Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0010617-07.2025.5.03.0043 RECORRENTE: MAX GOMES MACEDO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAX GOMES MACEDO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83ce250 proferida nos autos. ROT 0010617-07.2025.5.03.0043 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. DANIEL MARZARI (MT15507) DANUSA SERENA ONEDA (MG246825) Recorrido: Advogado(s): MAX GOMES MACEDO DE SOUZA ANA FLAVIA ANDRADE DE OLIVEIRA ALEIXO (MG142797) LORENA SIQUEIRA RODRIGUES (MG199457) REGINA BATISTA DOS SANTOS TRONCONI (MG128496) VINICIUS SANTOS FARIA (MG204893) WESTPHALEM TRONCONI CAMPOS (MG112045) RECURSO DE: BRF S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id f85f321; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id d3b02c3). Regular a representação processual (Id 5a7bcc9, 26e8b62). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 599c7fb: R$ 4.000,00; Custas fixadas, id 599c7fb: R$ 80,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a059af0: R$ 5.200,00; Custas pagas no RO: id 4813248; Condenação no acórdão, id 2699ac3: R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id 2699ac3: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b46941f: R$ 37.470,08; Custas processuais pagas no RR: id726179e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 189 e 191 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 2699ac3): (...) Na hipótese dos autos, o i. perito IEDO CARNEIRO BORGES, nomeado pelo d. Juízo a quo, elaborou o laudo de ID. 03dfdc9 com as seguintes constatações e conclusões: (...) Após análise criteriosa dos autos, com base no estudo da função, da jornada de trabalho e da avaliação ambiental, concluo que, no exercício da função de Operador de Produção I e II, o reclamante ficou exposto a níveis de ruído excessivo, uma vez que, no período de 06/05/2020 até 17/04/2023, a reclamada não comprovou o fornecimento do protetor auricular. Portanto, faz jus ao enquadramento legal da insalubridade em grau médio, no período acima. (...) Com relação ao agente ruído, esta d. Turma firmou entendimento no sentido de que a simples utilização de EPI não é suficiente para garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo, uma vez que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade. Assim, conforme decisão proferida pelo STF no ARE 664.335/SC, bem como da jurisprudência do C. TST, passa-se a entender que os EPIs (protetores auriculares) não neutralizam totalmente os malefícios causados pelo agente ruído. (...) A teor do que dispõe o art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo, embora em se tratando de questão técnica, que depende de conhecimentos técnicos, o laudo constitui meio de prova importante para a caracterização e a classificação dos agentes insalubres ou perigosos (art. 195 da CLT), devendo ser mantidas suas conclusões, ressalvados os fundamentos ora apresentados. Portanto, é devida a ampliação do período condenatório. Considerando que o Reclamante aderiu aos termos do acordo celebrado nos autos nº 0012155-04-2017.5.03.0043, operou-se a coisa julgada em relação à pretensão de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos até 30/06/2021. Por conseguinte, a condenação deferida em sentença passará a abranger o período compreendido entre 01/07/2021 e 22/04/2025, data em que declarado o encerramento contratual em razão da rescisão. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. E considerando o quadro fático retratado no julgado, também não se vislumbra possível contrariedade à Súmula 80 do TST, que não subscreve exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados no artigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil. Consta do acórdão (Id. 2699ac3, destaquei): (...) A presente controvérsia foi submetida à prova técnica, tendo sido realizada perícia no local de trabalho do autor. Na oportunidade, constatou-se que os boxes dos chuveiros existentes no vestiário não possuíam portas, circunstância que evidencia o descumprimento da NR-24, item 24.3.6, segundo o qual os compartimentos destinados aos chuveiros devem ser individuais e dotados de portas de acesso aptas a impedir o devassamento. (...) A irregularidade verificada não configura mero desconforto ou simples inadequação estrutural de menor relevância. A ausência de portas nos compartimentos destinados ao banho expõe o trabalhador a indevido devassamento de sua intimidade em momento de higiene pessoal, atingindo diretamente a esfera da privacidade e da dignidade da pessoa humana. É certo que a utilização coletiva de vestiários, por si só, não enseja reparação moral. Todavia, a situação dos autos extrapola os limites da normalidade, pois a empregadora deixou de observar norma regulamentar expressamente voltada à preservação da intimidade do trabalhador, permitindo que o banho fosse realizado em compartimentos desprovidos de proteção mínima