Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0010614-67.2015.5.18.0081 AUTOR: ADAO MARTINS DE SOUSA RÉU: TKK ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ea08c6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Rejeito os requerimentos formulados pela executada no ID b78a754. Os honorários assistenciais foram fixados por sentença proferida em 28/08/2015, posteriormente ao pedido de recuperação judicial, formulado em 11/06/2015, razão pela qual constituem crédito extraconcursal, não sujeito aos efeitos do plano recuperacional, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e da jurisprudência do STJ, notadamente do REsp nº 1.912.490/SP. Não há, portanto, fundamento para determinar sua habilitação no processo recuperacional ou limitar sua atualização à data do pedido de recuperação. Do mesmo modo, a alegada dispensa administrativa de atuação da União em razão do valor das contribuições previdenciárias não constitui causa de extinção da obrigação, inexistindo comprovação de pagamento das contribuições e das custas processuais. Mantenho, assim, a determinação constante da decisão de ID 9b273e1, devendo a execução prosseguir quanto aos honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e custas processuais remanescentes, observada a competência desta Justiça Especializada. Intimem-se as partes. Sem insurgências, à Secretaria para atualização da conta, excluindo-se o crédito principal do exequente, já reconhecido como quitado, e mantendo-se as parcelas remanescentes. Tudo feito, voltem-me conclusos os autos para apreciação. FCA APARECIDA DE GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADAO MARTINS DE SOUSA
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0010614-67.2015.5.18.0081 AUTOR: ADAO MARTINS DE SOUSA RÉU: TKK ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ea08c6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Rejeito os requerimentos formulados pela executada no ID b78a754. Os honorários assistenciais foram fixados por sentença proferida em 28/08/2015, posteriormente ao pedido de recuperação judicial, formulado em 11/06/2015, razão pela qual constituem crédito extraconcursal, não sujeito aos efeitos do plano recuperacional, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e da jurisprudência do STJ, notadamente do REsp nº 1.912.490/SP. Não há, portanto, fundamento para determinar sua habilitação no processo recuperacional ou limitar sua atualização à data do pedido de recuperação. Do mesmo modo, a alegada dispensa administrativa de atuação da União em razão do valor das contribuições previdenciárias não constitui causa de extinção da obrigação, inexistindo comprovação de pagamento das contribuições e das custas processuais. Mantenho, assim, a determinação constante da decisão de ID 9b273e1, devendo a execução prosseguir quanto aos honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e custas processuais remanescentes, observada a competência desta Justiça Especializada. Intimem-se as partes. Sem insurgências, à Secretaria para atualização da conta, excluindo-se o crédito principal do exequente, já reconhecido como quitado, e mantendo-se as parcelas remanescentes. Tudo feito, voltem-me conclusos os autos para apreciação. FCA APARECIDA DE GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TKK ENGENHARIA LTDA