Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE3 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - JUNDIAÍ ATSum 0010616-05.2017.5.15.0096 AUTOR: ADRIANA APARECIDA FEIJO RÉU: COMATIC COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc733cc proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Vistos, etc. A decisão monocrática proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0016537-24.2026.5.15.0000 (ID 9f1f4a7) concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto por JULIAN BARROS DA SILVA, oficial do Cartório do 1º Ofício de Barra do Garças/MT. A ordem superior sustou os efeitos das decisões deste Juízo (IDs 60693d6 e d5b4094), que determinaram o registro da carta de arrematação e o cancelamento dos gravames incidentes sobre a matrícula nº 34.665 sem o prévio recolhimento dos emolumentos devidos. A referida decisão também suspendeu a incidência da multa diária de R$ 3.000,00 até o julgamento colegiado definitivo do recurso pelo Tribunal. O cumprimento da decisão proferida pela instância superior é medida que se impõe, ficando suspensas, nos seus exatos termos, as determinações anteriormente dirigidas ao oficial registrador. Diante do sobrestamento das referidas determinações, a arrematante, ÂNGELA LÍLIA VIEIRA PINTO, deve ser intimada para avaliar a conveniência de antecipar o pagamento dos emolumentos cartorários diretamente à serventia imobiliária, caso pretenda conferir celeridade ao registro da carta de arrematação, ou aguardar o desfecho final do Agravo de Petição. Assim: 1.Cumpra-se a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (ID 9f1f4a7), suspendendo-se a eficácia das determinações de IDs 60693d6 e d5b4094 e a exigibilidade da multa cominada. 2. Intime-se a arrematante, ÂNGELA LÍLIA VIEIRA PINTO, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, avalie a conveniência de antecipar o pagamento dos emolumentos cartorários junto à serventia imobiliária, visando à celeridade do registro da carta de arrematação, ou aguarde o julgamento definitivo do Agravo de Petição pelo Tribunal. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para julgamento do Agravo de Petição, com a devida anotação da prevenção decorrente da Tutela Cautelar Antecedente nº 0016537-24.2026.5.15.0000, nos termos da decisão de ID 9f1f4a7. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026. MARCELO CHAIM CHOHFI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO JOSE VIEIRA PINTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - JUNDIAÍ ATSum 0010616-05.2017.5.15.0096 AUTOR: ADRIANA APARECIDA FEIJO RÉU: COMATIC COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc733cc proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DESPACHO Vistos, etc. A decisão monocrática proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0016537-24.2026.5.15.0000 (ID 9f1f4a7) concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto por JULIAN BARROS DA SILVA, oficial do Cartório do 1º Ofício de Barra do Garças/MT. A ordem superior sustou os efeitos das decisões deste Juízo (IDs 60693d6 e d5b4094), que determinaram o registro da carta de arrematação e o cancelamento dos gravames incidentes sobre a matrícula nº 34.665 sem o prévio recolhimento dos emolumentos devidos. A referida decisão também suspendeu a incidência da multa diária de R$ 3.000,00 até o julgamento colegiado definitivo do recurso pelo Tribunal. O cumprimento da decisão proferida pela instância superior é medida que se impõe, ficando suspensas, nos seus exatos termos, as determinações anteriormente dirigidas ao oficial registrador. Diante do sobrestamento das referidas determinações, a arrematante, ÂNGELA LÍLIA VIEIRA PINTO, deve ser intimada para avaliar a conveniência de antecipar o pagamento dos emolumentos cartorários diretamente à serventia imobiliária, caso pretenda conferir celeridade ao registro da carta de arrematação, ou aguardar o desfecho final do Agravo de Petição. Assim: 1.Cumpra-se a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (ID 9f1f4a7), suspendendo-se a eficácia das determinações de IDs 60693d6 e d5b4094 e a exigibilidade da multa cominada. 2. Intime-se a arrematante, ÂNGELA LÍLIA VIEIRA PINTO, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, avalie a conveniência de antecipar o pagamento dos emolumentos cartorários junto à serventia imobiliária, visando à celeridade do registro da carta de arrematação, ou aguarde o julgamento definitivo do Agravo de Petição pelo Tribunal. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para julgamento do Agravo de Petição, com a devida anotação da prevenção decorrente da Tutela Cautelar Antecedente nº 0016537-24.2026.5.15.0000, nos termos da decisão de ID 9f1f4a7. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026. MARCELO CHAIM CHOHFI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA APARECIDA FEIJO