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0010616-68.2026.5.03.0081

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TRT3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Guaxupe · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0010616-68.2026.5.03.0081 AUTOR: PAULO CESAR DE MORAES RÉU: GUAXULIMP SERVICOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a677b3a proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ – MG Termo de audiência relativa ao Processo 0010616-68.2026.5.03.0081 Aos 27 de agosto de 2026, às 17h58min, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Guaxupé – MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO da ação reclamatória trabalhista proposta por Paulo César de Moraes em face de Guaxulimp Serviços de Limpeza Ltda. Partes ausentes. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. DECIDE-SE. FUNDAMENTOS Aplicação da revelia e confissão ficta Compulsando-se os autos, verifica-se que a reclamada foi devidamente notificada, mediante mandado, na data de 22/05/2026, nos termos da certidão de f. 32. Todavia, a ré não compareceu à audiência retratada no termo de f. 40, realizada no dia 12/06/2026, não se fazendo representar, no referido ato, sequer por advogado, tornando-se revel e sujeitando-se à aplicação da pena de confissão ficta, quanto à matéria fática, de conformidade com o disposto no caput do art. 844 da CLT. Ressalta-se, entretanto, que a ficta confessio não elide a força de convicção oriunda de outras provas e não abrange matéria de direito. Rescisão contratual – verbas rescisórias A revelia e a confissão ficta aplicadas à reclamada fazem emergir a presunção de veracidade das alegações contidas na petição inicial. No caso, o reclamante informa, na inicial, que fora admitido em 09/08/2024 e tivera o contrato de trabalho encerrado no dia 25/03/2026, cumprindo aviso prévio até o dia 18/04/2026, sem receber as verbas rescisórias que ser-lhe-iam devidas. Assim, não havendo elementos a desconstituir as alegações iniciais, tem-se que o reclamante fora admitido, pela reclamada, em 09/08/2024, para exercer a função de porteiro, com encerramento do contrato de trabalho no dia 18/04/2026, conforme anotação contida em sua CTPS (f. 15). Diante da revelia e confissão ficta da ré, restou incontroversa a alegação de que o reclamante foi dispensado sem justa causa, sem pagamento das verbas rescisórias que ser-lhe-iam devidas, bem como o fato de que o salário do mês de fevereiro de 2026 foi pago de forma parcial, no valor de R$ 800,00, além da ausência de pagamento do salário integral de março de 2026 e do saldo salarial do mês de abril de 2026. Considerando o término do vínculo de emprego por dispensa sem justa causa, por iniciativa da empregadora e não havendo prova de pagamento, são devidas as seguintes verbas rescisórias, observados os limites contidos na inicial: diferença de salário de fevereiro de 2026, salário integral de março de 2026 e 18 dias de saldo salarial de abril de 2026; 04/12 de gratificação natalina proporcional de 2026 e 07/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, no limite imposto pela inicial. Restou incontroverso, ainda, que o reclamante teria gozado férias durante 10 dias, durante o mês de dezembro de 2025, sem receber o saldo dos 20 restantes, acrescidos do terço constitucional, sendo procedente o pedido. As verbas rescisórias deverão ser calculadas utilizando-se como base de cálculo o salário mensal de R$ 2.294.91, tal como informado na inicial. FGTS e multa rescisória de 40% A reclamada deverá comprovar nos autos a integralidade dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, os quais incidirão também sobre as gratificações natalinas, bem como deverá demonstrar o depósito da multa de quarenta por cento incidente sobre eles, entregando para o autor as guias TRCT, no código de dispensa sem justa causa, bem como CD/SD, devidamente preenchidas. O prazo para o fornecimento das guias acima, é de oito dias, contados de sua intimação para tanto, sob pena de indenização substitutiva, caso o reclamante não consiga levantar os valores que vierem a ser depositados em sua conta vinculada do FGTS e se habilitar à percepção do benefício em pauta, por culpa exclusiva daquela. Multa do artigo 467 da CLT A revelia e confissão ficta aplicadas à reclamada tornaram incontroversas as verbas resilitórias deferidas neste feito, razão pela qual incide a multa do artigo 467 da CLT (Súmula 69 do TST) sobre elas, a saber: saldo salarial do mês de abril de 2026; gratificação natalina proporcional de 2026 e férias vencidas e proporcionais, indenizadas, acrescidas do terço constitucional. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT A revelia e confissão ficta aplicadas à reclamada tornaram incontroversa a alegação de que as verbas rescisórias não foram pagas, razão pela qual, em razão da ausência de pagamento oportuno do acerto resilitório do reclamante, procede o pedido da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Reparação por danos morais O reclamante fundamentou o pedido de reparação por danos morais em razão da ausência de pagamento de salários dos últimos dois meses do contrato de trabalho, além das verbas rescisórias que ser-lhe-iam devidas, bem como pela ausência de depósitos do FGTS em sua conta vinculada, durante todo o período contratual. Segundo o art. 223-B da CLT: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Ainda, de acordo com o art. 223-E da CLT: “São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.”