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0010616-67.2025.5.03.0028

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010616-67.2025.5.03.0028 AUTOR: RICARDO GONCALVES DA SILVA RÉU: INSTITUTO SOCIAL PROSPERAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f929576 proferida nos autos. Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO RICARDO GONCALVES DA SILVA (devidamente qualificado na inicial) ajuizou, em 06/05/2025, a presente Ação Trabalhista em face de INSTITUTO SOCIAL PROSPERAR e H2F ENGENHARIA E INOVACAO LTDA, igualmente qualificados, alegando fatos e direitos, com base nos quais requereu as parcelas elencadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$86.441,06. Despacho (ID. 4577bfa) que indeferiu o desmembramento dos autos. Conciliação recusada. Os reclamados apresentaram defesa escrita (ID. cb67d42 e b68de3c), oportunidade em que contestaram todos os pedidos formulados pelo(a) autor(a), pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos. Impugnação do(a) reclamante (ID. 26ebbcd). Coligidos aos autos o laudo pericial (ID. e85b56d) e esclarecimentos (ID. 7e8dd63). Por ocasião da audiência de instrução realizada (Termo de Audiência de ID. c6eda1d), foi ouvida uma testemunha convidada da parte autora. Após, não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Razões finais orais remissivas. Tudo visto e examinado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA Na petição inicial, o reclamante afirma apenas que foi admitido em 13/11/2023 pela 1ª reclamada, para exercer a função de pedreiro, tendo sido dispensado imotivadamente em 17/03/2024 e admitido pela 2ª reclamada em 21/03/2024, como encarregado de obras e dispensado sem justa causa em 04/08/2024. Nota-se que não há qualquer tipo de arguição de unicidade contratual, nem mesmo argumento de que as reclamadas integrariam o mesmo grupo econômico, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT. Pretende o reconhecimento de solidariedade entre as reclamadas, conforme pleiteado no item 12 do rol de pedidos, mas sem qualquer fundamentação razoável em sua causa de pedir. Tão somente em sede de impugnação à defesa (ID. 26ebbcd), é que o reclamante abre tópico específico sobre responsabilidade solidária ou subsidiária, com incidência da Súmula 331, IV, do TST. Entretanto, não cabe à parte autora inovar o processo após apresentada a contestação. Ante o exposto, de pronto, julgo improcedente o pedido de responsabilidade solidária da 2ª reclamada (item 12), não havendo também que se falar em sua responsabilidade subsidiária, eis que apenas arguida em sede de impugnação à defesa, inovando o processo. Desse modo, para evitar a oposição de embargos declaratórios desprovidos de razão, esclareço que o caso em testilha será analisado como se fossem dois contratos de trabalho distintos, sendo que cada empresa será responsável pelo período contratual correspondente, ou seja, o 1º reclamado, no período de 13/11/2023 a 17/03/2024 e a 2ª reclamada, no período de 21/03/2024 a 04/08/2024, sendo desnecessária descrição específica na fundamentação. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Rejeito esta preliminar arguida porque a petição inicial encontra-se enquadrada nos requisitos previstos nos arts. 840 da CLT e 330, § 1º, do CPC/15. Registro que não existiram quaisquer prejuízos ao(à) réu(é) que produziu regularmente sua defesa. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade de parte é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, basta que o(a) reclamante afirme ser credor dos réus para se afigurar a legitimidade destes para a causa (Teoria da Asserção). A análise que ora se faz é abstrata haja vista que a relação jurídica de direito processual independe da relação jurídica de direito material. As questões apontadas pelos reclamados podem até conduzir à improcedência dos pedidos, mas não são suficientes para que se conclua pela sua exclusão da lide. Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”. DAS PSEUDO PRELIMINARES As demais “preliminares” não merecem ser analisadas, porque não estão elencadas no rol do artigo 337 do CPC e, também, devido ao fato de que trazem, em seu bojo, questões de mérito que serão apreciadas oportunamente. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não procede a impugnação feita pela reclamada aos documentos juntados com a inicial com base no art. 830 da CLT, eis que, além de não ser exigida autenticação, não foram apontados vícios aptos a invalidá-los como meio de prova. De todo modo, é certo que a documentação constante dos autos será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de prova (art. 371 do CPC/15). DA NULIDADE DO AVISO PRÉVIO De acordo com a petição inicial: “O reclamante trabalhou durante o aviso prévio sem usufruir das 02 horas diárias a menos no serviço, finalizando o labor nos mesmos moldes de quando foi contrato, ou seja, de segunda a sexta-feira de 08:00 as 17:00hs, perdendo assim o aviso prévio a sua efetividade, conforme determina o artigo 488 da CLT.” Pretende a nulidade do aviso prévio, com o pagamento de indenização substitutiva, com sua projeção e reflexos consectários. Pois bem. No primeiro contrato de trabalho, o aviso prévio (ID. 9baa2cb, fls. 272) foi-lhe concedido na modalidade trabalhada, tendo o reclamante optado pela redução de sete dias corridos ao final do período, nos termos do artigo 488, § 1º, da CLT, documento devidamente assinado pelo obreiro, pessoa maior e capaz. Já no segundo contrato de trabalho, ao ser dispensado, o reclamante optou pela redução de 2 (duas) horas diárias de sua jornada de trabalho ao longo de todo o período do aviso prévio (ID. 38de379, fls. 564), documento igualmente assinado pelo autor, pessoa maior e capaz. Ante a negativa da reclamada, com o reclamante permanece o ônus da prova de suas alegações de ausência da redução de horas ou de dias no final do período contratual, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desvencilhou. Por tais motivos, julgo improcedentes os pedidos dos itens 4 e 5 do rol da exordial. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE E REFLEXOS Apresentado o laudo pericial (ID. e85b56d), a perita concluiu que: “XII. CONCLUSÃO FINAL DA PERÍCIA CONCLUSÃO Após a análise técnica das condições de trabalho do Reclamante, inspeção no local de trabalho, entrevistas realizadas durante a diligência e aplicação dos critérios estabelecidos na legislação trabalhista vigente, esta Perita conclui que: Restou caracterizada a insalubridade em grau médio (20%) por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15. Quanto à periculosidade, não restou caracterizada, uma vez que as atividades desempenhadas pelo Reclamante não se enquadram nas hipóteses previstas na Norma Regulamentadora nº 16.” Prestados os esclarecimentos às partes (ID. 7e8dd63), a perita ratificou o laudo pericial e sua respectiva conclusão. Não há prova inequívoca nos autos capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial. A matéria é de ordem técnica (art. 195 da CLT) e o laudo foi coerente. Assim, acolho integralmente as conclusões periciais, com arrimo nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC. Por conseguinte, com fundamento no laudo pericial, procede o pedido de pagamento do Adicional de Insalubridade e improcede o pedido