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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0010618-22.2022.8.16.0160 Processo: 0010618-22.2022.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$17.992,48 Exequente(s): FACTORMIL FOMENTO MERCANTIL LTDA. Executado(s): M.F.Martins Residuos Márcio Fernando Martins Decisão 1. Defiro os pedidos formulados em mov. 292.1. 2. Proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos via SISBAJUD. 2.1. Em caso de bloqueio frutífero, intime-se o executado para impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado sob à luz da sistemática dos recursos repetitivos, a ampla autorização de pesquisas via sistema Sisbajud e Renajud, sem necessidade de esgotamento de outras vias executivas, deve ser estendida ao Infojud, uma vez que com a entrada da lei 11.232/2006, vigente desde o advento do diploma processual revogado, deve ser tutelada a efetividade das medidas satisfativas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos 1 http://www.cnj.jus.br/sistemas/pg-infojud 3 repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). Assim, defiro o pedido de pesquisa de bens via sistema INFOJUD nos termos requeridos, abrangendo o período dos 03 (três) últimos anos. Fica consignado que a consulta e manipulação das declarações de renda ficarão restritas apenas a estes autos e serão feitas na forma prevista pelo CN da CGJ. 4. Ao final, diga o exequente em 15 (quinze) dias. 5. Dil. Necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito