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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0010618-14.2024.5.18.0009 RECORRENTE: GRAZIELLA FERNANDES LOPES CAETANO RECORRIDO: ASSOCIACAO DE GESTAO, INOVACAO E RESULTADOS EM SAUDE E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED - RO - 0010618-14.2024.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE : GRAZIELLA FERNANDES LOPES CAETANO ADVOGADO : CAMILA STRAMANDINOLI AUGUSTO EMBARGADO : ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO, INOVAÇÃO E RESULTADOS EM SAÚDE ADVOGADO : PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO EMBARGADO : ESTADO DE GOIAS PROCURADOR : SAMUEL MODESTO MARCACINE NEIVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. A matéria suscetível de apreciação judicial em sede de Embargos de Declaração se circunscreve à omissão, à contradição, à obscuridade ou à ocorrência de manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso (art. 897-A da CLT). Embargos a que se rejeita. RELATÓRIO A Reclamante opõe Embargos de Declaração contra o v. acórdão (ID. 5cc0207) alegando a existência de omissão, contradição e obscuridade e para fins de prequestionamento. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos Embargos opostos pela Reclamante. MÉRITO DAS ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A Reclamante alega que o v. acórdão teria sido contraditório e obscuro ao afirmar que ambas as Reclamadas (AGIR e Estado de Goiás) impugnaram a gravação. Sustenta que existem diversos documentos contemporâneos (atestado médico de 180 dias, relatório médico ocupacional com restrições, indeferimento previdenciário por falta de qualidade de segurado e não por aptidão) que corroborariam o conteúdo da gravação, o que tornaria contraditória a conclusão do acórdão de que o áudio carece de qualquer elemento probatório. Sem razão. A Reclamante postulou indenizações decorrentes de alegada dispensa discriminatória, juntando aos autos um áudio com o intuito de corroborar a alegação que estaria inapta ao trabalho no momento da dispensa. A Turma Julgadora apresentou de forma clara e bem fundamentada as razões para confirmar o indeferimento das indenizações decorrentes de alegada dispensa discriminatória, tendo feito expressão menção quanto ao atestado médico de 180 dias, ao relatório médico ocupacional com restrições e ao indeferimento previdenciário por falta de qualidade de segurado e não por aptidão. Vejamos: "(...) É incontroverso que a Reclamante entrou em contato com a 1ª Reclamada em abril/2024, informando sobre a decisão do INSS. Em 11/04/2024, a Reclamante foi dispensada sem justa causa. O atestado do médico particular, emitido em 06/03/2024, concedeu 180 dias de afastamento (fls. 65). Todavia, o ASO demissional (ID. 043b007) atestou a aptidão da Reclamante para o trabalho. O 'Relatório Médico Ocupacional', datado em 11/04/2024, registrou 'APTO BASEADO EM COMUNICADO DE DECISÃO DO INSS', mas com restrições preventivas (ID. 3a03231). A negativa do INSS em abril de 2024 quanto ao auxílio-doença se deu pela 'Falta de qualidade de segurado' (...). No entanto, o exame realizado pelo médico do trabalho concluiu pela aptidão da Reclamante, ainda que com restrições. Ademais, o laudo do perito médico judicial, referente ao processo nº 1007034-02.2023.4.01.3504 e datado de 07/12/2023, concluiu que a Reclamante (...) 'encontrava-se apta para desempenhar sua atividade laboral habitual declarada na ocasião da perícia administrativa'. (fls. 1418). Nessa mesma linha, o laudo do perito médico judicial do processo nº 1014649-21.2024.4.01.3500, ajuizado em 12/4/2024, concluiu que a Reclamante apresenta 'doenças crônicas, de caráter degenerativo, sem repercussão clínica incapacitante na avaliação pericial.' Diante deste conjunto de evidências médicas, conclui-se que, no momento da rescisão contratual, a Reclamante estava apta ao trabalho, ainda que com restrições. (...) No que tange aos áudios juntados pela Reclamante, estes merecem ser desconsiderados como meio de prova, uma vez que foram expressamente impugnados pelas Reclamadas e carecem de qualquer outro elemento probatório que corrobore o teor dos supostos diálogos.