de pagamento do Adicional de Periculosidade. Quanto à base de cálculo, adoto a Súmula 46 do E. TRT da 3ª Região: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável.” (RA 224/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 28 e 29/09/2015) Com fundamento nas razões acima, defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio - 20%, durante todos os períodos contratuais (de 13/11/2023 a 17/03/2024 e de 21/03/2024 a 04/08/2024), e determino que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário-mínimo. Por ser mero consectário, defiro reflexos do mencionado adicional em horas extras (quando houver), 13ºs salários, férias + 1/3 e no FGTS + 40%. Indevido o reflexo em RSR porque, sendo o adicional de insalubridade uma verba paga de forma mensal, o mencionado descanso já se encontra incluído, pena de configurar “bis in idem”. Assim, restam analisados os pedidos dos itens 7 e 8 do rol da inicial. DO DESVIO E DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Sem razão o(a) autor(a) porque se configura o desvio e/ou acúmulo de função quando o empregado passa a exercer função diversa daquela para a qual fora contratado, sem perceber o salário respectivo, ou seja, quando se atribui ao trabalhador carga ocupacional qualitativamente superior, sem a paga correspondente. Ressalte-se que, em regra, indispensável é a existência de quadro de carreira organizado e homologado por órgão competente para fins de exame do referido pedido. Todavia, há situações em que esta exigência há de ser mitigada em face da existência de uma mínima organização empresarial de atribuição de funções e respectivos salários que adere ao contrato de trabalho, possibilitando a caracterização do desvio/acúmulo. No presente caso, a prova dos autos não se mostra suficiente para confirmar referida organização empresarial mínima. Não há nos autos provas de que a reclamada possui plano de cargos e salários prevendo remuneração de um plexo de atribuições com determinada quantia. Desta feita, não há o valor de salário para cada cargo ocupado no reclamado, variando de acordo com as qualidades e tempo de serviço de cada um e mesmo o ajustado entre empregado e empregador. Além disso, cabe ao empregador, condutor do empreendimento e detentor do poder diretivo, delimitar as funções do laborista mediante retribuição salarial estipulada e, ainda que tenha havido alteração das funções do(a) autor(a) com incremento de seus afazeres, não são cabíveis diferenças salariais como pretendido já que ao empregador compete privativamente fixar o valor da remuneração devida a cada empregado contratado. Some-se a isso que não há, no ordenamento pátrio, norma que obrigue o empregador a pagar ao empregado acréscimo salarial, em razão do acúmulo de funções, conforme requerido. Entendo que, segundo a leitura do art. 456 da CLT, admite-se a flexibilização das funções atribuídas ao empregado, desde que compatíveis com suas habilidades, na ausência de cláusula específica no contrato laboral. No presente caso, não comprovou o(a) reclamante ter havido qualquer avença que limitasse as atividades a serem desempenhadas. Assim, entende-se que o(a) autor(a), no ato da contratação, obrigou-se a qualquer atividade que não extrapolasse suas condições pessoais. Por fim, transcrevo o seguinte trecho da brilhante lavra do Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva, “in verbis”: "(...) Assim, a pretensão do reclamante não tem amparo legal ou contratual. A atribuição de funções, em consonância com a condição pessoal do empregado, faz parte do jus variandi do empregador. Quando o legislador pretendeu reconhecer direito à majoração salarial por acúmulo de função o fez expressamente, conforme consta do art. 13 da Lei no 6.615/1978, que regulamentou a profissão de radialista. Essa regra é de interpretação restritiva por se tratar de regra excepcional. Não cabe ao Judiciário fixar o valor do salário a ser pago pelo empregador, único responsável pelo risco da atividade econômica, sem amparo em lei, norma coletiva, regulamento de empresa ou ajuste entre as partes. A Justiça do Trabalho passa por uma epidemia de pedidos de diferenças salariais por acúmulo de função, todos eles sem amparo legal ou contratual. Nada mais do que a crença cega na função lotérica do Poder Judiciário, com resultados extremamente danosos para o interesse público, principalmente para a tramitação dos processos, em que o autor tem reais possibilidades de sucesso na demanda. Nego provimento. (...)" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010450-32.2019.5.03.0097 (RO); Disponibilização: 05/08/2020; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva) Com fundamento nas razões acima, indefiro os pedidos em epígrafe (itens 1 e 6). DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA Uma vez juntados os cartões de ponto, devidamente assinados pelo(a) autor(a), cabia ao(a) reclamante trazer aos autos prova capaz de elidir a veracidade dos documentos juntados com a defesa; ônus do qual não se desvencilhou, nos termos do art. 818, I da CLT. Cito o entendimento do E. TRT da 3a Região, refletido na seguinte ementa que transcrevo por oportuno: “EMENTA: CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. O DILEMA INSOLÚVEL DA PROVA DA JORNADA DE TRABALHO EM FACE DA HODIERNA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA. A prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. A sua credibilidade somente poderá ser afastada por robusta prova em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese vertente. Mas nos últimos tempos o problema de controle da jornada de trabalho tornou-se insolúvel graças à atuação excessivamente protecionista e diletante que tem preponderado na jurisprudência da Justiça do Trabalho. Se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são "britânicos", distanciados da realidade do trabalho diário; quando exibem pequenas variações nos horários também não servem, porque teriam sido produzidos com o intuito de escamotear a similaridade de horários; se estiverem anotados à mão, o foram pelo gerente, pelo encarregado, ou quem mais seja, de modo a prejudicar o trabalhador; se são eletrônicos, também não são legítimos, porque o empregado "pula a catraca", ou porque o gerente os manipula; se provado que o sistema é inviolável, afirma-se que não se permite ao empregado registrar a jornada verdadeira. Não há o que fazer, pois da maneira como vão as coisas, e com a habitual inversão do ônus da prova, o pagamento de horas extras independerá da comprovação de sua existência, bastando que seja elencado o pedido no rol da inicial de todas as reclamações trabalhistas." (TRT da 3ª Região; PJe: 0010386-56.2018.5.03.0097 (ROT); Disponibilização: 06/02/2020; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Juíza Convocada Sabrina de Faria F.Leao). A testemunha convidada da parte autora prestou depoimento frágil, sendo incapaz de convencer este Julgador (Princípio da Imediação). Diante desse contexto, reputo os controles de ponto juntados pela ré válidos para comprovar não só a dimensão da jornada trabalhada bem como a sua frequência, inclusive intervalos. Não houve, portanto, desrespeito ao intervalo intrajornada ao longo de todo pacto laboral, pois usufruído integralmente nos termos do que dispõe o artigo 71 da CLT. Registro