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Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag-EDCiv AIRR 0010615-48.2023.5.15.0051 RECORRENTE: DISK FARMA MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - EPP RECORRIDO: MIRIAN RENATA ESPASSA A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c87898b) proferida nos autos do processo 0010615-48.2023.5.15.0051 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-Ag-EDCiv-AIRR - 0010615-48.2023.5.15.0051 RECORRENTE: DISK FARMA MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. JOSE EDUARDO DUARTE SAAD RECORRIDO: MIRIAN RENATA ESPASSA ADVOGADA: Dra. LETICIA DE TOLEDO PIZA ROSSI ADVOGADA: Dra. ESTELA CRISTINA DE TOLEDO PIZA ROSSI ADVOGADO: Dr. BENEDICTO STIPP CRUZ NETO GVPCB/lb D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute o julgamento extra petita e acerca do enquadramento da autora na função de operadora de telemarketing. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Eis os fundamentos do acórdão recorrido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATENDENTE DE TELEMARKETING X TELEFONISTA. CAUSA DE PEDIR. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. O Tribunal Regional, com base no contexto da petição inicial, concluiu que a causa de pedir está claramente delimitada ao desempenho da função de operadora de teleatendimento, e não de telefonista. Portanto, a controvérsia foi solucionada conforme os pedidos formulados pela parte autora, não havendo julgamento extra petita, mas sim adequada delimitação da controvérsia nos exatos termos em que foi proposta. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DO INDEVIDO ENQUADRAMENTO DA RECORRIDA NA FUNÇÃO DE ATENDENTE DE TELEMARKETING. ÓBICE DA SÚMULA Nº 442 DO TST E DO ART. 896, § 9º, DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Nesse contexto, o apelo encontra-se desfundamentado, pois a violação de dispositivo legal a que procedeu a parte não autoriza a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. I – JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA. O STF firmou entendimento de que não há repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. Essa foi a tese fixada no Tema 660 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original). A mesma tese jurídica se aplica em relação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consoante reiterada jurisprudência do STF (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Na hipótese, infere-se das razões do recurso extraordinário que a parte recorrente suscita no seu apelo discussão acerca da não observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais, inserindo-se, portanto, no Tema 660. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 660, inviável o seu prosseguimento. II - ENQUADRAMENTO DA AUTORA NA FUNÇÃO DE OPERADORA DE TELEMARKETING. O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)”. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbice processual, consistente na ausência de preenchimento dos pressupostos do artigo 896, § 9º, da CLT para as causas submetidas ao rito sumaríssimo. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090912484953600000203452855. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090912484953600000203452855?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE
Intimado(s) / Citado(s)
- DISK FARMA MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag-EDCiv AIRR 0010615-48.2023.5.15.0051 RECORRENTE: DISK FARMA MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - EPP RECORRIDO: MIRIAN RENATA ESPASSA A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c87898b) proferida nos autos do processo 0010615-48.2023.5.15.0051 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-Ag-EDCiv-AIRR - 0010615-48.2023.5.15.0051 RECORRENTE: DISK FARMA MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. JOSE EDUARDO DUARTE SAAD RECORRIDO: MIRIAN RENATA ESPASSA ADVOGADA: Dra. LETICIA DE TOLEDO PIZA ROSSI ADVOGADA: Dra. ESTELA CRISTINA DE TOLEDO PIZA ROSSI ADVOGADO: Dr. BENEDICTO STIPP CRUZ NETO GVPCB/lb D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute o julgamento extra petita e acerca do enquadramento da autora na função de operadora de telemarketing. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Eis os fundamentos do acórdão recorrido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATENDENTE DE TELEMARKETING X TELEFONISTA. CAUSA DE PEDIR. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. O Tribunal Regional, com base no contexto da petição inicial, concluiu que a causa de pedir está claramente delimitada ao desempenho da função de operadora de teleatendimento, e não de telefonista. Portanto, a controvérsia foi solucionada conforme os pedidos formulados pela parte autora, não havendo julgamento extra petita, mas sim adequada delimitação da controvérsia nos exatos termos em que foi proposta. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DO INDEVIDO ENQUADRAMENTO DA RECORRIDA NA FUNÇÃO DE ATENDENTE DE TELEMARKETING. ÓBICE DA SÚMULA Nº 442 DO TST E DO ART. 896, § 9º, DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Nesse contexto, o apelo encontra-se desfundamentado, pois a violação de dispositivo legal a que procedeu a parte não autoriza a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. I – JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA. O STF firmou entendimento de que não há repercussão geral na alegação de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou dos limites da coisa julgada, quando o julgamento exigir o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. Essa foi a tese fixada no Tema 660 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (sem grifos no original). A mesma tese jurídica se aplica em relação aos princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, consoante reiterada jurisprudência do STF (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Na hipótese, infere-se das razões do recurso extraordinário que a parte recorrente suscita no seu apelo discussão acerca da não observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, os quais exigem o exame de dispositivos infraconstitucionais, inserindo-se, portanto, no Tema 660. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 660, inviável o seu prosseguimento. II - ENQUADRAMENTO DA AUTORA NA FUNÇÃO DE OPERADORA DE TELEMARKETING. O STF firmou entendimento de que a discussão acerca do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral sobre a matéria. Essa foi a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010)”. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que, ao examinar o recurso da parte recorrente, a Turma deste Tribunal Superior deixou de enfrentar o mérito do apelo, em razão da existência de óbice processual, consistente na ausência de preenchimento dos pressupostos do artigo 896, § 9º, da CLT para as causas submetidas ao rito sumaríssimo. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de questão processual, na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 181, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090912484953600000203452855. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090912484953600000203452855?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE
Intimado(s) / Citado(s)
- MIRIAN RENATA ESPASSA