(...)" Conforme consta no v. acórdão embargado, ambas as Reclamadas impugnaram o áudio, sendo que a Turma Julgadora não estava obrigada a precisar terminologicamente o teor da impugnação. De qualquer forma, registro que a 1ª Reclamada (AGIR) alegou ausência de delimitação temporal e da identificação dos interlocutores (ID. cc7a2db). A 2ª Reclamada (ESTADO DE GOIÁS) alegou "diálogos distantes" e "trechos ininteligíveis" (ID. 8019075). Ademais, a desconsideração da prova pela Turma Julgadora fundamentou-se firmemente na premissa de que a gravação "carece de qualquer outro elemento probatório que corrobore o teor dos supostos diálogos". Frise-se que, conforme transcrito acima, os laudos médicos periciais, referentes aos processos nº 1007034-02.2023.4.01.3504 e nº 1014649-21.2024.4.01.3500, concluíram que o Reclamante estava apta para o trabalho. A Turma Julgadora ainda acrescentou que "a Reclamante exercia a função de auxiliar de processamento de lavagem de roupas hospitalares", tendo restado "provado que os serviços de lavanderia foram terceirizados durante o afastamento da Reclamante, conforme contrato de prestação de serviços firmado em 07/05/2019 (fls. 409/417)", o que força o fato de a dispensa não ter sido descriminatória. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a trilhar as mesmas vias indicadas pela parte, muito menos rebater todos argumentos por ela esposados. Basta apreciar o pedido principal e demonstrar suas razões, podendo formar sua convicção por fundamentos que tornem superados os argumentos do recorrente, o que ocorreu no caso. As alegações da Embargante sob o pretexto de sanar omissão e contradição inexistentes, revestem-se de nítida tentativa de reforma do julgado que lhe foi desfavorável. Todavia, isso não se mostra possível pela via processual eleita. Rejeito. DA ALEGADA OMISSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS A Embargante alega que "não foram enfrentadas as consequências da ausência de: a) documento oficial do Instituto Nacional do Seguro Social que demonstrasse alta médica contemporânea; b) definição formal do posto de trabalho compatível com as restrições descritas; c) plano ou registro de efetiva readaptação ou remanejamento; d) comprovação de que o retorno indicado para 18/04/2024 foi concretamente viabilizado; e) documentação relativa ao acompanhamento médico ocupacional posterior; f) documentos previdenciários aptos a demonstrar a regularidade dos registros e recolhimentos patronais." Requer que "o Colegiado examine o pedido expressamente formulado no Recurso Ordinário e esclareça quais efeitos probatórios atribuiu à ausência de documentos que estavam sob maior facilidade de obtenção e domínio das reclamadas". Requer que "seja esclarecido qual documento médico previdenciário teria amparado a expressão 'APTO BASEADO EM COMUNICADO DE DECISÃO DO INSS'". Requer-se, ainda, que a Turma Julgadora esclareça: "a) qual fundamento legal autorizaria considerar suspenso o contrato após a cessação do benefício previdenciário; b) se a mera ausência de prestação de serviços foi considerada suficiente para produzir suspensão contratual; c) como essa conclusão se compatibiliza com o artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho e com a manutenção formal do vínculo até a dispensa em 11/04/2024." Sem razão. Conforme dito no tópico anterior, a Turma Julgadora apresentou de forma clara e bem fundamentada as razões para confirmar o indeferimento das indenizações decorrentes de alegada dispensa discriminatória. Registre-se que consta expressamente no v. acórdão embargado, no tópico relativo à alegada dispensa discriminatória, que "O fato de o laudo do perito médico judicial do processo nº 1014221-05.2025.4.01.3500, datado em 29/04/2025 (fls. 2099/2100), ter concluído pela existência de incapacidade laborativa total e temporária da Reclamante, não tem o condão de modificar a conclusão de que ela estava apta ao trabalho, com restrições, no momento da rescisão contratual, ocorrida em 11/04/2024. Isso porque o exame pericial relativo aos citados autos, que constatou a incapacidade laborativa, foi bem posterior à data da rescisão." No tocante ao pedido relativo ao "limbo previdenciário", a Turma Julgadora, por comungar do entendimento da MM. Juíza de origem, que analisou corretamente a matéria, adotou os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir. A Turma Julgadora ainda frisou que "incumbe à Reclamante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a recusa do empregador em permitir o seu retorno ao trabalho após a alta previdenciária", sendo que, no caso dos autos, "o benefício do auxílio-doença cessou em 09/12/2021, conforme acordo firmado nos autos nº 1008722-79.2021.4.01.3500 (sentença fls. 1119). Contudo, a Autora não produziu prova de que tenha se apresentado à 1ª Reclamada (ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO, INOVAÇÃO E RESULTADOS EM SAÚDE -AGIR) e que tenha sido expressamente impedida de retornar ao trabalho pela