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0010619-08.2023.5.15.0109

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SOROCABA ATOrd 0010619-08.2023.5.15.0109 AUTOR: JAIME SOUTO DE ALMEIDA RÉU: NAVISEG SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fea84b8 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Idoso DECISÃO Primeiramente, deverá a parte reclamante e/ou seus(suas) patronos(as), em dois dias, informar ou confirmar seus dados bancários, quais sejam, nome/CPF/CNPJ do titular, nome e número do banco, número da agência e número/tipo da conta. Para possibilitar a identificação pelo Juízo, deverá constar no PJe-JT como tipo de petição “manifestação” e na descrição “número de conta para transferência de valores - reclamante”. Esta petição deverá conter apenas tais informações. As impugnações ao trabalho pericial contábil foram suficientemente esclarecidas pela perita do Juízo, tendo inclusive, retificado as contas periciais, em razão de ter acolhido parcialmente o insurgimento da devedora subsidiária. Acrescento que não há incorreção no laudo quanto a incidência da multa do art. 467 da CLT, sobre o FGTS acrescido da multa de 40%. Nesse sentido, já se pronunciou o C. TST, conforme aresto abaixo transcrito: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE 40% DO FGTS. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Segundo a jurisprudência desta Corte, os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, e sobre eles não incide a multa do art. 467. No entanto, a multa de 40% sobre o FGTS detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo da multa do art. 467 da CLT, conforme a jurisprudência desta Corte. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 467 da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE 40% DO FGTS. 1 - Segundo a jurisprudência desta Corte, os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, e sobre eles não incide a multa do art. 467. No entanto, a multa de 40% sobre o FGTS detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo da multa do art. 467 da CLT, conforme a jurisprudência desta Corte. Julgados. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 1011698320195010075, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 23/03 /2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/03/2022)' Não se verifica, ainda, a alegada incorreção no critério de correção monetária e juros aplicado no laudo. Assim, Homologo os cálculos reelaborados pela pelo(a) perito(a) no ID.598e033, para que produzam os efeitos legais, fixando a condenação em 31.03.2026, nas importâncias de: Principal Bruto………………………………………………R$50.386,61 Juros do principal……………………………………..…...R$14.343,67 FGTS (a ser depositado em conta vinculada).....R$9.237,60 Juros do FGTS…………………………………………………R$2.660,34 INSS (cota empregado – DARF/DCTFWEB)……….R$1.913,13 INSS (cota empregador – DARF DCTF WEB)........R$6.561,97 Imposto de renda (DARF em nome do autor)....R$0,00 Honorários Advocatícios ……..……….……………….R$3.831,41 Em face do princípio da progressividade tributária, não há incidência de Imposto de Renda, consoante ato declaratório da própria Secretaria da Receita Federal. Custas processuais nos termos da r. Sentença cognitiva que dispôs: "Custas processuais por conta da primeira reclamada, no importe de R$800,00 correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$40.000,00." Honorários da perita contábil ANDREIA CUSTODIO, ora fixado em R$2.000,00 a cargo da parte reclamada, deverão ser depositados na conta informada no ID.be866c8, de forma atualizada e comprovado nos autos. Desnecessária ciência da União (PGF) no que se refere às contribuições previdenciárias, em face do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU 47 de 7/7/2023 e artigo 879, § 5º, da CLT. Cite-se a executada NAVISEG SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - devedora principal, na pessoa de seu(s) advogado(s) através do DJEN ou, não havendo nomeação, diretamente pelos Correios ou edital, conforme o caso, para o pagamento em 15 (quinze) dias improrrogáveis das importâncias que constam da planilha de atualização ID.4458b49(já com a dedução dos eventuais depósitos das executadas principais existentes nos autos), em valores corrigidos e majorados na forma da lei até a data do efetivo pagamento, em guias próprias. Eventuais pedidos de dilação de prazo estão desde já indeferidos. Caso haja devolução da notificação e o endereço seja o mesmo que o encontrado no site da Receita Federal do Brasil, cite-se por edital. Os valores líquidos devidos à parte exequente e seu patrono deverão ser depositados diretamente em sua conta e juntar os comprovantes individualizados nos autos juntamente com a planilha utilizada para fazer a devida atualização de todas as verbas. Os valores devidos a título de custas (guia GRU – Unidade Gestora 080011, Gestão 00001, Código de Recolhimento 18740-2, Número de Processo/Referência sem pontos ou hífens e no campo Vara “0109”-, IR (guia DARF em nome da parte autora – código 5936 ou 1889 se RRA) ou FGTS (guia GFIP/SEFIP – conectividade social - código 650 ou 660), deverão ser depositados em guias próprias e comprovadas nos autos no prazo acima concedido, ou seja, em até quinze dias, independentemente de outros regramentos. O recolhimento das contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador) deve ser feito obrigatoriamente por meio da guia DARF, preenchida on line através do programa DCTFWEB, com os códigos lá disponibilizados ao devedor (Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021, Recomendação 1/2024 GCGJT e Comunicado CR 8/2023 deste Regional). O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação, quando, então, estará totalmente garantida a execução (artigo 884 da CLT). Todos os valores somente deverão ser recolhidos em depósito judicial quando houver a intenção de interpor embargos à execução e, neste caso, informado de forma destacada ao juntar o comprovante dos valores devidos à parte autora. Para efetuar a quitação da execução deverá a parte executada se utilizar do programa PJe-Calc Cidadão, que poderá ser obtido no site do Egrégio TRT da Oitava Região no endereço https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao, a fim de obter o valor atualizado do débito até a data do efetivo pagamento e juntar a memória de cálculos aos autos. Tão logo o Juízo esteja totalmente garantido, nos termos do artigo 884 da CLT, a parte exequente poderá apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação e/ou a parte executada os Embargos à Execução, no prazo de cinco dias, se assim desejar. Para que os eventuais embargos à execução sejam processados, a parte incontroversa líquida atualizada deverá ser depositada na conta informada pela parte exequente e o restante em conta judicial, ambos comprovados nos autos e acompanhados de planilha discriminando claramente tais valores. Caso o remanescente seja garantido por seguro garantia judicial, deverá cumprir os requisitos do Ato Conjunto Nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT. Caso não haja pagamento espontâneo por parte dos(as) executados(as) e considerando que a prestação jurisdicional não se esgota com a prolação de sentença; considerando que é princípio constitucional assegurar a todos razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII); considerando que há ferramentas eletrônicas que são acessíveis apenas ao judiciário, diga a parte exequente se tem interesse que o juízo realize pesquisa patrimonial através das ferramentas eletrônicas pertinentes ao caso, no prazo de cinco dias. O silêncio será entendido como concordância. Esgotadas as ferramentas eletrônicas e sem êxito na garantia da execução, o exequente será intimado para requerer o que entende necessário e cabível para o prosseguimento da execução. Ao final, após satisfeito o crédito exequendo, pagas as contribuições previdenciárias, imposto de renda, as custas e as despesas processuais, registrem-se no sistema os valores pagos e arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SOROCABA/SP, 04 de setembro de 2026. RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto MEA Intimado(s) / Citado(s) - JAIME SOUTO DE ALMEIDA

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