que os réus colacionaram aos autos acordo individual de prorrogação e compensação de horas de trabalho (ID. ccef646 e 9e674a9), devidamente assinado pelo(a) obreiro(a) e referendado por norma coletiva. Não há que falar em invalidade da CCT por ausência de licença prévia do MTE ou de inobservância de suas condicionantes para dilatação da jornada no período em que existe autorização. Isso porque a exigência contida na redação do artigo 60 da CLT não predomina sobre os instrumentos negociais coletivos de autocomposição de interesses conflituosos desde o advento da CR, que elevou a negociação coletiva à categoria de direito fundamental dos trabalhadores, conferindo-lhe superioridade frente às leis ordinárias, diante da autoridade e eficácia diretamente garantidas pela Lei Maior, a teor do art. 7º, XXVI; impondo-se, dessa forma, o reconhecimento da prevalência das convenções e acordos coletivos de trabalho sobre os preceitos da CLT, sendo essa vertente hermenêutica corroborada pela novel redação do §3º do art. 8º do texto celetista. Não houve compensação de horas extras sem a observância dos requisitos legais para efeito do que dispõe a Súmula 85 do TST. Não houve, portanto, ofensa ao artigo 444 da CLT. O(a) autor(a) não demonstrou, de forma analítica e matemática, horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal em seu favor. Em resumo: o(a) reclamante não comprovou suas alegações de que laborava em sobrejornada, ônus probatório que lhe cabia e do qual não se desvencilhou. Com fundamento nas razões acima, julgo improcedentes os pleitos formulados nos itens 3 e 9 do rol da inicial. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO DESCUMPRIMENTO DE PROMESSA DE MELORIA SALARIAL Inicialmente, mister esclarecer que a indenização por dano moral contempla todo e qualquer dano do qual decorra sofrimento, mágoa ou ofensa aos valores íntimos da pessoa que possam comprometer sua personalidade e sua relação com a sociedade. A reparação do dano moral é assegurada pelo inciso X do art. 5º da Lei Maior e possui caráter punitivo do autor da ofensa, uma vez que a lesão da vítima e o sofrimento que lhe é imputado são impassíveis de estimação pecuniária. Para se deferir a indenização por dano moral é necessário que o(a) reclamante comprove, de forma inequívoca, que a ré cometeu uma conduta contrária ao direito ou praticou um ato ilícito ou antijurídico que possa estar na origem dos alegados danos sofridos e, em relação à indenização por dano material, a comprovação do efetivo prejuízo patrimonial efetivamente suportado. Contudo, o(a) autor(a) não trouxe aos autos elementos que comprovassem a existência dos requisitos básicos capazes de autorizar o deferimento da pretensão expressa na inicial, quais sejam: culpa, nexo causal e dano; até porque é confessa quanto à matéria de fato. A testemunha convidada da parte autora prestou depoimento frágil, sendo incapaz de convencer este Julgador (Princípio da Imediação). Ressalte-se que nem todo sofrimento moral é indenizável. Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. O ordinário se presume, devendo situações excepcionais (extraordinárias) ser robustamente comprovadas. Assim, ausentes o dano e o ato ilícito, não há espaço para a reparação pretendida, na esteira dos artigos 186 e 927 do CC. Com fundamento nessas razões, indefiro o pedido em epígrafe (item 2). DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O(a) reclamante requer a apresentação, pela reclamada, de vários documentos. A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendam pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Assim, como a reclamada juntou os documentos que julgou pertinentes, nada há a se apreciar quanto ao requerimento em questão. Ressalte-se, outrossim, não ser o caso de aplicação do artigo 400 do CPC, uma vez que o referido comando legal somente é aplicável quando há determinação expressa do Juiz para que sejam exibidos os documentos em questão, na forma do artigo 396 do mesmo diploma legal, o que não ocorreu no caso em tela. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A condenação deve limitar-se aos parâmetros indicados na petição inicial, visto que a condenação em quantia superior caracteriza violação dos artigos 141 e 492 do CPC. O primeiro prevê que o Julgador decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, e o segundo veda ao Juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida e de condenar a parte em quantidade superior à demandada. Sobre este tema, registro jurisprudência recente da 4ª Turma do colendo Tribunal Superior do Trabalho, publicada em 12/11/2021, como segue “in verbis”: “1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que "a determinação de indicação do valor do pedido na exordial configura a indicação de valores com base em estimativa, e não a exata liquidação dos pedidos". II. Trata-se de discussão a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. III. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. IV. O Reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na inicial, de modo que esse patamar deve ser observado pelo julgador. V. Transcendência reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST - RR: 1001027-77.2019.5.02.0026, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 03/11/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2021) – grifos acrescidos. Diante da decisão acima, determino que a liquidação da presente sentença seja feita por cálculos e observada estritamente os parâmetros expostos nesta decisão, ficando consignado que a liquidação será limitada ao valor dos pedidos. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Sobre este tema, registro que o Supremo Tribunal Federal, em 18/12 /2020, por seu Tribunal Pleno, proferiu o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, cujos termos são: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Diante da decisão acima, determino que a liquidação seja realizada por cálculos, observando-se a decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal e a modulação imposta na decisão acima que se encontra em destaque, aplicando-se, assim, a taxa SELIC incidente sobre as parcelas reconhecidas por este Juízo. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da redação do art. 790 da CLT, a mera declaração de pobreza, por si só, não é apta a comprovar o estado de hipossuficiência. Entretanto, ressalvado o entendimento pessoal deste Magistrado, curvo-me ao decidido pelo TST no IRR - Tema 21. Assim, defiro ao(à) autor(a) o Benefício da Justiça Gratuita. Não merece prosperar o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita para o 1º reclamado, porque o §3º do artigo 790 da CLT, que disciplina a assistência judiciária na Justiça do Trabalho, só permite o benefício à pessoa que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio e de sua família. Ademais, não se comprovou de maneira cabal a insuficiência de recursos da pessoa jurídica para o pagamento das custas do processo (art. 98 do CPC e Súmula 481), limitando-se a sustentar que se trata entidade filantrópica e apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Cito o entendimento do E. TRT da 3a Região, refletido na seguinte ementa que transcrevo por oportuno: “JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO AO EMPREGADOR. No Processo do Trabalho, a gratuidade da justiça é direcionada eminentemente ao trabalhador sem condições de demandar, exceto com prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. (art. 5°, LXXIV, da Constituição, c/c as Leis nºs 1.060/50, 5.584/70 e ao art. 790, § 3º, da CLT). Excepcionalmente pode beneficiar também ao empregador, pessoa jurídica, sendo exigível a demonstração convincente da incapacidade da parte de arcar com as despesas do processo. A dificuldade financeira que a autoriza não é aquela apenas momentânea, sendo imperioso comprovar de forma cabal a impossibilidade de se defender em juízo sem obter o benefício.