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0010617-78.2020.5.03.0173

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010617-78.2020.5.03.0173 AUTOR: PEDRINHO CONSONI RÉU: RODOCOUTO TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62eef8b proferida nos autos. SENTENÇA PJ-e Vistos. O parcelamento administrativo da dívida fiscal equivale à novação, fazendo surgir um título autônomo, com a prerrogativa de inscrição do débito na Dívida Ativa, caso o aderente não cumpra o pactuado. Nesse caso, o devedor contrai nova dívida com o credor, em substituição ao débito anterior, que se torna extinto, nos termos do artigo 360, inciso I, do Código Civil e do artigo 924 do CPC, sendo que o órgão competente pela cobrança passará a ser credor da nova dívida, e, portanto, responsável pela execução. Destarte, resta incabível o prosseguimento na esfera desta Justiça Especializada, ficando extinta a execução. Intimem-se as partes para ciência. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos eletrônicos. UBERLANDIA/MG, 09 de setembro de 2026. THALLYTA RANYELLE DE FATIMA BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRINHO CONSONI

  2. Intimação

    TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010617-78.2020.5.03.0173 AUTOR: PEDRINHO CONSONI RÉU: RODOCOUTO TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62eef8b proferida nos autos. SENTENÇA PJ-e Vistos. O parcelamento administrativo da dívida fiscal equivale à novação, fazendo surgir um título autônomo, com a prerrogativa de inscrição do débito na Dívida Ativa, caso o aderente não cumpra o pactuado. Nesse caso, o devedor contrai nova dívida com o credor, em substituição ao débito anterior, que se torna extinto, nos termos do artigo 360, inciso I, do Código Civil e do artigo 924 do CPC, sendo que o órgão competente pela cobrança passará a ser credor da nova dívida, e, portanto, responsável pela execução. Destarte, resta incabível o prosseguimento na esfera desta Justiça Especializada, ficando extinta a execução. Intimem-se as partes para ciência. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos eletrônicos. UBERLANDIA/MG, 09 de setembro de 2026. THALLYTA RANYELLE DE FATIMA BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODOCOUTO TRANSPORTES LTDA - EPP - TRANSCARMO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP

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