. No caso em tela, a reparação pretendida, devido ao atraso no pagamento das verbas rescisórias e de salários, deveria estar fundamentada na demonstração cabal de que a conduta da empregadora importou em privações graves de ordem social e econômica, suficientes a caracterizar violação a direitos de personalidade e efetivos prejuízos, motivo pelo qual, sem a prova devida, no máximo, restou caracterizado mero aborrecimento, não ensejador, por conseguinte, de indenização por dano moral. Ademais, o atraso no pagamento dos salários e a falta de quitação das verbas rescisórias operam consequências legais e processuais, conforme se verifica nesta decisão, mas não ensejam, sem a demonstração de prejuízo efetivo, diretamente, o pagamento de dano moral. Nesse sentido, foi fixada pelo TST, em julgamento de incidente de recursos repetitivos, a seguinte tese vinculante, no tema 143: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.” No mesmo sentido, a ausência de depósitos do FGTS e entrega das guias TRCT, para recebimento dos valores que se encontram depositados na conta vinculada do reclamante, determinam a condenação ao pagamento das parcelas suprimidas, não ensejando, por si sós, reparação de dano moral, se este não for comprovado. Quanto a estes temas, improcede o pedido de reparação por danos morais. Justiça gratuita Ante o disposto no artigo 790, § 3º, da CLT, não havendo nos autos prova de que o reclamante, atualmente, perceba renda superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro a justiça gratuita, para isentá-lo do pagamento de eventuais despesas processuais. Honorários advocatícios de sucumbência O artigo 791-A da CLT, em seu § 3º, estabelece que, na hipótese de procedência parcial, como no caso dos autos, “(...) o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários”. Neste caso, o reclamante logrou êxito em todos os pedidos com repercussão financeira, à exceção do de reparação por danos morais. Contudo, em face da revelia da reclamada, não há que se falar em honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do reclamante. De outro lado, observando os requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do reclamante, a serem custeados pela reclamada, no importe de cinco por cento do valor que resultar da liquidação da sentença, relativamente aos créditos devidos ao obreiro. CONCLUSÃO À vista do exposto, após declarar a revelia e aplicar a confissão ficta, quanto à matéria de fato, à reclamada ausente à audiência inicial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos contidos na referida peça, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes verbas, conforme se apurar em liquidação de sentença: a) diferença de salário do mês de fevereiro de 2026; b) salário integral do mês de março de 2026; c) 18 dias de saldo salarial do mês de abril de 2026; d) 04/12 de gratificação natalina proporcional de 2026; e) 07/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, no limite imposto pela inicial; f) 20 dias restantes, das férias gozadas parcialmente, acrescidos do terço constitucional; g) integralidade dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, os quais incidirão também sobre as gratificações natalinas, bem como deverá demonstrar o depósito da multa de quarenta por cento incidente sobre eles, sob pena de indenização substitutiva; h) multa do artigo 467 da CLT sobre o saldo salarial do mês de abril de 2026; gratificação natalina proporcional de 2026 e férias vencidas e proporcionais, indenizadas, acrescidas do terço constitucional. i) multa do artigo 477, § 8º, da CLT. As verbas deferidas deverão ser calculadas nos termos da fundamentação retro, que integra esta decisão, para todos os efeitos legais. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A reclamada deverá comprovar nos autos a integralidade dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, os quais incidirão também sobre as gratificações natalinas, bem como deverá demonstrar o depósito da multa de quarenta por cento incidente sobre eles, entregando para o autor as guias TRCT, no código de dispensa sem justa causa, bem como CD/SD, devidamente preenchidas, tudo no prazo de oito dias, contados de sua intimação para tanto, sob pena de indenização substitutiva, caso o reclamante não consiga levantar os valores que vierem a ser depositados em sua conta vinculada do FGTS e se habilitar à percepção do benefício em pauta, por culpa exclusiva daquela. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Sobre o principal incidirá correção monetária e, após atualizado, juros moratórios, na forma da lei, pro rata die, observando-se o disposto no art. 883 da CLT e nas Súmulas 200 e 381, ambas do TST, além da OJ 302 da SDI – I do mesmo Tribunal, no tocante ao FGTS aditado da multa de 40%. Na atualização do principal será observado o disposto no artigo 389, parágrafo único, do CC e, quanto aos juros de mora, o artigo 406, caput e § 1º, do mesmo diploma legal, aplicáveis por força do artigo 8º, § 1º, da CLT. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro, para garantia da execução (Súmula 15 do TRT da 3ª Região). Autoriza-se a dedução do IR retido na fonte, nos termos dos artigos 46 da Lei 8.541/92 e 28 da Lei nº 10.833/2003, apurado na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88, sobre as parcelas deferidas ao reclamante, que forem tributáveis a cargo deste, mediante comprovação nos autos, pela reclamada. A reclamada deverá proceder ao recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre as parcelas salariais objeto desta condenação, o que não exime a responsabilidade do empregado, pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição social que recaia sobre sua quota-parte, nos termos da Súmula 368 do TST, devendo, ainda, juntar aos autos os relatórios comprobatórios da escrituração dos dados do processo no eSocial e confessadas na DCTFWeb, tudo no prazo de oito dias após intimada para tanto, sob pena de multa diária no valor de R$ 141,20, limitada a R$ 1.412,00, a ser revertida em favor do reclamante, nos termos dos artigos 832, § 1º, da CLT, 536 e seguintes do CPC e da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16/05/2024. Declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas nos itens “a”, “b”, “c” e “d”, deste dispositivo, sendo que as demais parcelas deferidas, possuem natureza indenizatória, sobre os quais não incidem contribuições sociais. Intime-se a União da discriminação acima, nos termos do artigo 832, § 5º, da CLT. O cálculo de liquidação destacará em apartado o valor das contribuições sociais devidas, do qual dar-se-á vista à União, por dez dias, para manifestação. Será considerado correto, caso não haja oposição, no prazo assinado acima. Homologada a conta, a reclamada será intimada a recolher o montante apurado, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CF/88). Custas pela reclamada, no importe de R$ 326,40, calculadas sobre o valor de R$ 16.320,00, que se atribui à condenação. Intimem-se as partes, sendo a ré por mandado. Encerrou-se a audiência. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz do Trabalho GUAXUPE/MG, 28 de agosto de 2026. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR DE MORAES

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