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0010615-63.2026.5.03.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010615-63.2026.5.03.0023 AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA RÉU: MARCELO CUNHA MACIEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91ae265 proferida nos autos. SENTENÇA-PJE 1. RELATÓRIO Nos termos do art. 852-I, “caput”, da CLT, fica dispensado o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A regra prevista no art. 295, parágrafo único, III, da Lei 5.869/73 (inépcia por impossibilidade jurídica do pedido) não mais está em vigor desde 18/03/16, com a vigência do atual Código de Processo Civil. Noutro passo, se os pedidos formulados na exordial não encontrarem amparo legal a solução será pela improcedência da demanda, o que desafia a análise do próprio mérito, quando já ultrapassada a fase das preliminares. Nada a ser acolhido. 2.2 PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O reclamado alega a ausência de interesse processual da reclamante. Todavia, sem razão. Afinal, considerando que o demandado resiste à pretensão manifestada na exordial e que, por isso, a reclamante somente poderá obter o pleiteado bem da vida através do devido processo legal, com atuação do Estado-Juiz, é evidente o seu interesse processual. Preliminar rejeitada. 2.3 INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante afirma que não usufruía do intervalo integral para alimentação e descanso previsto no art. 13, da Lei Complementar n° 150. Por sua vez, a parte reclamada sustenta que o intervalo era usufruído integralmente. Ao exame. Inicialmente, é incontroverso que a reclamante trabalhava para o reclamado como empregada doméstica, conforme anotação constante da CTPS de fls. 06/07, o que atrai a incidência da LC n° 150. A par disso, a reclamante, em depoimento pessoal, afirmou resumidamente que: trabalhou na residência do reclamado; entrava às 8h e saía às 16h30 ou 17h; nunca teve intervalo para almoçar e descansar; almoçava em pé e de forma rápida, dando prosseguimento ao trabalho logo em seguida; despendia 15 minutos para almoçar; nunca chegou a usufruir de 1h de intervalo (depoimento videogravado, intervalo de 00:00:00 a 00:03:34 – link de acesso disponível à fl. 130). O reclamado, por sua vez, afirmou de forma resumida que: a reclamante trabalhou em sua residência; não realizava controle de ponto por se tratar de trabalho doméstico e por ter apenas a autora como colaboradora; a demandante tinha intervalo para almoçar e descansar (vide depoimento videogravado, intervalo de 00:03:34 a 00:07:07 – link de acesso disponível à fl. 130). Já a testemunha indicada pela reclamante, Janete Silva Freire, informou que: trabalhou na residência do reclamado, como diarista; conheceu a demandante trabalhando no local; trabalhou no mesmo dia que a autora por diversas vezes; a reclamante não tinha intervalo regular para almoçar e descansar, pois entrava para trabalhar e só parava no momento de ir embora, sem usufruir de repouso; muitas vezes a depoente e a reclamante almoçavam em pé enquanto realizavam os serviços, comendo de forma rápida para dar andamento ao trabalho; despendiam cerca de 10 minutos para almoçar e não tinham descanso posterior, retornando diretamente às atividades (depoimento videogravado, intervalo de 00:07:07 até o final – link de acesso disponível à fl. 130). Ora, o próprio reclamado admitiu que não mantinha cartões de ponto com registro da jornada da reclamante, ônus que lhe competia, conforme determinação constante do art. 12, da Lei Complementar n° 150. Além disso, o Tema 122/TST (RRAg-0000750-81.2023.5.12.0019) estabelece que: “A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário.” Sendo assim, observado o relato da inicial, o depoimento pessoal da reclamante e o da testemunha Janete, fixa-se que a autora dispunha de apenas 15 minutos diários de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira. Isso posto, defere-se, por todo o período contratual e com amparo nos artigos 13, da LC n° 150, e 71, "caput" e § 4º, da CLT, a indenização de 45 minutos diários, de segunda a sexta-feira, pela supressão do intervalo intrajornada, acrescidos do adicional de 50% e, pela sua natureza indenizatória, sem reflexos sobre outras verbas. Nos cálculos, serão considerados os seguintes parâmetros: a) a remuneração mensal anotada na CTPS da reclamante (fls. 06/07); b) a frequência e os horários assinalados na petição inicial (fl. 02), salvo eventuais períodos de afastamento (férias, licenças etc.), desde que já comprovados nos autos. 2.4 SUPRESSÃO SALARIAL A reclamante alega que recebia remuneração inferior àquela anotada em sua CTPS, razão pela qual afirma fazer jus ao pagamento das respectivas diferenças. O reclamado, por sua vez, rechaça a tese obreira e com razão. Isso porque os contracheques de fls. 54 e seguintes registram o pagamento da remuneração pactuada, com descontos regularmente previstos na legislação, como o referente à contribuição previdenciária. Sendo assim e à míngua de provas, indefere-se a pretensão autoral relativa à suposta supressão salarial. 