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0010616-81.2025.5.03.0185

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010616-81.2025.5.03.0185 AUTOR: PAULA LORENA GONCALVES DOS SANTOS RÉU: GLRC GESTAO FIT LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f04319 proferida nos autos. Vistos etc. 1) RELATÓRIO A exequente interpôs impugnação à sentença de liquidação sob ID. c06454b, com vista às executadas, que apresentaram resposta sob IDs a61a00c e bf0f196. 2) FUNDAMENTAÇÃO A medida é própria, tempestiva e o juízo encontra-se integralmente garantido pelos depósitos judiciais realizados nos autos (ID. c1fc407), razão pela qual conheço da impugnação à sentença de liquidação interposta. No mérito, a exequente sustenta a incorreção dos cálculos periciais homologados, pretendendo a consideração do labor em todos os feriados para cômputo das horas extras, bem como a reforma do critério de apuração das horas suplementares para afastar a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-1 do TST,. Não prevalece, porém, a pretensão da exequente quanto à inclusão de labor em feriados. Nesse sentido, a fase de liquidação de sentença é regida pelo princípio da fidelidade ao título executivo, sendo vedada a modificação ou inovação do comando julgado, nos termos do artigo 879, § 1º, da CLT. No presente caso, o título exequendo (ID. 4309b9c) fixou expressamente a jornada obreira de "segunda a sexta feira, das 14h às 23h, com 1 hora de intervalo, aos sábados, das 07h40 às 13h, com 15 minutos de intervalo e aos domingos das 08h40 às 13h00, sem intervalo, sendo que a ocorrência destes (sábado e domingo) se davam de forma intercaladas, sempre respeitando o descanso semanal", condenando ao pagamento como extra das horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal. Conforme bem pontuado pelo perito oficial em seus esclarecimentos (ID. f5051b1), a sentença não estabeleceu condenação relativa a labor em feriados, tampouco os incluiu na jornada arbitrada, de modo que a determinação de observância da "frequência integral" se refere estritamente à rotina semanal deferida, sem autorizar a presunção de trabalho em feriados não contemplados no título. Não há, portanto, determinação no título executivo para cômputo de labor em feriados na apuração de sobrejornada. Logo, o acolhimento da pretensão representaria ampliação indevida da condenação e violação à coisa julgada, em afronta aos artigos 879, § 1º, da CLT e 5º, XXXVI, da Constituição Federal. De igual modo, não assiste razão à impugnante quanto ao critério de cálculo das horas extras decorrentes das comissões. A sentença exequenda determinou de forma expressa que, para a apuração das horas extras deferidas, fossem observados "a frequência integral, o adicional legal; a correta remuneração obreira, nos termos da Súmula nº 264/TST, além das OJ's 97, 394, 397 e 415 de sua SDI-1" (ID. 4309b9c). Tratando-se a exequente de comissionista mista — por auferir salário fixo acrescido de comissões —, a apuração deve observar rigorosamente a diretriz da OJ nº 397 da SDI-1 do TST. Nesse contexto, o perito oficial apurou as horas extras sobre o salário fixo mediante o pagamento da hora cheia mais adicional com divisor 220, e, sobre a parte variável (comissões e reflexos em RSR), calculou unicamente o adicional de horas extras com base nas horas efetivamente trabalhadas, em estrita harmonia com a OJ nº 397 da SDI-1 e Súmula nº 340 do TST. A metodologia do perito oficial observou fielmente o comando sentencial, não havendo falar em violação à coisa julgada ou em necessidade de retificação da conta homologada. Impõe-se, por conseguinte, a rejeição integral das insurgências. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço a impugnação aos cálculos de liquidação interposta pela exequente e, no mérito, julgo-a improcedente. Custas pela executada, no importe de R$ 55,35, referentes à impugnação à sentença de liquidação, nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. HAYDEE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT ANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULA LORENA GONCALVES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010616-81.2025.5.03.0185 AUTOR: PAULA LORENA GONCALVES DOS SANTOS RÉU: GLRC GESTAO FIT LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f04319 proferida nos autos. Vistos etc. 1) RELATÓRIO A exequente interpôs impugnação à sentença de liquidação sob ID. c06454b, com vista às executadas, que apresentaram resposta sob IDs a61a00c e bf0f196. 