empregadora". Quanto ao pedido de indenização por danos morais, por falta de qualidade de segurado em 15/02/2023, a Turma Julgadora também apresentou de forma clara e bem fundamentada as razões para confirmar o seu indeferimento. A Turma Julgadora esclareceu que tanto durante o período em que a Reclamante esteve em gozo de auxílio-doença comum (20/03/2018 a 09/12/2021), "quanto no período subsequente à cessação do benefício - momento em que o contrato de trabalho permaneceu suspenso por ausência de efetiva prestação de serviços - a 1ª Reclamada não possuía a obrigação legal de efetuar os recolhimentos previdenciários". Como se vê, a suspensão do contrato de trabalho no período subsequente à cessação do benefício, mencionada no acórdão, não se ampara no art. 476 da CLT, mas sim na constatação fática de que o vínculo jurídico, embora formalmente mantido, teve suas principais obrigações (prestação de serviço e pagamento de salário) sustadas pela ausência de apresentação da empregada ao posto de trabalho. Frise-se, por fim, que o magistrado não está obrigado a trilhar as mesmas vias indicadas pela parte, muito menos rebater todos argumentos por ela esposados. Basta apreciar o pedido principal e demonstrar suas razões, podendo formar sua convicção por fundamentos que tornem superados os argumentos do recorrente, o que ocorreu no caso. As alegações da Embargante sob o pretexto de sanar omissão inexistente, revestem-se de nítida tentativa de reforma do julgado que lhe foi desfavorável. Todavia, isso não se mostra possível pela via processual eleita. Rejeito. DO PREQUESTIONAMENTO No que respeita ao prequestionamento da matéria, tem-se que, por meio de Embargos de Declaração, este só se justificaria caso a decisão impugnada não tivesse adotado tese explícita acerca da interpretação de determinado dispositivo legal ou matéria posta em juízo, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido é a jurisprudência consubstanciada nas OJs nºs 118 e 256 da SDI-I do TST, bem como na Súmula nº 297 do TST. Rejeito. CONCLUSÃO Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamante e rejeito-os, nos termos da fundamentação expendida. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela Reclamante e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DE GESTAO, INOVACAO E RESULTADOS EM SAUDE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0010618-14.2024.5.18.0009 RECORRENTE: GRAZIELLA FERNANDES LOPES CAETANO RECORRIDO: ASSOCIACAO DE GESTAO, INOVACAO E RESULTADOS EM SAUDE E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED - RO - 0010618-14.2024.5.18.0009 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE : GRAZIELLA FERNANDES LOPES CAETANO ADVOGADO : CAMILA STRAMANDINOLI AUGUSTO EMBARGADO : ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO, INOVAÇÃO E RESULTADOS EM SAÚDE ADVOGADO : PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO EMBARGADO : ESTADO DE GOIAS PROCURADOR : SAMUEL MODESTO MARCACINE NEIVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. A matéria suscetível de apreciação judicial em sede de Embargos de Declaração se circunscreve à omissão, à contradição, à obscuridade ou à ocorrência de manifesto equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso (art. 897-A da CLT). Embargos a que se rejeita. RELATÓRIO A Reclamante opõe Embargos de Declaração contra o v. acórdão (ID. 5cc0207) alegando a existência de omissão, contradição e obscuridade e para fins de prequestionamento. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos Embargos opostos pela Reclamante. MÉRITO DAS ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A Reclamante alega que o v. acórdão teria sido contraditório e obscuro ao afirmar que ambas as Reclamadas (AGIR e Estado de Goiás) impugnaram a gravação. Sustenta que existem diversos documentos contemporâneos (atestado médico de 180 dias, relatório médico ocupacional com restrições, indeferimento previdenciário por falta de qualidade de segurado e não por aptidão) que corroborariam o conteúdo da gravação, o que tornaria contraditória a conclusão do acórdão de que o áudio carece de qualquer elemento probatório. Sem razão. A Reclamante postulou indenizações decorrentes de alegada dispensa discriminatória, juntando aos autos um áudio com o intuito de corroborar a alegação que estaria inapta ao trabalho no momento da dispensa. A Turma Julgadora apresentou de forma clara e bem fundamentada as razões para confirmar o indeferimento das indenizações decorrentes de alegada dispensa discriminatória, tendo feito expressão menção quanto ao atestado médico de 180 dias, ao