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010341-32.2020.5.03.0178 (ROT); Disponibilização: 26/11/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1635; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a): Ricardo Antonio Mohallem) - grifos acrescidos. Com fundamento nas razões acima, indefiro o requerimento em epígrafe ao 1º reclamado. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em julgamento recente, o colendo TST, por sua 4ª Turma, afastou a hipótese de que o trabalhador não irá pagar honorários caso o pedido formulado em sua reclamação trabalhista seja julgado parcialmente procedente, ainda que beneficiário da gratuidade de justiça, consoante ementa abaixo transcrita: “1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 791-A §3º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHCECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional descreveu tratar-se de "acolhimento parcial do pedido" e negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, afastando a condenação do Reclamante ao pagamento de honorárias sucumbências, por entender "não se tratar o caso de sucumbência recíproca". II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 791-A, § 3º, da CLT) sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se a parte reclamante à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, quando houver procedência parcial da causa deverá o juiz definir honorários de sucumbência recíproca. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST - RR: 0000425-24.2018.5.12.0006, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 16/09/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/09/2020) - destaquei. Tendo em vista a acolhida parcial do(s) pedido(s) formulados pelo(a) autor(a), aplica-se o disposto no § 3º do artigo 791-A da CLT. Desta forma, condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em cotas iguais por integrante do polo passivo, em favor do(s) advogado(s) da(s) parte(s) ré(s), no importe de 10% (§ 2º do art. 791-A), calculados sobre o valor do(s) pedido(s) rejeitado(s) totalmente. Contudo, como beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificar, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade; à míngua de tal demonstração, no referido prazo, extinguir-se-á as obrigações do beneficiário. Por outro lado, condeno o(a)(s) réu(é)(s) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em cotas iguais por integrante do polo ativo, em favor do(s) advogado(s) da(s) parte(s) autora(s), no importe de 10% (§ 2º do art. 791-A), calculados sobre o valor do(s) pedido(s) acolhido(s) totalmente. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Fixam-se os honorários periciais em R$1.000,00, atualizáveis até o efetivo pagamento, na forma do art.1º da Lei 6.899/81 e OJ 198/SDI/TST, a serem suportados pela reclamada (art. 790-B da CLT). DA COMPENSAÇÃO Arguida no momento oportuno, defiro, desde já, a compensação de todos os valores já quitados aos mesmos títulos dos da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa por parte da obreira, nos termos do entendimento já consagrado nas Súmulas 18 e 48, ambas do C. TST. Por óbvio, se não houver parcelas quitadas a idêntico título, nada haverá a ser compensado. CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO as preliminares e impugnação arguidas; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RICARDO GONCALVES DA SILVA em face de INSTITUTO SOCIAL PROSPERAR e H2F ENGENHARIA E INOVACAO LTDA, nos autos do processo nº 0010616-67.2025.5.03.0028, para condenar os reclamados ao pagamento das verbas constantes na fundamentação acima que é parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao(à) reclamante, mas indefiro ao 1º reclamado. Honorários de sucumbência e periciais na forma da fundamentação. JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. Em sede de liquidação e mediante documentos, defiro, desde já, a dedução de todos os valores já quitados aos mesmos títulos dos da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa por parte do(a) autor(a). Por óbvio, se não houverem parcelas quitadas a idêntico título, nada haverá a ser deduzido. Juros e correção monetária, conforme fundamentação acima que é parte integrante deste dispositivo. Os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada na forma do artigo 46 da Lei nº 8541/92, do Decreto 3.000/99 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (arts. 74 a 77). Os recolhimentos previdenciários - incidentes sobre as verbas salariais deferidas - deverão ser efetuados e comprovados na forma da Lei 8.212/1991, com as modificações introduzidas pela Lei 11.941/2009, autorizada a dedução dos valores devidos pelo(a) reclamante, sob pena de execução direta pela quantia equivalente, conforme art.114, VIII da CF. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, tudo conforme disposto nos artigos 15, 18 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990 c/c a Súmula 461 do TST, vedada a conversão de tal obrigação em indenização compensatória, consoante estabelecido no art. 26-A, caput, da Lei nº 8.036/1990. Cabe registrar que o TST decidiu no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68 IRR, publicado em 14/03/2025): “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos (cf. artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT, e 141, 292 e 492 do CPC, além do decidido pela eg. 6ª Turma do TST, no RRAg-20417-98.2020.5.04.0304 e no RRAg-101043-51.2019.5.01.0263SDI-1, bem como da própria SDI-1, também do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, e, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/05/2025, no julgamento da Reclamação 79.034, que CASSOU acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que afastava a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, cujo entendimento fora reafirmado pela mesma Corte, no julgamento do AgReg na Rcl 77.179, em 09/06/2025, não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. Custas no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00 (valor arbitrado à condenação), pelos reclamados. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, 882º e 3º; todos do CPC. Registre-se que não cabem Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022). Observe-se, ainda, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de pré-questionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Intimem-se as partes e a União Federal. EFCB BETIM/MG, 10 de setembro de 2026. CLAUDIO ANTONIO FREITAS DELLI ZOTTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCIAL PROSPERAR - H2F ENGENHARIA E INOVACAO LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010616-67.2025.5.03.0028 AUTOR: RICARDO GONCALVES DA SILVA RÉU: INSTITUTO SOCIAL PROSPERAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f929576 proferida nos autos. Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO RICARDO GONCALVES DA SILVA (devidamente qualificado na inicial) ajuizou, em 06/05/2025, a presente Ação Trabalhista em face de INSTITUTO SOCIAL PROSPERAR e H2F ENGENHARIA E INOVACAO LTDA, igualmente qualificados, alegando fatos e direitos, com base nos quais requereu as parcelas elencadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$86.441,06. Despacho (ID. 4577bfa) que indeferiu o desmembramento dos autos. Conciliação recusada. Os reclamados apresentaram defesa escrita (ID. cb67d42 e b68de3c), oportunidade em que contestaram todos os pedidos formulados pelo(a) autor(a), pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntaram-se, no momento oportuno, os documentos. Impugnação do(a) reclamante (ID. 26ebbcd). Coligidos aos autos o laudo pericial (ID. e85b56d) e esclarecimentos (ID. 7e8dd63). Por ocasião da audiência de instrução realizada (Termo de Audiência de ID. c6eda1d), foi ouvida uma testemunha convidada da parte autora. Após, não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Razões finais orais remissivas. Tudo visto e examinado. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA Na petição inicial, o reclamante afirma apenas que foi admitido em 13/11/2023 pela 1ª reclamada, para exercer a função de pedreiro, tendo sido dispensado imotivadamente em 17/03/2024 e admitido pela 2ª reclamada em 21/03/2024, como encarregado de obras e dispensado sem justa causa em 04/08/2024. Nota-se que não há qualquer tipo de arguição de unicidade contratual, nem mesmo argumento de que as reclamadas integrariam o mesmo grupo econômico, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT. Pretende o reconhecimento de solidariedade entre as reclamadas, conforme pleiteado no item 12 do rol de pedidos, mas sem qualquer fundamentação razoável em sua causa de pedir. Tão somente em sede de impugnação à defesa (ID. 26ebbcd), é que o reclamante abre tópico específico sobre responsabilidade solidária ou subsidiária, com incidência da Súmula 331, IV, do TST. Entretanto, não cabe à parte autora inovar o processo após apresentada a contestação. Ante o exposto, de pronto, julgo improcedente o pedido de responsabilidade solidária da 2ª reclamada (item 12), não havendo também que se falar em sua responsabilidade subsidiária, eis que apenas arguida em sede de impugnação à defesa, inovando o processo. Desse modo, para evitar a oposição de embargos declaratórios desprovidos de razão, esclareço que o caso em testilha será analisado como se fossem dois contratos de trabalho distintos, sendo que cada empresa será responsável pelo período contratual correspondente, ou seja, o 1º reclamado, no período de 13/11/2023 a 17/03/2024 e a 2ª reclamada, no período de 21/03/2024 a 04/08/2024, sendo desnecessária descrição específica na fundamentação. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Rejeito esta preliminar arguida porque a petição inicial encontra-se enquadrada nos requisitos previstos nos arts. 840 da CLT e 330, § 1º, do CPC/15. Registro que não existiram quaisquer prejuízos ao(à) réu(é) que produziu regularmente sua defesa. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade de parte é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, basta que o(a) reclamante afirme ser credor dos réus para se afigurar a legitimidade destes para a causa (Teoria da Asserção). A análise que ora se faz é abstrata haja vista que a relação jurídica de direito processual independe da relação jurídica de direito material. As questões apontadas pelos reclamados podem até conduzir à improcedência dos pedidos, mas não são suficientes para que se conclua pela sua exclusão da lide. Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”. DAS PSEUDO PRELIMINARES As demais “preliminares” não merecem ser analisadas, porque não estão elencadas no rol do artigo 337 do CPC e, também, devido ao fato de que trazem, em seu bojo, questões de mérito que serão apreciadas oportunamente. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não procede a impugnação feita pela reclamada aos documentos juntados com a inicial com base no art. 830 da CLT, eis que, além de não ser exigida autenticação, não foram apontados vícios aptos a invalidá-los como meio de prova. De todo modo, é certo que a documentação constante dos autos será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de prova (art. 371 do CPC/15). DA NULIDADE DO AVISO PRÉVIO De acordo com a petição inicial: “O reclamante trabalhou durante o aviso prévio sem usufruir das 02 horas diárias a menos no serviço, finalizando o labor nos mesmos moldes de quando foi contrato, ou seja, de segunda a sexta-feira de 08:00 as 17:00hs, perdendo assim o aviso prévio a sua efetividade, conforme determina o artigo 488 da CLT.” Pretende a nulidade do aviso prévio, com o pagamento de indenização substitutiva, com sua projeção e reflexos consectários. Pois bem. No primeiro contrato de trabalho, o aviso prévio (ID. 9baa2cb, fls. 272) foi-lhe concedido na modalidade trabalhada, tendo o reclamante optado pela redução de sete dias corridos ao final do período, nos termos do artigo 488, § 1º, da CLT, documento devidamente assinado pelo obreiro, pessoa maior e capaz. Já no segundo contrato de trabalho, ao ser dispensado, o reclamante optou pela redução de 2 (duas) horas diárias de sua jornada de trabalho ao longo de todo o período do aviso prévio (ID. 38de379, fls. 564), documento igualmente assinado pelo autor, pessoa maior e capaz. Ante a negativa da reclamada, com o reclamante permanece o ônus da prova de suas alegações de ausência da redução de horas ou de dias no final do período contratual, nos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desvencilhou. Por tais motivos, julgo improcedentes os pedidos dos itens 4 e 5 do rol da exordial. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE E REFLEXOS Apresentado o laudo pericial (ID. e85b56d), a perita concluiu que: “XII. CONCLUSÃO FINAL DA PERÍCIA CONCLUSÃO Após a análise técnica das condições de trabalho do Reclamante, inspeção no local de trabalho, entrevistas realizadas durante a diligência e aplicação dos critérios estabelecidos na legislação trabalhista vigente, esta Perita conclui que: Restou caracterizada a insalubridade em grau médio (20%) por exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15. Quanto à periculosidade, não restou caracterizada, uma vez que as atividades desempenhadas pelo Reclamante não se enquadram nas hipóteses previstas na Norma Regulamentadora nº 16.” Prestados os esclarecimentos às partes (ID. 7e8dd63), a perita ratificou o laudo pericial e sua respectiva conclusão. Não há prova inequívoca nos autos capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial. A matéria é de ordem técnica (art. 195 da CLT) e o laudo foi coerente. Assim, acolho integralmente as conclusões periciais, com arrimo nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC. Por conseguinte, com fundamento no laudo pericial, procede o pedido de pagamento do Adicional de Insalubridade e improcede o pedido de pagamento do Adicional de Periculosidade. Quanto à base de cálculo, adoto a