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0010616-43.2026.5.03.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: DENISE ALVES HORTA RORSum 0010616-43.2026.5.03.0057 RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: LOG CLAUDIO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010616-43.2026.5.03.0057, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, bem como do Recurso Ordinário Adesivo interposto pelas Reclamadas; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo das Rés e deu parcial provimento ao recurso do Autor para: 1. condenar a parte Reclamada ao pagamento de horas extras apenas no período de 23/03/2026 a 10/04/2026, assim consideradas as excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, sem cômputo em duplicidade, observada a jornada fixada (de segunda a quinta-feira, das 06 às 20 horas, e sexta-feira, das 06 às 18 horas, em todos os dias com uma hora de intervalo intrajornada), os critérios previstos nos instrumentos coletivos aplicáveis e o adicional legal ou convencional, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, a ser depositado em conta vinculada; 2. condenar a parte Ré a pagar os 20 minutos de intervalo intrajornada suprimidos, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, durante todo o contrato de trabalho; 3. reconhecer e declarar a rescisão indireta do pacto laboral a partir do dia 13.04.2026, ao qual deverá somar a projeção do aviso prévio, inclusive para fins de anotação da data de saída na CTPS obreira; 4. condenar a Ré ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, bem como determinar a liberação dos depósitos do FGTS com a indenização de 40%; 5. determinar que a Reclamada forneça o TRCT e proceda à comunicação da rescisão do contrato de trabalho aos órgãos competentes por meio do eSocial, de forma a viabilizar o saque do FGTS pela plataforma do FGTS Digital e a habilitação da Reclamante ao recebimento do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, dispensadas a emissão da chave de conectividade social e das guias CD/SD, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00, em favor do Reclamante, sem prejuízo do pagamento de indenização substitutiva caso reste frustrado o recebimento do seguro-desemprego por culpa exclusiva da Reclamada; 6. condenar a Ré ao pagamento da multa prevista no artigog 477, §8º da CLT; restou autorizada a dedução das horas extras quitadas sob idêntico título e já comprovadas nos autos; deverá ser observada a Súmula 264 do TST e o divisor 220; declarou, para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, que as parcelas aqui deferidas têm natureza salarial, à exceção do aviso prévio indenizado, da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, da indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada e das incidências reflexas em férias + 1/3 indenizadas e FGTS + 40%; majorou o valor da condenação para R$25.000,00, com custas no importe de R$500,00 pela parte Reclamada, provisoriamente arbitrado por esta Instância Recursal; após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o importe de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (artigo 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente e Relatora), Marcelo Lamego Pertence e o Exmo. Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2026. Secretária: Sonia Maria Rodrigues de Oliveira. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: DENISE ALVES HORTA RORSum 0010616-43.2026.5.03.0057 RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: LOG CLAUDIO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010616-43.2026.5.03.0057, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, bem como do Recurso Ordinário Adesivo interposto pelas Reclamadas; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo das Rés e deu parcial provimento ao recurso do Autor para: 1. condenar a parte Reclamada ao pagamento de horas extras apenas no período de 23/03/2026 a 10/04/2026, assim consideradas as excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, sem cômputo em duplicidade, observada a jornada fixada (de segunda a quinta-feira, das 06 às 20 horas, e sexta-feira, das 06 às 18 horas, em todos os dias com uma hora de intervalo intrajornada), os critérios previstos nos instrumentos coletivos aplicáveis e o adicional legal ou convencional, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS, a ser depositado em conta vinculada; 2. condenar a parte Ré a pagar os 20 minutos de intervalo intrajornada suprimidos, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, durante todo o contrato de trabalho; 3. reconhecer e declarar a rescisão indireta do pacto laboral a partir do dia 13.04.2026, ao qual deverá somar a projeção do aviso prévio, inclusive para fins de anotação da data de saída na CTPS obreira; 4. condenar a Ré ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, bem como determinar a liberação dos depósitos do FGTS com a indenização de 40%; 5. determinar que a Reclamada forneça o TRCT e proceda à comunicação da rescisão do contrato de trabalho aos órgãos competentes por meio do eSocial, de forma a viabilizar o saque do FGTS pela plataforma do FGTS Digital e a habilitação da Reclamante ao recebimento do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais, dispensadas a emissão da chave de conectividade social e das guias CD/SD, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00, em favor do Reclamante, sem prejuízo do pagamento de indenização substitutiva caso reste frustrado o recebimento do seguro-desemprego por culpa exclusiva da Reclamada; 6. condenar a Ré ao pagamento da multa prevista no artigog 477, §8º da CLT; restou autorizada a dedução das horas extras quitadas sob idêntico título e já comprovadas nos autos; deverá ser observada a Súmula 264 do TST e o divisor 220; declarou, para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, que as parcelas aqui deferidas têm natureza salarial, à exceção do aviso prévio indenizado, da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, da indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada e das incidências reflexas em férias + 1/3 indenizadas e FGTS + 40%; majorou o valor da condenação para R$25.000,00, com custas no importe de R$500,00 pela parte Reclamada, provisoriamente arbitrado por esta Instância Recursal; após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o importe de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (artigo 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente e Relatora), Marcelo Lamego Pertence e o Exmo. Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2026. Secretária: Sonia Maria Rodrigues de Oliveira. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO E REPRESENTACOES CECOTI LTDA

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