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TRT15 · EXE1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ACum 0010615-12.2022.5.15.0042 AUTOR: SINDICATO C.V.R.E.T.E. DET.U.P.F.I.I. E C. RPO E REGIAO RÉU: R. M. LOPES TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d4fb0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Visando a extinção do processo de execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil e considerando a manifestação de Id. b39fd68, bem como a ausência de qualquer incidente suscitado pelas partes capaz de inviabilizar o soerguimento das importâncias constantes nestes autos, determino a expedição de alvará eletrônico (SISCONDJ-JT) para transferência dos valores devidos à credora, Thais Toffani Lodi da Silva. Consigno que os valores excedentes já foram devidamente desbloqueados, conforme documento de Id. 5066b76. Informado(s) no sistema o(s) pagamento(s) efetuado(s). __________________________________________ RECOLHIMENTO DAS CUSTAS No tocante às custas processuais (no valor de R$ 262,24) Considerando que o Ato TST.GP no 158/2026 estabelece que o recolhimento de custas processuais na Justiça do Trabalho é feito exclusivamente por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU Digital), com pagamento realizado apenas via Pix ou cartão de crédito; Considerando a inexistência momentânea de integração funcional que possibilite o recolhimento via SISCONDJ/SIF, bem como tendo em vista a noticiada impossibilidade de as instituições financeiras procederem ao recolhimento, via ofício, por questões técnicas que estão pendentes de averiguação; Considerando, por fim, o Princípio da Cooperação, bem como da Razoável Duração do Processo; Determino, como medida de contorno, seja repassado à PATRONA DA PARTE EXEQUENTE, Thais Toffani Lodi da Silva, o importe de R$ 262,24 (duzentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), para que este(a) promova seu recolhimento a título de custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, anexando-se o comprovante aos autos, exclusivamente via plataforma GRU JT (https://gru.jt.jus.br/gru), valendo-se do código 28063. Saliento que se trata de medida excepcionalíssima, visando a possibilidade de arquivamento do feito, sem causar qualquer transtorno ou prejuízo à parte, haja vista a condição de realização via PIX. __________________________________________ Tudo cumprido, fica declarada extinta a execução com fundamento no art. 924, II do CPC, devendo ser dada a baixa no sistema e os autos enviados ao arquivo. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO C.V.R.E.T.E. DET.U.P.F.I.I. E C. RPO E REGIAO
TRT15 · EXE1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ACum 0010615-12.2022.5.15.0042 AUTOR: SINDICATO C.V.R.E.T.E. DET.U.P.F.I.I. E C. RPO E REGIAO RÉU: R. M. LOPES TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d4fb0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Visando a extinção do processo de execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil e considerando a manifestação de Id. b39fd68, bem como a ausência de qualquer incidente suscitado pelas partes capaz de inviabilizar o soerguimento das importâncias constantes nestes autos, determino a expedição de alvará eletrônico (SISCONDJ-JT) para transferência dos valores devidos à credora, Thais Toffani Lodi da Silva. Consigno que os valores excedentes já foram devidamente desbloqueados, conforme documento de Id. 5066b76. Informado(s) no sistema o(s) pagamento(s) efetuado(s). __________________________________________ RECOLHIMENTO DAS CUSTAS No tocante às custas processuais (no valor de R$ 262,24) Considerando que o Ato TST.GP no 158/2026 estabelece que o recolhimento de custas processuais na Justiça do Trabalho é feito exclusivamente por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU Digital), com pagamento realizado apenas via Pix ou cartão de crédito; Considerando a inexistência momentânea de integração funcional que possibilite o recolhimento via SISCONDJ/SIF, bem como tendo em vista a noticiada impossibilidade de as instituições financeiras procederem ao recolhimento, via ofício, por questões técnicas que estão pendentes de averiguação; Considerando, por fim, o Princípio da Cooperação, bem como da Razoável Duração do Processo; Determino, como medida de contorno, seja repassado à PATRONA DA PARTE EXEQUENTE, Thais Toffani Lodi da Silva, o importe de R$ 262,24 (duzentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), para que este(a) promova seu recolhimento a título de custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, anexando-se o comprovante aos autos, exclusivamente via plataforma GRU JT (https://gru.jt.jus.br/gru), valendo-se do código 28063. Saliento que se trata de medida excepcionalíssima, visando a possibilidade de arquivamento do feito, sem causar qualquer transtorno ou prejuízo à parte, haja vista a condição de realização via PIX. __________________________________________ Tudo cumprido, fica declarada extinta a execução com fundamento no art. 924, II do CPC, devendo ser dada a baixa no sistema e os autos enviados ao arquivo. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R. M. LOPES TRANSPORTES LTDA
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