2.5 VERBAS RESCISÓRIAS – FGTS – MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT A reclamante afirma que tem direito ao pagamento de saldo de salário de fevereiro/2026, férias vencidas e proporcionais e FGTS não depositado, pleiteando também o pagamento das multas previstas nos artigos 477 e 467, da CLT. De seu lado, o reclamado nega as afirmações da autora. Pois bem. Sobre o saldo de salário de 06 dias do mês de fevereiro/2026, o comprovante de depósito de fl. 120 comprova o seu pagamento regular, razão pela qual indefere-se o pedido em questão. Quanto às férias vencidas, o recibo de fl. 77, do qual consta a assinatura da reclamante, comprova a sua regular fruição e pagamento, não havendo que se falar em férias proporcionais, tendo em vista a modalidade de rescisão contratual levada a efeito (dispensa por justa causa). Dessa forma, indefere-se todo o pleito autoral referente ao pagamento de férias vencidas e proporcionais. A respeito do FGTS, nos termos da Súmula 461, do TST, é do empregador o ônus da prova quanto à regularidade de seus depósitos, pois o pagamento é fato extintivo do direito da parte autora. “In casu”, porém, o reclamado não trouxe aos autos o extrato analítico do FGTS, ônus que lhe competia (art. 818, II, da CLT). Nesse contexto, deferem-se à reclamante as diferenças de FGTS, ao longo de todo o período contratual, conforme se apurar em regular liquidação, devendo os valores apurados ser depositados na conta vinculada da autora, consoante o Tema 68/TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Importante ser ressaltado: como a pretensão da reclamante diz respeito somente às diferenças (letra “b” do petitório inicial), na fase de liquidação será oportunizado às partes apresentarem os extratos analíticos do FGTS, para que sejam calculadas somente as diferenças de FGTS. Noutro giro, por fim, indeferem-se os pedidos de pagamento das multas previstas nos artigos 477 e 467, da CLT, a primeira porque possíveis diferenças de verbas rescisórias e a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS não geram, por si só, o direito ao pagamento da sobredita multa, e a segunda em virtude da controvérsia estabelecida no feito. 2.6 JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita, para isentá-la do pagamento de eventuais despesas processuais, haja vista que não há prova de que ela – atualmente – esteja empregada e recebendo salário (em sentido estrito) de valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. 2.7 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, mas nos embargos de declaração ficou assentada a tese de que a inconstitucionalidade abrange exclusivamente a expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Com efeito, uma vez que as decisões proferidas pelo STF em Ações Diretas de Inconstitucionalidade possuem efeito vinculante e "erga omnes" (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999), o beneficiário da justiça gratuita deve arcar com os honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento. Na espécie, portanto, embora beneficiária da justiça gratuita, a reclamante arcará com os honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte contrária no importe de 10%, calculados sobre os valores (indicados na inicial) dos pedidos integralmente indeferidos, porém suspensa a exigibilidade da cobrança por dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4o, da CLT. Por outro lado, o reclamado deverá pagar, em benefício dos advogados da reclamante, os honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor final que resultar a liquidação da sentença. 2.8 ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS/LIMITAÇÃO DE VALORES Na atualização das verbas deferidas, será observada a decisão proferida pelo STF nas ADC´s 58 e 59: a) na fase pré-judicial, incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, “caput”, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, incidência somente da taxa Selic (que já engloba correção e juros); c) a partir de 30/08/2024, aplicação do IPCA para correção monetária e da taxa legal correspondente à Selic deduzida do IPCA, considerado igual a zero eventual resultado negativo, consoante art. 406, § 3º, do Código Civil. Além disso, exceto quanto às atualizações acima determinadas, deverão ser observados os limites dos valores pleiteados pela reclamante na inicial quanto a cada uma das parcelas, nos termos do art. 492, “caput”, do CPC (art. 769/CLT). 2.9 CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Tendo em conta a natureza da condenação que se impõe, não haverá recolhimentos fiscais e previdenciários. 