relatório médico ocupacional com restrições e ao indeferimento previdenciário por falta de qualidade de segurado e não por aptidão. Vejamos: "(...) É incontroverso que a Reclamante entrou em contato com a 1ª Reclamada em abril/2024, informando sobre a decisão do INSS. Em 11/04/2024, a Reclamante foi dispensada sem justa causa. O atestado do médico particular, emitido em 06/03/2024, concedeu 180 dias de afastamento (fls. 65). Todavia, o ASO demissional (ID. 043b007) atestou a aptidão da Reclamante para o trabalho. O 'Relatório Médico Ocupacional', datado em 11/04/2024, registrou 'APTO BASEADO EM COMUNICADO DE DECISÃO DO INSS', mas com restrições preventivas (ID. 3a03231). A negativa do INSS em abril de 2024 quanto ao auxílio-doença se deu pela 'Falta de qualidade de segurado' (...). No entanto, o exame realizado pelo médico do trabalho concluiu pela aptidão da Reclamante, ainda que com restrições. Ademais, o laudo do perito médico judicial, referente ao processo nº 1007034-02.2023.4.01.3504 e datado de 07/12/2023, concluiu que a Reclamante (...) 'encontrava-se apta para desempenhar sua atividade laboral habitual declarada na ocasião da perícia administrativa'. (fls. 1418). Nessa mesma linha, o laudo do perito médico judicial do processo nº 1014649-21.2024.4.01.3500, ajuizado em 12/4/2024, concluiu que a Reclamante apresenta 'doenças crônicas, de caráter degenerativo, sem repercussão clínica incapacitante na avaliação pericial.' Diante deste conjunto de evidências médicas, conclui-se que, no momento da rescisão contratual, a Reclamante estava apta ao trabalho, ainda que com restrições. (...) No que tange aos áudios juntados pela Reclamante, estes merecem ser desconsiderados como meio de prova, uma vez que foram expressamente impugnados pelas Reclamadas e carecem de qualquer outro elemento probatório que corrobore o teor dos supostos diálogos.(...)" Conforme consta no v. acórdão embargado, ambas as Reclamadas impugnaram o áudio, sendo que a Turma Julgadora não estava obrigada a precisar terminologicamente o teor da impugnação. De qualquer forma, registro que a 1ª Reclamada (AGIR) alegou ausência de delimitação temporal e da identificação dos interlocutores (ID. cc7a2db). A 2ª Reclamada (ESTADO DE GOIÁS) alegou "diálogos distantes" e "trechos ininteligíveis" (ID. 8019075). Ademais, a desconsideração da prova pela Turma Julgadora fundamentou-se firmemente na premissa de que a gravação "carece de qualquer outro elemento probatório que corrobore o teor dos supostos diálogos". Frise-se que, conforme transcrito acima, os laudos médicos periciais, referentes aos processos nº 1007034-02.2023.4.01.3504 e nº 1014649-21.2024.4.01.3500, concluíram que o Reclamante estava apta para o trabalho. A Turma Julgadora ainda acrescentou que "a Reclamante exercia a função de auxiliar de processamento de lavagem de roupas hospitalares", tendo restado "provado que os serviços de lavanderia foram terceirizados durante o afastamento da Reclamante, conforme contrato de prestação de serviços firmado em 07/05/2019 (fls. 409/417)", o que força o fato de a dispensa não ter sido descriminatória. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a trilhar as mesmas vias indicadas pela parte, muito menos rebater todos argumentos por ela esposados. Basta apreciar o pedido principal e demonstrar suas razões, podendo formar sua convicção por fundamentos que tornem superados os argumentos do recorrente, o que ocorreu no caso. As alegações da Embargante sob o pretexto de sanar omissão e contradição inexistentes, revestem-se de nítida tentativa de reforma do julgado que lhe foi desfavorável. Todavia, isso não se mostra possível pela via processual eleita. Rejeito. DA ALEGADA OMISSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS A Embargante alega que "não foram enfrentadas as consequências da ausência de: a) documento oficial do Instituto Nacional do Seguro Social que demonstrasse alta médica contemporânea; b) definição formal do posto de trabalho compatível com as restrições descritas; c) plano ou registro de efetiva readaptação ou remanejamento; d) comprovação de que o retorno indicado para 18/04/2024 foi concretamente viabilizado; e) documentação relativa ao acompanhamento médico ocupacional posterior; f) documentos previdenciários aptos a demonstrar a regularidade dos registros e recolhimentos patronais." Requer que "o Colegiado examine o pedido expressamente formulado no Recurso Ordinário e esclareça quais efeitos probatórios atribuiu à ausência de documentos que estavam sob maior facilidade de obtenção e domínio das reclamadas". Requer