contra exposição. Nesse contexto, não há necessidade de comprovação específica do abalo moral experimentado, por se tratar de dano in re ipsa. A exposição da intimidade corporal do empregado durante ato de higienização, em ambiente laboral que não atende às exigências normativas de proteção contra devassamento, é suficiente para caracterizar ofensa aos direitos da personalidade, especialmente à intimidade, à privacidade e à dignidade, tutelados pelos arts. 5º, V e X, da Constituição da República, bem como pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. Configurados, portanto, o ato ilícito patronal, o dano moral e o nexo causal, impõe-se a reforma da r. sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão (Id. 2699ac3, destaquei): (...) Conforme bem pontuado na origem, é incontroversa a existência da Ação Civil Pública nº 0000252-56.2012.503.0104, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face da Reclamada, na qual foi celebrado acordo envolvendo o tempo de troca de uniforme e deslocamentos internos, tendo sido ajustado o tempo de 20 minutos diários para o setor de frigorífico de suínos e industrializados. Também restou consignado que, até novembro de 2017, a quitação foi realizada em conformidade com os parâmetros fixados na referida ação coletiva, sendo que, a partir de então, houve inclusão do pagamento do tempo de 18 minutos para o abatedouro de aves e 20 minutos para o frigorífico de suínos e industrializados. Além disso, somente a partir do ACT 2018/2019 (ID. 6d9476c) passou a existir previsão expressa de pagamento do referido tempo com adicional de 75%. E, no caso dos autos, a impugnação apresentada pelo autor sob o ID. 6705624 evidencia que o pagamento não observou o referido adicional convencional. O Reclamante apontou, por amostragem, diferenças entre o valor efetivamente pago pela reclamada e aquele devido com a correta incidência do adicional convencional, inclusive em período no qual já havia rubrica específica referente à "Troca Uniforme Extra 75%", mas em montante inferior ao devido. Assim, comprovado o pagamento a menor, são devidas as diferenças decorrentes da aplicação do adicional convencional de 75% sobre as horas destinadas à troca de uniforme. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 2699ac3): (...) No caso em exame, restou comprovado que o Reclamante laborava exposto a níveis de ruído superiores aos limites regulamentares sem o pagamento de adicional de insalubridade, que o adicional convencional de 75% incidente sobre as horas destinadas à troca de uniforme não era corretamente aplicado, bem como que os boxes dos chuveiros existentes no vestiário não possuíam portas, em descumprimento às disposições da NR-24. Diante desse quadro, resta evidenciado o descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora, circunstância que autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, da CLT. (...) Conforme se infere dos excertos do acórdão, o dispositivo legal mencionado pela parte não rebate especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do comando normativo indicado como violado. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, o art. 483 da CLT tenha sido ofendido pelo Colegiado. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados no artigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação da(o) §8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. 2699ac3): (...) Sendo reconhecida a rescisão indireta em juízo, cabível a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT. Neste sentido, inclusive, a tese vinculante fixada pelo Col. TST, em reafirmação de jurisprudência, segundo a qual "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT"., Tema 52, RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008. (...) A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 (Tema 52), no sentido de que, reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, fica afastada a ofensa normativa apontada quanto ao tema. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil de 2015. No que pertine à obrigação de fazer imposta à recorrente, assim consta do acórdão (Id. 2699ac3): (...) RESCISÃO INDIRETA (...) No caso em exame, restou comprovado que o Reclamante laborava exposto a níveis de ruído superiores aos limites regulamentares sem o pagamento de adicional de insalubridade, que o adicional convencional de 75% incidente sobre as horas destinadas à troca de uniforme não era corretamente aplicado, bem como que os boxes dos chuveiros existentes no vestiário não possuíam portas, em descumprimento às disposições da NR-24. Diante desse quadro, resta evidenciado o descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora, circunstância que autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, da CLT. No tocante ao último dia laborado, deve ser observada a data do ajuizamento da presente ação, em 22/04/2025, conforme já consignado na