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0010615-70.2025.5.03.0129

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Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0010615-70.2025.5.03.0129 RECORRENTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df3f5a7 proferida nos autos. Há discussão em recurso interposto neste processo sobre o seguinte tema, objeto do RR - 0011672-65.2022.5.15.0042 (Tema 300 de IRR): Diante da tese de repercussão geral (Tema 1046) fixada pelo STF de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, nos autos do RE-1476596 de que “o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade”; e do disposto no inciso XXVI do art. 7° da CF de que é direito dos trabalhadores o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”; a) é válida norma coletiva que exclui a obrigação do empregador de controlar a jornada dos trabalhadores que laboraram externamente para os fins do disposto no art.62, I, da CLT? b) a possibilidade de controle indireto da jornada laborada afasta a incidência da norma coletiva e do art. 62, I, da CLT? Assim, considerando que, em decisão exarada em 17/09/2025, a Exmo. Ministra do TST, DORA MARIA DA COSTA, ordenou a suspensão de recursos de revista e embargos que versem sobre tal tema (arts. 896-C, § 5º, da CLT e 284, II, do RITST) e, ainda, que, em Ato Ordinatório exarado em 24/09/2025, o Exmo. Secretário-Geral Judiciário do TST, CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO, exarou que, ante a ausência de determinação em sentido contrário da mencionada Relatora, prevalece a necessidade de sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem da matéria objeto do presente IRR, nos termos dos arts. 896-C, §§ 3º e 4º, da CLT e 1.030, III, do CPC, bem como do Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232 de 24 de abril de 2025, determino a suspensão do trâmite processual até o julgamento dessa questão pelo TST (art. 14 da Resolução GP nº 9/2015). BELO HORIZONTE/MG, 30 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. - JOAO BATISTA DOS SANTOS CARVALHO

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0010615-70.2025.5.03.0129 RECORRENTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df3f5a7 proferida nos autos. Há discussão em recurso interposto neste processo sobre o seguinte tema, objeto do RR - 0011672-65.2022.5.15.0042 (Tema 300 de IRR): Diante da tese de repercussão geral (Tema 1046) fixada pelo STF de que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, nos autos do RE-1476596 de que “o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade”; e do disposto no inciso XXVI do art. 7° da CF de que é direito dos trabalhadores o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”; a) é válida norma coletiva que exclui a obrigação do empregador de controlar a jornada dos trabalhadores que laboraram externamente para os fins do disposto no art.62, I, da CLT? b) a possibilidade de controle indireto da jornada laborada afasta a incidência da norma coletiva e do art. 62, I, da CLT? Assim, considerando que, em decisão exarada em 17/09/2025, a Exmo. Ministra do TST, DORA MARIA DA COSTA, ordenou a suspensão de recursos de revista e embargos que versem sobre tal tema (arts. 896-C, § 5º, da CLT e 284, II, do RITST) e, ainda, que, em Ato Ordinatório exarado em 24/09/2025, o Exmo. Secretário-Geral Judiciário do TST, CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO, exarou que, ante a ausência de determinação em sentido contrário da mencionada Relatora, prevalece a necessidade de sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem da matéria objeto do presente IRR, nos termos dos arts. 896-C, §§ 3º e 4º, da CLT e 1.030, III, do CPC, bem como do Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232 de 24 de abril de 2025, determino a suspensão do trâmite processual até o julgamento dessa questão pelo TST (art. 14 da Resolução GP nº 9/2015). BELO HORIZONTE/MG, 30 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA DOS SANTOS CARVALHO - RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.

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