2.10 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se vislumbra no caso dos autos qualquer litigância temerária a atrair a sanção prevista no art. 80/CPC, tendo as partes apenas se valido do direito de ação e de defesa a todos assegurado (art. 5.º, XXXV e LV, da CF/88). Indefere-se. 2.11 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefere-se, posto que desnecessária a medida. 3. CONCLUSÃO À vista de todo o exposto, na demanda trabalhista ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA contra MARCELO CUNHA MACIEL, julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar o reclamado a pagar à reclamante, atualizadas, as seguintes parcelas, ao longo de todo o período contratual: a) indenização de 45 minutos diários, de segunda a sexta-feira, pela supressão do intervalo intrajornada, acrescida do adicional de 50%; b) diferenças de FGTS (os valores apurados devem ser depositados na conta vinculada da autora, consoante o Tema 68/TST). O reclamado também pagará honorários sucumbenciais em prol dos advogados da reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, na forma da fundamentação. Tudo como se apurar em liquidação de sentença, por cálculo, observados os parâmetros da fundamentação, que passam a integrar este dispositivo. Não haverá descontos e recolhimentos previdenciários e fiscais (item 2.8). A reclamante é beneficiária da justiça gratuita, mas arcará com os honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte contrária no importe de 10%, calculados sobre os valores (indicados na inicial) dos pedidos integralmente indeferidos, porém suspensa a exigibilidade da cobrança por dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4o, da CLT. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Após a liquidação do julgado, havendo majoração do valor da condenação, a parte reclamada deverá complementar as custas processuais, no percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado (observado o limite previsto no art. 789, “caput”, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento e sem prejuízo das eventuais custas próprias da fase de execução. A indicação dos números das páginas, feita ao longo desta decisão, segue a numeração do processo em PDF. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. ANDRE FIGUEIREDO DUTRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO CUNHA MACIEL

  2. Intimação

    TRT3 · 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010615-63.2026.5.03.0023 AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA RÉU: MARCELO CUNHA MACIEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91ae265 proferida nos autos. SENTENÇA-PJE 1. RELATÓRIO Nos termos do art. 852-I, “caput”, da CLT, fica dispensado o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A regra prevista no art. 295, parágrafo único, III, da Lei 5.869/73 (inépcia por impossibilidade jurídica do pedido) não mais está em vigor desde 18/03/16, com a vigência do atual Código de Processo Civil. Noutro passo, se os pedidos formulados na exordial não encontrarem amparo legal a solução será pela improcedência da demanda, o que desafia a análise do próprio mérito, quando já ultrapassada a fase das preliminares. Nada a ser acolhido. 2.2 PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O reclamado alega a ausência de interesse processual da reclamante. Todavia, sem razão. Afinal, considerando que o demandado resiste à pretensão manifestada na exordial e que, por isso, a reclamante somente poderá obter o pleiteado bem da vida através do devido processo legal, com atuação do Estado-Juiz, é evidente o seu interesse processual. Preliminar rejeitada. 2.3 INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante afirma que não usufruía do intervalo integral para alimentação e descanso previsto no art. 13, da Lei Complementar n° 150. Por sua vez, a parte reclamada sustenta que o intervalo era usufruído integralmente. Ao exame. Inicialmente, é incontroverso que a reclamante trabalhava para o reclamado como empregada doméstica, conforme anotação constante da CTPS de fls. 06/07, o que atrai a incidência da LC n° 150. A par disso, a reclamante, em depoimento pessoal, afirmou resumidamente que: trabalhou na residência do reclamado; entrava às 8h e saía às 16h30 ou 17h; nunca teve intervalo para almoçar e descansar; almoçava em pé e de forma rápida, dando prosseguimento ao trabalho logo em seguida; despendia 15 minutos para almoçar; nunca chegou a usufruir de 1h de intervalo (depoimento videogravado, intervalo de 00:00:00 a 00:03:34 – link de acesso disponível à fl. 130). O reclamado, por sua vez, afirmou de forma resumida que: a reclamante trabalhou em sua residência; não realizava controle de ponto por se tratar de trabalho doméstico e por ter apenas a autora como colaboradora; a demandante tinha intervalo para almoçar e descansar (vide