Súmula 46 do E. TRT da 3ª Região: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável.” (RA 224/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 28 e 29/09/2015) Com fundamento nas razões acima, defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio - 20%, durante todos os períodos contratuais (de 13/11/2023 a 17/03/2024 e de 21/03/2024 a 04/08/2024), e determino que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário-mínimo. Por ser mero consectário, defiro reflexos do mencionado adicional em horas extras (quando houver), 13ºs salários, férias + 1/3 e no FGTS + 40%. Indevido o reflexo em RSR porque, sendo o adicional de insalubridade uma verba paga de forma mensal, o mencionado descanso já se encontra incluído, pena de configurar “bis in idem”. Assim, restam analisados os pedidos dos itens 7 e 8 do rol da inicial. DO DESVIO E DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Sem razão o(a) autor(a) porque se configura o desvio e/ou acúmulo de função quando o empregado passa a exercer função diversa daquela para a qual fora contratado, sem perceber o salário respectivo, ou seja, quando se atribui ao trabalhador carga ocupacional qualitativamente superior, sem a paga correspondente. Ressalte-se que, em regra, indispensável é a existência de quadro de carreira organizado e homologado por órgão competente para fins de exame do referido pedido. Todavia, há situações em que esta exigência há de ser mitigada em face da existência de uma mínima organização empresarial de atribuição de funções e respectivos salários que adere ao contrato de trabalho, possibilitando a caracterização do desvio/acúmulo. No presente caso, a prova dos autos não se mostra suficiente para confirmar referida organização empresarial mínima. Não há nos autos provas de que a reclamada possui plano de cargos e salários prevendo remuneração de um plexo de atribuições com determinada quantia. Desta feita, não há o valor de salário para cada cargo ocupado no reclamado, variando de acordo com as qualidades e tempo de serviço de cada um e mesmo o ajustado entre empregado e empregador. Além disso, cabe ao empregador, condutor do empreendimento e detentor do poder diretivo, delimitar as funções do laborista mediante retribuição salarial estipulada e, ainda que tenha havido alteração das funções do(a) autor(a) com incremento de seus afazeres, não são cabíveis diferenças salariais como pretendido já que ao empregador compete privativamente fixar o valor da remuneração devida a cada empregado contratado. Some-se a isso que não há, no ordenamento pátrio, norma que obrigue o empregador a pagar ao empregado acréscimo salarial, em razão do acúmulo de funções, conforme requerido. Entendo que, segundo a leitura do art. 456 da CLT, admite-se a flexibilização das funções atribuídas ao empregado, desde que compatíveis com suas habilidades, na ausência de cláusula específica no contrato laboral. No presente caso, não comprovou o(a) reclamante ter havido qualquer avença que limitasse as atividades a serem desempenhadas. Assim, entende-se que o(a) autor(a), no ato da contratação, obrigou-se a qualquer atividade que não extrapolasse suas condições pessoais. Por fim, transcrevo o seguinte trecho da brilhante lavra do Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva, “in verbis”: "(...) Assim, a pretensão do reclamante não tem amparo legal ou contratual. A atribuição de funções, em consonância com a condição pessoal do empregado, faz parte do jus variandi do empregador. Quando o legislador pretendeu reconhecer direito à majoração salarial por acúmulo de função o fez expressamente, conforme consta do art. 13 da Lei no 6.615/1978, que regulamentou a profissão de radialista. Essa regra é de interpretação restritiva por se tratar de regra excepcional. Não cabe ao Judiciário fixar o valor do salário a ser pago pelo empregador, único responsável pelo risco da atividade econômica, sem amparo em lei, norma coletiva, regulamento de empresa ou ajuste entre as partes. A Justiça do Trabalho passa por uma epidemia de pedidos de diferenças salariais por acúmulo de função, todos eles sem amparo legal ou contratual. Nada mais do que a crença cega na função lotérica do Poder Judiciário, com resultados extremamente danosos para o interesse público, principalmente para a tramitação dos processos, em que o autor tem reais possibilidades de sucesso na demanda. Nego provimento. (...)" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010450-32.2019.5.03.0097 (RO); Disponibilização: 05/08/2020; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva) Com fundamento nas razões acima, indefiro os pedidos em epígrafe (itens 1 e 6). DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA Uma vez juntados os cartões de ponto, devidamente assinados pelo(a) autor(a), cabia ao(a) reclamante trazer aos autos prova capaz de elidir a veracidade dos documentos juntados com a defesa; ônus do qual não se desvencilhou, nos termos do art. 818, I da CLT. Cito o entendimento do E. TRT da 3a Região, refletido na seguinte ementa que transcrevo por oportuno: “EMENTA: CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. O DILEMA INSOLÚVEL DA PROVA DA JORNADA DE TRABALHO EM FACE DA HODIERNA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA. A prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. A sua credibilidade somente poderá ser afastada por robusta prova em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese vertente. Mas nos últimos tempos o problema de controle da jornada de trabalho tornou-se insolúvel graças à atuação excessivamente protecionista e diletante que tem preponderado na jurisprudência da Justiça do Trabalho. Se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são "britânicos", distanciados da realidade do trabalho diário; quando exibem pequenas variações nos horários também não servem, porque teriam sido produzidos com o intuito de escamotear a similaridade de horários; se estiverem anotados à mão, o foram pelo gerente, pelo encarregado, ou quem mais seja, de modo a prejudicar o trabalhador; se são eletrônicos, também não são legítimos, porque o empregado "pula a catraca", ou porque o gerente os manipula; se provado que o sistema é inviolável, afirma-se que não se permite ao empregado registrar a jornada verdadeira. Não há o que fazer, pois da maneira como vão as coisas, e com a habitual inversão do ônus da prova, o pagamento de horas extras independerá da comprovação de sua existência, bastando que seja elencado o pedido no rol da inicial de todas as reclamações trabalhistas." (TRT da 3ª Região; PJe: 0010386-56.2018.5.03.0097 (ROT); Disponibilização: 06/02/2020; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Juíza Convocada Sabrina de Faria F.Leao). A testemunha convidada da parte autora prestou depoimento frágil, sendo incapaz de convencer este Julgador (Princípio da Imediação). Diante desse contexto, reputo os controles de ponto juntados pela ré válidos para comprovar não só a dimensão da jornada trabalhada bem como a sua frequência, inclusive intervalos. Não houve, portanto, desrespeito ao intervalo intrajornada ao longo de todo pacto laboral, pois usufruído integralmente nos termos do que dispõe o artigo 71 da CLT. Registro que os réus colacionaram aos autos acordo individual de prorrogação e