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TJPR · Juizado Especial Cível de Pato Branco · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0010616-37.2025.8.16.0131 Processo: 0010616-37.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$2.697,00 Polo Ativo(s): GRACIELY HREHOROVICZ Polo Passivo(s): CLEISON VALENDOLF SENTENÇA Relatório dispensado, em atenção ao artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Devidamente intimada para comparecer à audiência de conciliação, a parte autora não se fez presente, tampouco apresentou justificativa quando intimada. Assim, por expressa disposição legal, a ausência da parte autora é uma das causas extintivas da ação, de modo que, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95, julgo extinta a presente ação sem resolução do mérito, condenando o reclamante ao pagamento das custas processuais (artigo 51, § 2º, da Lei n° 9.099/95 e Enunciado FONAJE nº 28). Publique-se. Registre-se. Dispensada a intimação da parte ré. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para pagamento das custas; não havendo o pagamento, comunique-se o FUNJUS e arquivem-se os presentes autos. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
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