sentença recorrida. (...) A Reclamada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, após intimação específica, e sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) a ser revertida em benefício da Autora, anotar a baixa na CTPS do empregado, observada a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI/TST), entregar as guias TRCT, garantida a integralidade dos depósitos do FGTS, bem como as guias CD/SD para requerimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva em caso de indeferimento do pedido por ato culposo da empresa. (...) OBRIGAÇÃO DE FAZER (BAIXA NA CTPS) (...) No endereço eletrônico https://www.gov.br/esocial não constam informações sobre vedações a registros de eventos pretéritos, de forma que cabe à Reclamada comprovar eventual inviabilidade técnica mediante reclamação a ser direcionada ao Ministério do Trabalho e Emprego. (...) Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 2699ac3): (...) Evidenciado que a Ré sucumbiu no objeto da perícia, remanesce a ele a responsabilidade de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Quanto ao valor arbitrado, cabe ao magistrado, por aplicação analógica do art. 85/CPC, levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) Assim, considerando as circunstâncias acima apontadas, bem como a atuação do expertnos autos, retratada no laudo, quesitos e esclarecimentos, não se vislumbra excesso no valor arbitrado (R$ 1.800,00), restando mantida a r. sentença neste aspecto. (...) O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas no aresto paradigma. Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 2699ac3): (...) A atribuição de valor específico a cada pedido que, com a Lei nº 13.467/17, passou a ser obrigatória também no rito ordinário, não tem efeito de limitação da posterior liquidação da sentença. Os valores apontados na petição inicial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, que possui como principal função a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo -, não servindo como limitação de valores, mesmo porque, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido, ainda na peça de ingresso, sobretudo se existe uma fase processual especialmente prevista para essa finalidade, que é a liquidação de sentença. (...) Nesta senda, não há que se falar em limitação da condenação ao valor constante na inicial, que atua como mera estimativa para fins de definição do rito processual, consoante § 2ª, do art. 12, da Instrução Normativa 41/TST: "2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". (...) Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) §3º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 86 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 2699ac3): (...) Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 06/05/2025, são aplicáveis as alterações promovidas pela CLT pela Lei 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017. O artigo 791-A da CLT passou a prever, em seu caput e §3º: (...) No caso dos autos, houve a procedência parcial das pretensões aduzidas em juízo, configurando a sucumbência recíproca, devendo ser mantida a condenação do Reclamante e da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. (...) Portanto, à luz do referido dispositivo, ainda aplicável, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o trabalhador deverá pagar honorários quando for comprovada, no prazo de 2 anos, não só a modificação em sua capacidade econômica, mas uma modificação apta a elidir os benefícios da gratuidade. (...) Em relação ao cálculo da parcela devida aos i. patronos das partes, esta Turma, em casos semelhantes, com a mesma complexidade de temas, tem arbitrado os honorários em 15% (quinze por cento). Portanto, dou provimento a ambos os recursos para majorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, de 5% (cinco por cento) para 15% (quinze por cento), observadas as bases de cálculo fixadas na sentença, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, observando a OJ 348, da SDI 1, do C. TST, bem como a Tese Jurídica Prevalecente no 4 deste Tribunal Regional. (...) A análise da admissibilidade, em relação ao tema em destaque, fica prejudicada, porque a Turma já reconheceu que "houve a procedência parcial das pretensões aduzidas em juízo, configurando a sucumbência recíproca", tanto que manteve "a condenação do Reclamante e da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais". Outrossim, também foi acolhida a pretensão de majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, para o importe de 15%, tal como postulado neste apelo, evidenciando a falta de interesse recursal da recorrente quanto a tais aspectos. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (grp) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRF S.A.