compensação de horas de trabalho (ID. ccef646 e 9e674a9), devidamente assinado pelo(a) obreiro(a) e referendado por norma coletiva. Não há que falar em invalidade da CCT por ausência de licença prévia do MTE ou de inobservância de suas condicionantes para dilatação da jornada no período em que existe autorização. Isso porque a exigência contida na redação do artigo 60 da CLT não predomina sobre os instrumentos negociais coletivos de autocomposição de interesses conflituosos desde o advento da CR, que elevou a negociação coletiva à categoria de direito fundamental dos trabalhadores, conferindo-lhe superioridade frente às leis ordinárias, diante da autoridade e eficácia diretamente garantidas pela Lei Maior, a teor do art. 7º, XXVI; impondo-se, dessa forma, o reconhecimento da prevalência das convenções e acordos coletivos de trabalho sobre os preceitos da CLT, sendo essa vertente hermenêutica corroborada pela novel redação do §3º do art. 8º do texto celetista. Não houve compensação de horas extras sem a observância dos requisitos legais para efeito do que dispõe a Súmula 85 do TST. Não houve, portanto, ofensa ao artigo 444 da CLT. O(a) autor(a) não demonstrou, de forma analítica e matemática, horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal em seu favor. Em resumo: o(a) reclamante não comprovou suas alegações de que laborava em sobrejornada, ônus probatório que lhe cabia e do qual não se desvencilhou. Com fundamento nas razões acima, julgo improcedentes os pleitos formulados nos itens 3 e 9 do rol da inicial. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO DESCUMPRIMENTO DE PROMESSA DE MELORIA SALARIAL Inicialmente, mister esclarecer que a indenização por dano moral contempla todo e qualquer dano do qual decorra sofrimento, mágoa ou ofensa aos valores íntimos da pessoa que possam comprometer sua personalidade e sua relação com a sociedade. A reparação do dano moral é assegurada pelo inciso X do art. 5º da Lei Maior e possui caráter punitivo do autor da ofensa, uma vez que a lesão da vítima e o sofrimento que lhe é imputado são impassíveis de estimação pecuniária. Para se deferir a indenização por dano moral é necessário que o(a) reclamante comprove, de forma inequívoca, que a ré cometeu uma conduta contrária ao direito ou praticou um ato ilícito ou antijurídico que possa estar na origem dos alegados danos sofridos e, em relação à indenização por dano material, a comprovação do efetivo prejuízo patrimonial efetivamente suportado. Contudo, o(a) autor(a) não trouxe aos autos elementos que comprovassem a existência dos requisitos básicos capazes de autorizar o deferimento da pretensão expressa na inicial, quais sejam: culpa, nexo causal e dano; até porque é confessa quanto à matéria de fato. A testemunha convidada da parte autora prestou depoimento frágil, sendo incapaz de convencer este Julgador (Princípio da Imediação). Ressalte-se que nem todo sofrimento moral é indenizável. Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. O ordinário se presume, devendo situações excepcionais (extraordinárias) ser robustamente comprovadas. Assim, ausentes o dano e o ato ilícito, não há espaço para a reparação pretendida, na esteira dos artigos 186 e 927 do CC. Com fundamento nessas razões, indefiro o pedido em epígrafe (item 2). DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O(a) reclamante requer a apresentação, pela reclamada, de vários documentos. A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendam pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Assim, como a reclamada juntou os documentos que julgou pertinentes, nada há a se apreciar quanto ao requerimento em questão. Ressalte-se, outrossim, não ser o caso de aplicação do artigo 400 do CPC, uma vez que o referido comando legal somente é aplicável quando há determinação expressa do Juiz para que sejam exibidos os documentos em questão, na forma do artigo 396 do mesmo diploma legal, o que não ocorreu no caso em tela. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A condenação deve limitar-se aos parâmetros indicados na petição inicial, visto que a condenação em quantia superior caracteriza violação dos artigos 141 e 492 do CPC. O primeiro prevê que o Julgador decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, e o segundo veda ao Juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida e de condenar a parte em quantidade superior à demandada. Sobre este tema, registro jurisprudência recente da 4ª Turma do colendo Tribunal Superior do Trabalho, publicada em 12/11/2021, como segue “in verbis”: “1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que "a determinação de indicação do valor do pedido na exordial configura a indicação de valores com base em estimativa, e não a exata liquidação dos pedidos". II. Trata-se de discussão a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial. III. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. IV. O Reclamante atribuiu valor específico a cada um dos pedidos formulados na inicial, de modo que esse patamar deve ser observado pelo julgador. V. Transcendência reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST - RR: 1001027-77.2019.5.02.0026, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 03/11/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2021) – grifos acrescidos. Diante da decisão acima, determino que a liquidação da presente sentença seja feita por cálculos e observada estritamente os parâmetros expostos nesta decisão, ficando consignado que a liquidação será limitada ao valor dos pedidos. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Sobre este tema, registro que o Supremo Tribunal Federal, em 18/12 /2020, por seu Tribunal Pleno, proferiu o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, cujos termos são: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Diante da decisão acima, determino que a liquidação seja realizada por cálculos, observando-se a decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal e a modulação imposta na decisão acima que se encontra em destaque, aplicando-se, assim, a taxa SELIC incidente sobre as parcelas reconhecidas por este Juízo. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da redação do art. 790 da CLT, a mera declaração de pobreza, por si só, não é apta a comprovar o estado de hipossuficiência. Entretanto, ressalvado o entendimento pessoal deste Magistrado, curvo-me ao decidido pelo TST no IRR - Tema 21. Assim, defiro ao(à) autor(a) o Benefício da Justiça Gratuita. Não merece prosperar o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita para o 1º reclamado, porque o §3º do artigo 790 da CLT, que disciplina a assistência judiciária na Justiça do Trabalho, só permite o benefício à pessoa que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio e de sua família. Ademais, não se comprovou de maneira cabal a insuficiência de recursos da pessoa jurídica para o pagamento das custas do processo (art. 98 do CPC e Súmula 481), limitando-se a sustentar que se trata entidade filantrópica e apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Cito o entendimento do E. TRT da 3a Região, refletido na seguinte ementa que transcrevo por oportuno: “JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO AO EMPREGADOR. No Processo do Trabalho, a gratuidade da justiça é direcionada eminentemente ao trabalhador sem condições de demandar, exceto com prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. (art. 5°, LXXIV, da Constituição, c/c as Leis nºs 1.060/50, 5.584/70 e ao art. 790, § 3º, da CLT). Excepcionalmente pode beneficiar também ao empregador, pessoa jurídica, sendo exigível a demonstração convincente da incapacidade da parte de arcar com as despesas do processo. A dificuldade financeira que a autoriza não é aquela apenas momentânea, sendo imperioso comprovar de forma cabal a impossibilidade de se defender em juízo sem obter o benefício.