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TRT15 · EXE4 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - PRESIDENTE PRUDENTE PROCESSO: ATOrd 0010614-65.2023.5.15.0115 AUTOR: ANA CRISTINA SILVA ROBERTO RÉU: PALMA & NOGUEIRA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010614-65.2023.5.15.0115 AUTOR: ANA CRISTINA SILVA ROBERTO RÉU: PALMA & NOGUEIRA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DESPACHO Conforme consta no despacho ID 9dbfd3d, a recuperação judicial da executada foi encerrada. Anote-se a Secretaria da Vara. A pesquisa SNIPER realizada neste ato pelo Juízo foi negativa. Dê-se vista à exequente. A exequente requer a renovação do SISBAJUD e ARISP. Tratando-se de mero requerimento, sem qualquer justificativa para que o juízo refaça as pesquisas, indefiro. Requer, ainda, a realização de pesquisas CENSEC e CCS. As providências requeridas pela parte autora não se enquadra dentre as ferramentas eletrônicas e convênios, programas e sistemas disponíveis a esta Justiça Especializada com vistas à localização de bens da parte executada autorizadas para consulta pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho em sua Recomendação nº 2/2011, sequer constituindo-se como ferramenta alternativa ou subsidiária no caso das demais restarem infrutíferas. Outrossim, vale destacar que, após a utilização de todas as ferramentas eletrônicas e convênios autorizados pela Recomendação nº 2/2011 para a satisfação do crédito exequendo, qualquer outro pedido de procedimento constritório deve ser acompanhado de comprovação da efetiva existência de bens a serem penhorados e de sua viabilidade para que não sejam realizadas diligências infrutíferas e inúteis com bases infundadas, o que não foi observado no caso em apreço. Considerando que as providências da parte autora carecem de justificativa, indefiro. Por fim, requer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Considerando a manifestação expressa da exequente, determino a inclusão dos sócios SANDRA DE SOUZA NOGUEIRA PALMA, CPF 312.543.788-12 e DANIEL PALMA, CPF 282.625.428-60, no polo passivo, por ora, apenas para viabilizar a sua intimação. A despersonalização da pessoa jurídica é teoria amplamente admitida no Direito do Trabalho, com eco na legislação pátria, prevista nos artigos 28 da lei 8.078/90, 134, VII e 135, I e III, ambos do CTN, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista, visando, no Direito Laboral, conferir superioridade jurídica ao obreiro, em contraponto à supremacia econômica do empregador, a fim de garantir o exercício dos direitos disciplinados pela Norma Consolidada. Notifiquem-se os sócios acima indicados para manifestarem-se no prazo de 15 dias (artigo 135 do CPC). Após a manifestação ou vencido o prazo, tornem conclusos. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 27 de agosto de 2026 REGIS ANTONIO BERSANIN NIEDDU Juiz do Trabalho Substituto as Intimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA SILVA ROBERTO
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