- MAX GOMES MACEDO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0010617-07.2025.5.03.0043 RECORRENTE: MAX GOMES MACEDO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAX GOMES MACEDO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83ce250 proferida nos autos. ROT 0010617-07.2025.5.03.0043 - 01ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. DANIEL MARZARI (MT15507) DANUSA SERENA ONEDA (MG246825) Recorrido: Advogado(s): MAX GOMES MACEDO DE SOUZA ANA FLAVIA ANDRADE DE OLIVEIRA ALEIXO (MG142797) LORENA SIQUEIRA RODRIGUES (MG199457) REGINA BATISTA DOS SANTOS TRONCONI (MG128496) VINICIUS SANTOS FARIA (MG204893) WESTPHALEM TRONCONI CAMPOS (MG112045) RECURSO DE: BRF S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id f85f321; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id d3b02c3). Regular a representação processual (Id 5a7bcc9, 26e8b62). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 599c7fb: R$ 4.000,00; Custas fixadas, id 599c7fb: R$ 80,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a059af0: R$ 5.200,00; Custas pagas no RO: id 4813248; Condenação no acórdão, id 2699ac3: R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id 2699ac3: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b46941f: R$ 37.470,08; Custas processuais pagas no RR: id726179e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 189 e 191 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 2699ac3): (...) Na hipótese dos autos, o i. perito IEDO CARNEIRO BORGES, nomeado pelo d. Juízo a quo, elaborou o laudo de ID. 03dfdc9 com as seguintes constatações e conclusões: (...) Após análise criteriosa dos autos, com base no estudo da função, da jornada de trabalho e da avaliação ambiental, concluo que, no exercício da função de Operador de Produção I e II, o reclamante ficou exposto a níveis de ruído excessivo, uma vez que, no período de 06/05/2020 até 17/04/2023, a reclamada não comprovou o fornecimento do protetor auricular. Portanto, faz jus ao enquadramento legal da insalubridade em grau médio, no período acima. (...) Com relação ao agente ruído, esta d. Turma firmou entendimento no sentido de que a simples utilização de EPI não é suficiente para garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo, uma vez que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade. Assim, conforme decisão proferida pelo STF no ARE 664.335/SC, bem como da jurisprudência do C. TST, passa-se a entender que os EPIs (protetores auriculares) não neutralizam totalmente os malefícios causados pelo agente ruído. (...) A teor do que dispõe o art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo, embora em se tratando de questão técnica, que depende de conhecimentos técnicos, o laudo constitui meio de prova importante para a caracterização e a classificação dos agentes insalubres ou perigosos (art. 195 da CLT), devendo ser mantidas suas conclusões, ressalvados os fundamentos ora apresentados. Portanto, é devida a ampliação do período condenatório. Considerando que o Reclamante aderiu aos termos do acordo celebrado nos autos nº 0012155-04-2017.5.03.0043, operou-se a coisa julgada em relação à pretensão de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos até 30/06/2021. Por conseguinte, a condenação deferida em sentença passará a abranger o período compreendido entre 01/07/2021 e 22/04/2025, data em que declarado o encerramento contratual em razão da rescisão. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. E considerando o quadro fático retratado no julgado, também não se vislumbra possível contrariedade à Súmula 80 do TST, que não subscreve exegese antagônica ao entendimento do acórdão revisando. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados no artigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil. Consta do acórdão (Id. 2699ac3, destaquei): (...) A presente controvérsia foi submetida à prova técnica, tendo sido realizada perícia no local de trabalho do autor. Na oportunidade, constatou-se que os boxes dos chuveiros existentes no vestiário não possuíam portas, circunstância que evidencia o descumprimento da NR-24, item 24.3.6, segundo o qual os compartimentos destinados aos chuveiros devem ser individuais e dotados de portas de acesso aptas a impedir o devassamento. (...) A irregularidade verificada não configura mero desconforto ou simples inadequação estrutural de menor relevância. A ausência de portas nos compartimentos destinados ao banho expõe o trabalhador a indevido devassamento de sua intimidade em momento de higiene pessoal, atingindo diretamente a esfera da privacidade e da dignidade da pessoa humana. É certo que a utilização coletiva de vestiários, por si só, não enseja reparação moral. Todavia, a situação dos autos extrapola os limites da normalidade, pois a empregadora deixou de observar norma regulamentar expressamente voltada à preservação da intimidade do trabalhador, permitindo que o banho fosse realizado em compartimentos desprovidos de proteção mínima contra exposição. Nesse contexto, não há necessidade