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TJRJ · Comarca de Magé - Regional de Inhomirim- Cartório da Vara de Família · Sentença
Trata-se de ação de GUARDA ajuizada por VIVIANE BARROS DA SILVA em face de ANDRÉ ROCHA BEZERRA FALCÃO. Conforme se verifica dos autos, instada a dar andamento ao feito, a autora não foi localizada no endereço fornecido nos autos, conforme certidão de fl.998. O réu requereu a extinção do feito à fl.1003. O Ministério Público requereu a extinção do feito à fl.1008. É o relatório. Decido. Observa-se de fl.998, que não foi possível localizar a parte autora, devendo ser aplicado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC, pelo reputo válida a intimação. Assim, o abandono é inegável, demonstrando a falta de interesse da parte autora quanto ao prosseguimento, por razões que escapam ao Juízo. Não pode o processo permanecer indefinidamente paralisado aguardando a duvidosa vontade da parte e, de toda sorte, a extinção do feito, sem resolução do mérito, não lhe acarreta prejuízo, diante da possibilidade da propositura de nova ação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se.
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