2) FUNDAMENTAÇÃO A medida é própria, tempestiva e o juízo encontra-se integralmente garantido pelos depósitos judiciais realizados nos autos (ID. c1fc407), razão pela qual conheço da impugnação à sentença de liquidação interposta. No mérito, a exequente sustenta a incorreção dos cálculos periciais homologados, pretendendo a consideração do labor em todos os feriados para cômputo das horas extras, bem como a reforma do critério de apuração das horas suplementares para afastar a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SDI-1 do TST,. Não prevalece, porém, a pretensão da exequente quanto à inclusão de labor em feriados. Nesse sentido, a fase de liquidação de sentença é regida pelo princípio da fidelidade ao título executivo, sendo vedada a modificação ou inovação do comando julgado, nos termos do artigo 879, § 1º, da CLT. No presente caso, o título exequendo (ID. 4309b9c) fixou expressamente a jornada obreira de "segunda a sexta feira, das 14h às 23h, com 1 hora de intervalo, aos sábados, das 07h40 às 13h, com 15 minutos de intervalo e aos domingos das 08h40 às 13h00, sem intervalo, sendo que a ocorrência destes (sábado e domingo) se davam de forma intercaladas, sempre respeitando o descanso semanal", condenando ao pagamento como extra das horas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal. Conforme bem pontuado pelo perito oficial em seus esclarecimentos (ID. f5051b1), a sentença não estabeleceu condenação relativa a labor em feriados, tampouco os incluiu na jornada arbitrada, de modo que a determinação de observância da "frequência integral" se refere estritamente à rotina semanal deferida, sem autorizar a presunção de trabalho em feriados não contemplados no título. Não há, portanto, determinação no título executivo para cômputo de labor em feriados na apuração de sobrejornada. Logo, o acolhimento da pretensão representaria ampliação indevida da condenação e violação à coisa julgada, em afronta aos artigos 879, § 1º, da CLT e 5º, XXXVI, da Constituição Federal. De igual modo, não assiste razão à impugnante quanto ao critério de cálculo das horas extras decorrentes das comissões. A sentença exequenda determinou de forma expressa que, para a apuração das horas extras deferidas, fossem observados "a frequência integral, o adicional legal; a correta remuneração obreira, nos termos da Súmula nº 264/TST, além das OJ's 97, 394, 397 e 415 de sua SDI-1" (ID. 4309b9c). Tratando-se a exequente de comissionista mista — por auferir salário fixo acrescido de comissões —, a apuração deve observar rigorosamente a diretriz da OJ nº 397 da SDI-1 do TST. Nesse contexto, o perito oficial apurou as horas extras sobre o salário fixo mediante o pagamento da hora cheia mais adicional com divisor 220, e, sobre a parte variável (comissões e reflexos em RSR), calculou unicamente o adicional de horas extras com base nas horas efetivamente trabalhadas, em estrita harmonia com a OJ nº 397 da SDI-1 e Súmula nº 340 do TST. A metodologia do perito oficial observou fielmente o comando sentencial, não havendo falar em violação à coisa julgada ou em necessidade de retificação da conta homologada. Impõe-se, por conseguinte, a rejeição integral das insurgências. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço a impugnação aos cálculos de liquidação interposta pela exequente e, no mérito, julgo-a improcedente. Custas pela executada, no importe de R$ 55,35, referentes à impugnação à sentença de liquidação, nos termos do artigo 789-A, VII, da CLT. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. HAYDEE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT ANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLRC GESTAO FIT LTDA - HTML HOLDING LTDA - ACADEMIA PRATIQUE CACHOEIRINHA LTDA - ACADEMIA PRATIQUE FITNESS LTDA - ACADEMIA BELA VISTA FIT LTDA - PRATIQUE ASSESSORIA E LICENCIAMENTO DE MARCAS LTDA - PRATIQUE EM CASA COMERCIO FITNESS LTDA

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