de comprovação específica do abalo moral experimentado, por se tratar de dano in re ipsa. A exposição da intimidade corporal do empregado durante ato de higienização, em ambiente laboral que não atende às exigências normativas de proteção contra devassamento, é suficiente para caracterizar ofensa aos direitos da personalidade, especialmente à intimidade, à privacidade e à dignidade, tutelados pelos arts. 5º, V e X, da Constituição da República, bem como pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. Configurados, portanto, o ato ilícito patronal, o dano moral e o nexo causal, impõe-se a reforma da r. sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão (Id. 2699ac3, destaquei): (...) Conforme bem pontuado na origem, é incontroversa a existência da Ação Civil Pública nº 0000252-56.2012.503.0104, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face da Reclamada, na qual foi celebrado acordo envolvendo o tempo de troca de uniforme e deslocamentos internos, tendo sido ajustado o tempo de 20 minutos diários para o setor de frigorífico de suínos e industrializados. Também restou consignado que, até novembro de 2017, a quitação foi realizada em conformidade com os parâmetros fixados na referida ação coletiva, sendo que, a partir de então, houve inclusão do pagamento do tempo de 18 minutos para o abatedouro de aves e 20 minutos para o frigorífico de suínos e industrializados. Além disso, somente a partir do ACT 2018/2019 (ID. 6d9476c) passou a existir previsão expressa de pagamento do referido tempo com adicional de 75%. E, no caso dos autos, a impugnação apresentada pelo autor sob o ID. 6705624 evidencia que o pagamento não observou o referido adicional convencional. O Reclamante apontou, por amostragem, diferenças entre o valor efetivamente pago pela reclamada e aquele devido com a correta incidência do adicional convencional, inclusive em período no qual já havia rubrica específica referente à "Troca Uniforme Extra 75%", mas em montante inferior ao devido. Assim, comprovado o pagamento a menor, são devidas as diferenças decorrentes da aplicação do adicional convencional de 75% sobre as horas destinadas à troca de uniforme. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 2699ac3): (...) No caso em exame, restou comprovado que o Reclamante laborava exposto a níveis de ruído superiores aos limites regulamentares sem o pagamento de adicional de insalubridade, que o adicional convencional de 75% incidente sobre as horas destinadas à troca de uniforme não era corretamente aplicado, bem como que os boxes dos chuveiros existentes no vestiário não possuíam portas, em descumprimento às disposições da NR-24. Diante desse quadro, resta evidenciado o descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora, circunstância que autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, da CLT. (...) Conforme se infere dos excertos do acórdão, o dispositivo legal mencionado pela parte não rebate especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do comando normativo indicado como violado. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, o art. 483 da CLT tenha sido ofendido pelo Colegiado. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do TST, de Turmas deste Tribunal ou de órgãos não mencionados no artigo 896, alínea "a", da CLT, não ensejam o conhecimento do recurso de revista. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação da(o) §8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. 2699ac3): (...) Sendo reconhecida a rescisão indireta em juízo, cabível a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT. Neste sentido, inclusive, a tese vinculante fixada pelo Col. TST, em reafirmação de jurisprudência, segundo a qual "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT"., Tema 52, RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008. (...) A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 (Tema 52), no sentido de que, reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, fica afastada a ofensa normativa apontada quanto ao tema. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil de 2015. No que pertine à obrigação de fazer imposta à recorrente, assim consta do acórdão (Id. 2699ac3): (...) RESCISÃO INDIRETA (...) No caso em exame, restou comprovado que o Reclamante laborava exposto a níveis de ruído superiores aos limites regulamentares sem o pagamento de adicional de insalubridade, que o adicional convencional de 75% incidente sobre as horas destinadas à troca de uniforme não era corretamente aplicado, bem como que os boxes dos chuveiros existentes no vestiário não possuíam portas, em descumprimento às disposições da NR-24. Diante desse quadro, resta evidenciado o descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora, circunstância que autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, da CLT. No tocante ao último dia laborado, deve ser observada