depoimento videogravado, intervalo de 00:03:34 a 00:07:07 – link de acesso disponível à fl. 130). Já a testemunha indicada pela reclamante, Janete Silva Freire, informou que: trabalhou na residência do reclamado, como diarista; conheceu a demandante trabalhando no local; trabalhou no mesmo dia que a autora por diversas vezes; a reclamante não tinha intervalo regular para almoçar e descansar, pois entrava para trabalhar e só parava no momento de ir embora, sem usufruir de repouso; muitas vezes a depoente e a reclamante almoçavam em pé enquanto realizavam os serviços, comendo de forma rápida para dar andamento ao trabalho; despendiam cerca de 10 minutos para almoçar e não tinham descanso posterior, retornando diretamente às atividades (depoimento videogravado, intervalo de 00:07:07 até o final – link de acesso disponível à fl. 130). Ora, o próprio reclamado admitiu que não mantinha cartões de ponto com registro da jornada da reclamante, ônus que lhe competia, conforme determinação constante do art. 12, da Lei Complementar n° 150. Além disso, o Tema 122/TST (RRAg-0000750-81.2023.5.12.0019) estabelece que: “A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário.” Sendo assim, observado o relato da inicial, o depoimento pessoal da reclamante e o da testemunha Janete, fixa-se que a autora dispunha de apenas 15 minutos diários de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira. Isso posto, defere-se, por todo o período contratual e com amparo nos artigos 13, da LC n° 150, e 71, "caput" e § 4º, da CLT, a indenização de 45 minutos diários, de segunda a sexta-feira, pela supressão do intervalo intrajornada, acrescidos do adicional de 50% e, pela sua natureza indenizatória, sem reflexos sobre outras verbas. Nos cálculos, serão considerados os seguintes parâmetros: a) a remuneração mensal anotada na CTPS da reclamante (fls. 06/07); b) a frequência e os horários assinalados na petição inicial (fl. 02), salvo eventuais períodos de afastamento (férias, licenças etc.), desde que já comprovados nos autos. 2.4 SUPRESSÃO SALARIAL A reclamante alega que recebia remuneração inferior àquela anotada em sua CTPS, razão pela qual afirma fazer jus ao pagamento das respectivas diferenças. O reclamado, por sua vez, rechaça a tese obreira e com razão. Isso porque os contracheques de fls. 54 e seguintes registram o pagamento da remuneração pactuada, com descontos regularmente previstos na legislação, como o referente à contribuição previdenciária. Sendo assim e à míngua de provas, indefere-se a pretensão autoral relativa à suposta supressão salarial. 2.5 VERBAS RESCISÓRIAS – FGTS – MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT A reclamante afirma que tem direito ao pagamento de saldo de salário de fevereiro/2026, férias vencidas e proporcionais e FGTS não depositado, pleiteando também o pagamento das multas previstas nos artigos 477 e 467, da CLT. De seu lado, o reclamado nega as afirmações da autora. Pois bem. Sobre o saldo de salário de 06 dias do mês de fevereiro/2026, o comprovante de depósito de fl. 120 comprova o seu pagamento regular, razão pela qual indefere-se o pedido em questão. Quanto às férias vencidas, o recibo de fl. 77, do qual consta a assinatura da reclamante, comprova a sua regular fruição e pagamento, não havendo que se falar em férias proporcionais, tendo em vista a modalidade de rescisão contratual levada a efeito (dispensa por justa causa). Dessa forma, indefere-se todo o pleito autoral referente ao pagamento de férias vencidas e proporcionais. A respeito do FGTS, nos termos da Súmula 461, do TST, é do empregador o ônus da prova quanto à regularidade de seus depósitos, pois o pagamento é fato extintivo do direito da parte autora. “In casu”, porém, o reclamado não trouxe aos autos o extrato analítico do FGTS, ônus que lhe competia (art. 818, II, da CLT). Nesse contexto, deferem-se à reclamante as diferenças de FGTS, ao longo de todo o período contratual, conforme se apurar em regular liquidação, devendo os valores apurados ser depositados na conta vinculada da autora, consoante o Tema 68/TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Importante ser ressaltado: como a pretensão da reclamante diz respeito somente às diferenças (letra “b” do petitório inicial), na fase de liquidação será oportunizado às partes apresentarem os extratos analíticos do FGTS, para que sejam calculadas somente as diferenças de FGTS. Noutro giro, por fim, indeferem-se os pedidos de pagamento das multas previstas nos artigos 477 e 467, da CLT, a primeira porque possíveis diferenças de verbas rescisórias e a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS não geram, por si só, o direito ao pagamento da sobredita multa, e a segunda em virtude da controvérsia estabelecida no feito. 