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010341-32.2020.5.03.0178 (ROT); Disponibilização: 26/11/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1635; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a): Ricardo Antonio Mohallem) - grifos acrescidos. Com fundamento nas razões acima, indefiro o requerimento em epígrafe ao 1º reclamado. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em julgamento recente, o colendo TST, por sua 4ª Turma, afastou a hipótese de que o trabalhador não irá pagar honorários caso o pedido formulado em sua reclamação trabalhista seja julgado parcialmente procedente, ainda que beneficiário da gratuidade de justiça, consoante ementa abaixo transcrita: “1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 791-A §3º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHCECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional descreveu tratar-se de "acolhimento parcial do pedido" e negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada, afastando a condenação do Reclamante ao pagamento de honorárias sucumbências, por entender "não se tratar o caso de sucumbência recíproca". II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (art. 791-A, § 3º, da CLT) sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconheço a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se a parte reclamante à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, quando houver procedência parcial da causa deverá o juiz definir honorários de sucumbência recíproca. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST - RR: 0000425-24.2018.5.12.0006, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 16/09/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/09/2020) - destaquei. Tendo em vista a acolhida parcial do(s) pedido(s) formulados pelo(a) autor(a), aplica-se o disposto no § 3º do artigo 791-A da CLT. Desta forma, condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em cotas iguais por integrante do polo passivo, em favor do(s) advogado(s) da(s) parte(s) ré(s), no importe de 10% (§ 2º do art. 791-A), calculados sobre o valor do(s) pedido(s) rejeitado(s) totalmente. Contudo, como beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificar, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade; à míngua de tal demonstração, no referido prazo, extinguir-se-á as obrigações do beneficiário. Por outro lado, condeno o(a)(s) réu(é)(s) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em cotas iguais por integrante do polo ativo, em favor do(s) advogado(s) da(s) parte(s) autora(s), no importe de 10% (§ 2º do art. 791-A), calculados sobre o valor do(s) pedido(s) acolhido(s) totalmente. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Fixam-se os honorários periciais em R$1.000,00, atualizáveis até o efetivo pagamento, na forma do art.1º da Lei 6.899/81 e OJ 198/SDI/TST, a serem suportados pela reclamada (art. 790-B da CLT). DA COMPENSAÇÃO Arguida no momento oportuno, defiro, desde já, a compensação de todos os valores já quitados aos mesmos títulos dos da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa por parte da obreira, nos termos do entendimento já consagrado nas Súmulas 18 e 48, ambas do C. TST. Por óbvio, se não houver parcelas quitadas a idêntico título, nada haverá a ser compensado. CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO as preliminares e impugnação arguidas; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RICARDO GONCALVES DA SILVA em face de INSTITUTO SOCIAL PROSPERAR e H2F ENGENHARIA E INOVACAO LTDA, nos autos do processo nº 0010616-67.2025.5.03.0028, para condenar os reclamados ao pagamento das verbas constantes na fundamentação acima que é parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao(à) reclamante, mas indefiro ao 1º reclamado. Honorários de sucumbência e periciais na forma da fundamentação. JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. Em sede de liquidação e mediante documentos, defiro, desde já, a dedução de todos os valores já quitados aos mesmos títulos dos da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa por parte do(a) autor(a). Por óbvio, se não houverem parcelas quitadas a idêntico título, nada haverá a ser deduzido. Juros e correção monetária, conforme fundamentação acima que é parte integrante deste dispositivo. Os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados pela reclamada na forma do artigo 46 da Lei nº 8541/92, do Decreto 3.000/99 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (arts. 74 a 77). Os recolhimentos previdenciários - incidentes sobre as verbas salariais deferidas - deverão ser efetuados e comprovados na forma da Lei 8.212/1991, com as modificações introduzidas pela Lei 11.941/2009, autorizada a dedução dos valores devidos pelo(a) reclamante, sob pena de execução direta pela quantia equivalente, conforme art.114, VIII da CF. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, tudo conforme disposto nos artigos 15, 18 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990 c/c a Súmula 461 do TST, vedada a conversão de tal obrigação em indenização compensatória, consoante estabelecido no art. 26-A, caput, da Lei nº 8.036/1990. Cabe registrar que o TST decidiu no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68 IRR, publicado em 14/03/2025): “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos (cf. artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT, e 141, 292 e 492 do CPC, além do decidido pela eg. 6ª Turma do TST, no RRAg-20417-98.2020.5.04.0304 e no RRAg-101043-51.2019.5.01.0263SDI-1, bem como da própria SDI-1, também do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, e, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/05/2025, no julgamento da Reclamação 79.034, que CASSOU acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que afastava a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, cujo entendimento fora reafirmado pela mesma Corte, no julgamento do AgReg na Rcl 77.179, em 09/06/2025, não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. Custas no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00 (valor arbitrado à condenação), pelos reclamados. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, 882º e 3º; todos do CPC. Registre-se que não cabem Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022). Observe-se, ainda, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de pré-questionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Intimem-se as partes e a União Federal. EFCB BETIM/MG, 10 de setembro de 2026. CLAUDIO ANTONIO FREITAS DELLI ZOTTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO GONCALVES DA SILVA

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