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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010616-39.2024.5.15.0070 AGRAVANTE: LEANDRO APARECIDO FELIX DA SILVA AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS ESTADO SAO PAULO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8ca0f3e) proferida nos autos do processo 0010616-39.2024.5.15.0070 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010616-39.2024.5.15.0070 AGRAVANTE: LEANDRO APARECIDO FELIX DA SILVA ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE LEBRON ADVOGADO: Dr. LUCIO DE SOUZA JUNIOR AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS ESTADO SAO PAULO ADVOGADA: Dra. MARCIA CAROLINE DA SILVA COSTA GPVMF/lol D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/10/2025 - Id 2f125a3; recurso apresentado em 30/10/2025 - Id efae925). Nos termos da Portaria GP- CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 27/10/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 31/10/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O recorrente sustenta que o v. acórdão regional violou o art. 71 da CLT ao manter a sentença de improcedência do pedido de pagamento referente ao intervalo intrajornada suprimido. Alega que a testemunha por ele indicada confirmou que o intervalo não era usufruído em sua integralidade e que os cartões de ponto apresentavam marcações mecânicas e invariáveis, chamadas "britânicas", incompatíveis com a realidade do labor, o que fragilizaria a presunção de veracidade dos registros. Sustenta que a prova oral produzida pelo recorrente foi harmônica e convincente, superando os registros documentais, e que o ônus da prova era do reclamante, do qual teria se desincumbido plenamente, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. O v. acórdão regional, proferido em rito sumaríssimo, manteve a sentença de origem por seus próprios fundamentos, consignando, litteris: "Presentes os pressupostos de admissibilidade, decido CONHECER do recurso e NÃO O PROVER, mantendo a r. sentença de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, IV, da CLT, consignando que não há contrariedade a súmula do C. TST, nem violação à Constituição da República." Não há como processar o recurso. Dois óbices intransponíveis se apresentam. O primeiro é de ordem formal: o v. acórdão regional, proferido em procedimento sumaríssimo, adotou a técnica de julgamento prevista no art. 895, IV, da CLT, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos, sem adotar tese explícita sobre o tema do intervalo intrajornada. O trecho transcrito pelo recorrente como "decisão recorrida" limita-se ao dispositivo da certidão de julgamento, que não veicula qualquer fundamentação sobre a matéria guerreada. Ausente tese regional explícita a respeito do tema, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 297 do Eg. TST, que exige o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade do apelo. O segundo óbice é de ordem material: trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual o art. 896, § 9º, da CLT restringe a admissibilidade do recurso de revista às hipóteses de violação direta a dispositivo constitucional e de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF. O recorrente aponta exclusivamente violação ao art. 71 da CLT, dispositivo de natureza infraconstitucional, sem invocar qualquer norma constitucional ofendida nem indicar súmula do Eg. TST contrariada. Assim, o apelo não preenche os pressupostos intrínsecos de admissibilidade exigidos para o rito sumaríssimo, restando desfundamentado no tocante à matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Salienta-se que, na hipótese de o acórdão regional manter a decisão do juízo de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, a parte recorrente deve destacar, em seu recurso de revista, os trechos constantes da decisão de primeira instância. Nessa perspectiva, não fica dispensada de cumprir a exigência legal supracitada, visto que esta tem o escopo de demonstrar o enfrentamento prévio da matéria discutida pelas instâncias ordinárias. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da sentença do juízo de primeiro grau que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110243218100000201447424. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110243218100000201447424?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO APARECIDO FELIX DA SILVA
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010616-39.2024.5.15.0070 AGRAVANTE: LEANDRO APARECIDO FELIX DA SILVA AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS ESTADO SAO PAULO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8ca0f3e) proferida nos autos do processo 0010616-39.2024.5.15.0070 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010616-39.2024.5.15.0070 AGRAVANTE: LEANDRO APARECIDO FELIX DA SILVA ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE LEBRON ADVOGADO: Dr. LUCIO DE SOUZA JUNIOR AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS ESTADO SAO PAULO ADVOGADA: Dra. MARCIA CAROLINE DA SILVA COSTA GPVMF/lol D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/10/2025 - Id 2f125a3; recurso apresentado em 30/10/2025 - Id efae925). Nos termos da Portaria GP- CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 27/10/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 31/10/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O recorrente sustenta que o v. acórdão regional violou o art. 71 da CLT ao manter a sentença de improcedência do pedido de pagamento referente ao intervalo intrajornada suprimido. Alega que a testemunha por ele indicada confirmou que o intervalo não era usufruído em sua integralidade e que os cartões de ponto apresentavam marcações mecânicas e invariáveis, chamadas "britânicas", incompatíveis com a realidade do labor, o que fragilizaria a presunção de veracidade dos registros. Sustenta que a prova oral produzida pelo recorrente foi harmônica e convincente, superando os registros documentais, e que o ônus da prova era do reclamante, do qual teria se desincumbido plenamente, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. O v. acórdão regional, proferido em rito sumaríssimo, manteve a sentença de origem por seus próprios fundamentos, consignando, litteris: "Presentes os pressupostos de admissibilidade, decido CONHECER do recurso e NÃO O PROVER, mantendo a r. sentença de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, IV, da CLT, consignando que não há contrariedade a súmula do C. TST, nem violação à Constituição da República." Não há como processar o recurso. Dois óbices intransponíveis se apresentam. O primeiro é de ordem formal: o v. acórdão regional, proferido em procedimento sumaríssimo, adotou a técnica de julgamento prevista no art. 895, IV, da CLT, mantendo a sentença de origem por seus próprios fundamentos, sem adotar tese explícita sobre o tema do intervalo intrajornada. O trecho transcrito pelo recorrente como "decisão recorrida" limita-se ao dispositivo da certidão de julgamento, que não veicula qualquer fundamentação sobre a matéria guerreada. Ausente tese regional explícita a respeito do tema, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 297 do Eg. TST, que exige o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade do apelo. O segundo óbice é de ordem material: trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual o art. 896, § 9º, da CLT restringe a admissibilidade do recurso de revista às hipóteses de violação direta a dispositivo constitucional e de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF. O recorrente aponta exclusivamente violação ao art. 71 da CLT, dispositivo de natureza infraconstitucional, sem invocar qualquer norma constitucional ofendida nem indicar súmula do Eg. TST contrariada. Assim, o apelo não preenche os pressupostos intrínsecos de admissibilidade exigidos para o rito sumaríssimo, restando desfundamentado no tocante à matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, I, e § 8º, da CLT. Salienta-se que, na hipótese de o acórdão regional manter a decisão do juízo de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, a parte recorrente deve destacar, em seu recurso de revista, os trechos constantes da decisão de primeira instância. Nessa perspectiva, não fica dispensada de cumprir a exigência legal supracitada, visto que esta tem o escopo de demonstrar o enfrentamento prévio da matéria discutida pelas instâncias ordinárias. Portanto, resta desatendido o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT. Isso porque não registrou o trecho específico da sentença do juízo de primeiro grau que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110243218100000201447424. 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