a data do ajuizamento da presente ação, em 22/04/2025, conforme já consignado na sentença recorrida. (...) A Reclamada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, após intimação específica, e sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) a ser revertida em benefício da Autora, anotar a baixa na CTPS do empregado, observada a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI/TST), entregar as guias TRCT, garantida a integralidade dos depósitos do FGTS, bem como as guias CD/SD para requerimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva em caso de indeferimento do pedido por ato culposo da empresa. (...) OBRIGAÇÃO DE FAZER (BAIXA NA CTPS) (...) No endereço eletrônico https://www.gov.br/esocial não constam informações sobre vedações a registros de eventos pretéritos, de forma que cabe à Reclamada comprovar eventual inviabilidade técnica mediante reclamação a ser direcionada ao Ministério do Trabalho e Emprego. (...) Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 2699ac3): (...) Evidenciado que a Ré sucumbiu no objeto da perícia, remanesce a ele a responsabilidade de arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Quanto ao valor arbitrado, cabe ao magistrado, por aplicação analógica do art. 85/CPC, levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) Assim, considerando as circunstâncias acima apontadas, bem como a atuação do expertnos autos, retratada no laudo, quesitos e esclarecimentos, não se vislumbra excesso no valor arbitrado (R$ 1.800,00), restando mantida a r. sentença neste aspecto. (...) O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas no aresto paradigma. Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 2699ac3): (...) A atribuição de valor específico a cada pedido que, com a Lei nº 13.467/17, passou a ser obrigatória também no rito ordinário, não tem efeito de limitação da posterior liquidação da sentença. Os valores apontados na petição inicial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, que possui como principal função a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo -, não servindo como limitação de valores, mesmo porque, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido, ainda na peça de ingresso, sobretudo se existe uma fase processual especialmente prevista para essa finalidade, que é a liquidação de sentença. (...) Nesta senda, não há que se falar em limitação da condenação ao valor constante na inicial, que atua como mera estimativa para fins de definição do rito processual, consoante § 2ª, do art. 12, da Instrução Normativa 41/TST: "2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". (...) Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) §3º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 86 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 2699ac3): (...) Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 06/05/2025, são aplicáveis as alterações promovidas pela CLT pela Lei 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017. O artigo 791-A da CLT passou a prever, em seu caput e §3º: (...) No caso dos autos, houve a procedência parcial das pretensões aduzidas em juízo, configurando a sucumbência recíproca, devendo ser mantida a condenação do Reclamante e da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. (...) Portanto, à luz do referido dispositivo, ainda aplicável, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o trabalhador deverá pagar honorários quando for comprovada, no prazo de 2 anos, não só a modificação em sua capacidade econômica, mas uma modificação apta a elidir os benefícios da gratuidade. (...) Em relação ao cálculo da parcela devida aos i. patronos das partes, esta Turma, em casos semelhantes, com a mesma complexidade de temas, tem arbitrado os honorários em 15% (quinze por cento). Portanto, dou provimento a ambos os recursos para majorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, de 5% (cinco por cento) para 15% (quinze por cento), observadas as bases de cálculo fixadas na sentença, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, observando a OJ 348, da SDI 1, do C. TST, bem como a Tese Jurídica Prevalecente no 4 deste Tribunal Regional. (...) A análise da admissibilidade, em relação ao tema em destaque, fica prejudicada, porque a Turma já reconheceu que "houve a procedência parcial das pretensões aduzidas em juízo, configurando a sucumbência recíproca", tanto que manteve "a condenação do Reclamante e da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais". Outrossim, também foi acolhida a pretensão de majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte autora, para o importe de 15%, tal como postulado neste apelo, evidenciando a falta de interesse recursal da recorrente quanto a tais aspectos. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (grp) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRF S.A.
- MAX GOMES MACEDO DE SOUZA