2.6 JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita, para isentá-la do pagamento de eventuais despesas processuais, haja vista que não há prova de que ela – atualmente – esteja empregada e recebendo salário (em sentido estrito) de valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. 2.7 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, para declarar inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, mas nos embargos de declaração ficou assentada a tese de que a inconstitucionalidade abrange exclusivamente a expressão "desde que não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Com efeito, uma vez que as decisões proferidas pelo STF em Ações Diretas de Inconstitucionalidade possuem efeito vinculante e "erga omnes" (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999), o beneficiário da justiça gratuita deve arcar com os honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento. Na espécie, portanto, embora beneficiária da justiça gratuita, a reclamante arcará com os honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte contrária no importe de 10%, calculados sobre os valores (indicados na inicial) dos pedidos integralmente indeferidos, porém suspensa a exigibilidade da cobrança por dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4o, da CLT. Por outro lado, o reclamado deverá pagar, em benefício dos advogados da reclamante, os honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor final que resultar a liquidação da sentença. 2.8 ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS/LIMITAÇÃO DE VALORES Na atualização das verbas deferidas, será observada a decisão proferida pelo STF nas ADC´s 58 e 59: a) na fase pré-judicial, incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, “caput”, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, incidência somente da taxa Selic (que já engloba correção e juros); c) a partir de 30/08/2024, aplicação do IPCA para correção monetária e da taxa legal correspondente à Selic deduzida do IPCA, considerado igual a zero eventual resultado negativo, consoante art. 406, § 3º, do Código Civil. Além disso, exceto quanto às atualizações acima determinadas, deverão ser observados os limites dos valores pleiteados pela reclamante na inicial quanto a cada uma das parcelas, nos termos do art. 492, “caput”, do CPC (art. 769/CLT). 2.9 CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Tendo em conta a natureza da condenação que se impõe, não haverá recolhimentos fiscais e previdenciários. 2.10 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se vislumbra no caso dos autos qualquer litigância temerária a atrair a sanção prevista no art. 80/CPC, tendo as partes apenas se valido do direito de ação e de defesa a todos assegurado (art. 5.º, XXXV e LV, da CF/88). Indefere-se. 2.11 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefere-se, posto que desnecessária a medida. 3. CONCLUSÃO À vista de todo o exposto, na demanda trabalhista ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA contra MARCELO CUNHA MACIEL, julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar o reclamado a pagar à reclamante, atualizadas, as seguintes parcelas, ao longo de todo o período contratual: a) indenização de 45 minutos diários, de segunda a sexta-feira, pela supressão do intervalo intrajornada, acrescida do adicional de 50%; b) diferenças de FGTS (os valores apurados devem ser depositados na conta vinculada da autora, consoante o Tema 68/TST). O reclamado também pagará honorários sucumbenciais em prol dos advogados da reclamante, no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação, na forma da fundamentação. Tudo como se apurar em liquidação de sentença, por cálculo, observados os parâmetros da fundamentação, que passam a integrar este dispositivo. Não haverá descontos e recolhimentos previdenciários e fiscais (item 2.8). A reclamante é beneficiária da justiça gratuita, mas arcará com os honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte contrária no importe de 10%, calculados sobre os valores (indicados na inicial) dos pedidos integralmente indeferidos, porém suspensa a exigibilidade da cobrança por dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4o, da CLT. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Após a liquidação do julgado, havendo majoração do valor da condenação, a parte reclamada deverá complementar as custas processuais, no percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado (observado o limite previsto no art. 789, “caput”, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento e sem prejuízo das eventuais custas próprias da fase de execução. A indicação dos números das páginas, feita ao longo desta decisão, segue a numeração do processo em PDF. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. ANDRE FIGUEIREDO DUTRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DA SILVA

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