que "seja esclarecido qual documento médico previdenciário teria amparado a expressão 'APTO BASEADO EM COMUNICADO DE DECISÃO DO INSS'". Requer-se, ainda, que a Turma Julgadora esclareça: "a) qual fundamento legal autorizaria considerar suspenso o contrato após a cessação do benefício previdenciário; b) se a mera ausência de prestação de serviços foi considerada suficiente para produzir suspensão contratual; c) como essa conclusão se compatibiliza com o artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho e com a manutenção formal do vínculo até a dispensa em 11/04/2024." Sem razão. Conforme dito no tópico anterior, a Turma Julgadora apresentou de forma clara e bem fundamentada as razões para confirmar o indeferimento das indenizações decorrentes de alegada dispensa discriminatória. Registre-se que consta expressamente no v. acórdão embargado, no tópico relativo à alegada dispensa discriminatória, que "O fato de o laudo do perito médico judicial do processo nº 1014221-05.2025.4.01.3500, datado em 29/04/2025 (fls. 2099/2100), ter concluído pela existência de incapacidade laborativa total e temporária da Reclamante, não tem o condão de modificar a conclusão de que ela estava apta ao trabalho, com restrições, no momento da rescisão contratual, ocorrida em 11/04/2024. Isso porque o exame pericial relativo aos citados autos, que constatou a incapacidade laborativa, foi bem posterior à data da rescisão." No tocante ao pedido relativo ao "limbo previdenciário", a Turma Julgadora, por comungar do entendimento da MM. Juíza de origem, que analisou corretamente a matéria, adotou os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir. A Turma Julgadora ainda frisou que "incumbe à Reclamante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a recusa do empregador em permitir o seu retorno ao trabalho após a alta previdenciária", sendo que, no caso dos autos, "o benefício do auxílio-doença cessou em 09/12/2021, conforme acordo firmado nos autos nº 1008722-79.2021.4.01.3500 (sentença fls. 1119). Contudo, a Autora não produziu prova de que tenha se apresentado à 1ª Reclamada (ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO, INOVAÇÃO E RESULTADOS EM SAÚDE -AGIR) e que tenha sido expressamente impedida de retornar ao trabalho pela empregadora". Quanto ao pedido de indenização por danos morais, por falta de qualidade de segurado em 15/02/2023, a Turma Julgadora também apresentou de forma clara e bem fundamentada as razões para confirmar o seu indeferimento. A Turma Julgadora esclareceu que tanto durante o período em que a Reclamante esteve em gozo de auxílio-doença comum (20/03/2018 a 09/12/2021), "quanto no período subsequente à cessação do benefício - momento em que o contrato de trabalho permaneceu suspenso por ausência de efetiva prestação de serviços - a 1ª Reclamada não possuía a obrigação legal de efetuar os recolhimentos previdenciários". Como se vê, a suspensão do contrato de trabalho no período subsequente à cessação do benefício, mencionada no acórdão, não se ampara no art. 476 da CLT, mas sim na constatação fática de que o vínculo jurídico, embora formalmente mantido, teve suas principais obrigações (prestação de serviço e pagamento de salário) sustadas pela ausência de apresentação da empregada ao posto de trabalho. Frise-se, por fim, que o magistrado não está obrigado a trilhar as mesmas vias indicadas pela parte, muito menos rebater todos argumentos por ela esposados. Basta apreciar o pedido principal e demonstrar suas razões, podendo formar sua convicção por fundamentos que tornem superados os argumentos do recorrente, o que ocorreu no caso. As alegações da Embargante sob o pretexto de sanar omissão inexistente, revestem-se de nítida tentativa de reforma do julgado que lhe foi desfavorável. Todavia, isso não se mostra possível pela via processual eleita. Rejeito. DO PREQUESTIONAMENTO No que respeita ao prequestionamento da matéria, tem-se que, por meio de Embargos de Declaração, este só se justificaria caso a decisão impugnada não tivesse adotado tese explícita acerca da interpretação de determinado dispositivo legal ou matéria posta em juízo, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido é a jurisprudência consubstanciada nas OJs nºs 118 e 256 da SDI-I do TST, bem como na Súmula nº 297 do TST. Rejeito. CONCLUSÃO Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamante e rejeito-os, nos termos da fundamentação expendida. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela Reclamante e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- GRAZIELLA FERNANDES LOPES CAETANO