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TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Fabiano de Abreu Pfeilsticker AP 0010616-54.2024.5.03.0173 AGRAVANTE: ROSANGELA TORRENT E SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ARCOM S/A E OUTROS (1) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DIREITO AUTÔNOMO. Nos termos do artigo 23 do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil: "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Sendo definitiva a execução, não havendo mais discussão sobre o cálculo homologado e não havendo oposição da executada, não há óbice na liberação dos honorários de sucumbência. DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para determinar a liberação dos honorários de sucumbência efetivamente depositados e reconhecidos nos autos a título de honorários. Custas pela executada. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE ESPINDULA VIEIRA
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Fabiano de Abreu Pfeilsticker AP 0010616-54.2024.5.03.0173 AGRAVANTE: ROSANGELA TORRENT E SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: ARCOM S/A E OUTROS (1) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DIREITO AUTÔNOMO. Nos termos do artigo 23 do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil: "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Sendo definitiva a execução, não havendo mais discussão sobre o cálculo homologado e não havendo oposição da executada, não há óbice na liberação dos honorários de sucumbência. DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para determinar a liberação dos honorários de sucumbência efetivamente depositados e reconhecidos nos autos a título de honorários. Custas pela executada. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ARCOM S/A
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