de tais parcelas. Diante da revelia, não existindo séria controvérsia acerca das verbas rescisórias devidas, mostra-se devido o pagamento da multa do artigo 467 sobre as verbas rescisórias estrito senso: aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13° proporcional e multa dos 40 % do FGTS. Por fim, não tendo a reclamada quitado as verbas rescisórias até a presente data, mostra-se devido o pagamento da multa prevista pelo art. 477 da CLT, no valor de uma remuneração da autora. Deverá ainda a reclamada: - Baixar a CTPS da autora observada a projeção do aviso prévio, no prazo infra, sob pena de multa de 1 salário-mínimo em favor da reclamante (artigo 536, §1° do CPC), sem prejuízo da possibilidade do mesmo ser feito pela secretaria da Vara, nos moldes do artigo 39 parágrafos 1° e 2° da CLT. Quanto ao FGTS, de acordo com a Súmula 461 do TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Assim, condeno os reclamados a comprovar nos autos a integralidade dos depósitos fundiários acrescido da multa de 40%, deduzindo-se eventual valor já depositado, conforme se apurar em liquidação, sob pena de indenização pelos valores devidos. HORAS EXTRAS Afirmou a autora em inicial ter cumprido jornada média de segunda a sexta, das 08h às 18h, e aos sábados, 08h às 12h. Pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras além da 6ª diária/36ª semanal, considerando a jornada do profissional de telemarketing. Diante da revelia, considerando que a reclamada descumpriu seu ônus probatório de exibir controles de jornada fidedignos, reputo como verdadeira a jornada informada pela obreira, de segunda a sexta, das 08h às 18h, e aos sábados, 08h às 12h, com exceção do intervalo intrajornada, não sendo razoável supor que nenhum intervalo era usufruído pela obreira ao longo de extensa jornada. Sendo assim, arbitro que a autora usufruía de 01 hora para repouso e alimentação, de segunda a sexta. Dessarte, havendo extrapolação do módulo diário de 6 horas e do semanal de 36, é devido o pagamento das horas extras trabalhadas, motivo pelo qual julgo procedentes os pedidos, para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras por todo período com reflexos em aviso prévio, repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%. As horas extras deverão ser calculadas pelos seguintes parâmetros: jornada aqui fixada; adicional constitucional de 50%; divisor 180; evolução salarial da autora, computando na base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial, tudo nos moldes da Súmula nº 264 do Colendo TST. JUSTIÇA GRATUITA Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, bem como o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, não havendo nos autos prova de que a reclamante, atualmente, perceba salário superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2°, CLT, arbitro os honorários advocatícios em favor do procurador da reclamante no montante de 10% sobre o valor de liquidação da sentença. CONCLUSÃO Fundamentos pelos quais julgo PROCEDENTES os pedidos intentados para condenar a reclamada AGENCIAMENTO E RH TONELLI LTDA a pagar, no prazo legal, à reclamante, JÉSSICA CAROLINA DA SILVA, o seguinte: - Salário em atraso referente a março de 2026 acrescido da comissão no valor de R$ 416,00, conforme pleiteado; - Saldo salarial de abril de 2026 (16 dias); aviso prévio de 30 dias; férias integrais acrescidas do terço, de forma simples; 5/12 de 13º salário proporcional; vez que não houve qualquer comprovação de que o valor devido é outro e/ou de que houve pagamento de tais parcelas; - Multa do artigo 467 sobre as verbas rescisórias estrito senso: aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13° proporcional e multa dos 40 % do FGTS; - Multa prevista pelo art. 477 da CLT, no valor de uma remuneração da autora; - Horas extras além da 6ª diária/36ª semanal, o que for mais benéfico à reclamante, por todo período laborado, com reflexos em aviso prévio, repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%. Parâmetros de cálculo conforme fundamentos. Deverá, ainda, a 1ª reclamada, cumprir as seguintes obrigações de fazer: - Baixar a CTPS da autora observada a projeção do aviso prévio, no prazo infra, sob pena de multa de 1 salário-mínimo em favor da reclamante (artigo 536, §1° do CPC), sem prejuízo da possibilidade do mesmo ser feito pela secretaria da Vara, nos moldes do artigo 39 parágrafos 1° e 2° da CLT. - Comprovar nos autos a integralidade dos depósitos fundiários acrescido da multa de 40%, deduzindo-se eventual valor já depositado, conforme se apurar em liquidação, sob pena de indenização pelos valores devidos. A presente condenação deverá ter suas determinações cumpridas no prazo de dez dias, da intimação para tanto. Tudo conforme fundamentação supra, que passa a integrar esta conclusão. Os valores serão apurados em liquidação por cálculo. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária de acordo com os critérios a serem oportunamente fixados em fase de liquidação de sentença (art. 879 da CLT). Declara-se, em atendimento ao art. 832, § 3º, da CLT, que, das parcelas deferidas, ostentam natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91; as demais ostentam natureza salarial. Determino que se efetuem os descontos previdenciários e tributários cabíveis, nos termos da legislação aplicável e Súmula 368 do TST, devendo o reclamado proceder ao devido recolhimento, observando-se os percentuais devidos pelo empregado e pelo empregador, sob pena de execução quanto aos valores previdenciários (Constituição Federal, Art. 114, VIII) e ofício à Receita Federal do Brasil, aplicando-se a Instrução Normativa nº 1127/11, da Receita Federal do Brasil. Custas pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação. Intime-se a União Federal, nos termos do art. 832, §5º, da CLT. Intimem-se as partes. Encerrou-se. POCOS DE CALDAS/MG, 01 de setembro de 2026. ROSERIO FIRMO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA CAROLINA DA SILVA

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