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Tribunal
TJPR
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set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Criminal de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: sar-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010614-48.2023.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Corrupção ativa Data da Infração: 13/02/2023 Autor(s): GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO NÚCLEO REGIONAL DE MARINGÁ Réu(s): CRISTINA HIPOLITO DOS SANTOS MACHADO ELISANGELA RUELA FRANCO LUIS VITOR VASCONCELOS PAULO CESAR MACHADO Paulo Henrique Machado Paulo Roberto Teixeira Xavier RICARDO VALERIANO WESHILEN FARIAS Vistos e examinados estes autos: I. Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCO LUIS VITOR VASCONCELOS, ELISÂNGELA RUELA, WESHILEN FARIAS, PAULO ROBERTO TEIXEIRA XAVIER e PAULO HENRIQUE MACHADO em face da sentença proferida no mov. 399.1, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal nos termos nela consignados. FRANCO LUIS VITOR VASCONCELOS, no mov. 418.1, sustentou, em síntese, a existência de: a) omissão quanto à tese de atipicidade relacionada à constituição da empresa Ingá Med; b) omissão quanto à alegada atipicidade material do delito de lavagem de dinheiro e à incidência do princípio da insignificância; c) obscuridade na fundamentação da condenação pelos crimes de associação criminosa e lavagem de capitais; d) contradição na condenação pelo delito de falsidade ideológica; e e) omissão e ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena. ELISÂNGELA RUELA, no mov. 420.1, alegou: a) omissão quanto à análise de seu interrogatório judicial e à tese de atipicidade do crime de associação criminosa; b) omissão quanto ao interrogatório e à ausência de dolo específico no delito de falsidade ideológica; c) contradição entre as premissas fáticas adotadas na sentença e a prova oral produzida em relação aos fatos 01 a 04; e d) obscuridade quanto aos critérios utilizados para a fixação do dano moral coletivo. WESHILEN FARIAS, no mov. 421.1, apontou obscuridade quanto à apuração da incompatibilidade patrimonial reconhecida em relação ao fato 06, especialmente quanto à metodologia empregada no cálculo e à consideração de valores provenientes de financiamento habitacional. PAULO ROBERTO TEIXEIRA XAVIER, no mov. 422.1, sustentou: a) omissão quanto à alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais; b) omissão quanto à tese de atipicidade do crime de corrupção ativa por ausência de ato de ofício; c) omissão quanto à distinção entre associação criminosa e concurso de agentes, bem como obscuridade quanto aos fundamentos da condenação; d) omissão quanto à tese de que a lavagem de capitais configuraria mero exaurimento do delito antecedente; e) omissão quanto à alegada inovação acusatória e violação ao princípio da correlação; f) omissão quanto à controvérsia acerca da existência da empresa Poup Tempo em junho de 2021; g) omissão quanto à instrução e demonstração do dano moral coletivo; e h) omissão quanto ao período de recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica para fins de detração. Por sua vez, PAULO HENRIQUE MACHADO, no mov. 423.1, alegou: a) omissão quanto à quebra da cadeia de custódia da prova digital; b) contradição entre a fundamentação fática da sentença e a prova técnica produzida; c) omissão quanto à alegada atipicidade dos crimes de corrupção e lavagem de capitais; d) contradição na incidência da causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998; e) omissão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e f) omissão e obscuridade quanto à fixação do dano moral coletivo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no mov. 444.1, pugnou pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pela rejeição de todos os embargos de declaração, ao fundamento de inexistirem as omissões, obscuridades e contradições apontadas, sustentando, ainda, que as insurgências defensivas traduzem, em diversos pontos, mero inconformismo e pretensão de rediscussão de matérias já apreciadas na sentença. É o relatório. Decido. II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos. No mérito, contudo, os recursos não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da matéria já apreciada. Nesse sentido, leciona Aury Lopes Jr.: “Os embargos declaratórios servem para impugnar o ato decisório que não cumpra esses requisitos mínimos, permitindo que o juiz esclareça e até supra eventuais omissões. Mais do que isso, são os embargos declaratórios instrumentos a serviço da eficácia da garantia da motivação das decisões judiciais, pois as partes têm o direito fundamental de saber o que o juiz decidiu, como e por quê. (...) a) obscuridade: no sentido de ser difícil de entender, confusa, enigmática, vaga; b) ambiguidade: é aquela decisão que se pode tomar em mais de um sentido, é equívoca, indeterminada, imprecisa ou incerta; c) contradição: é a decisão que contém um conflito de ideias, uma dicotomia, uma incompatibilidade entre as teses expostas ou entre as teses e o dispositivo. Contraditório aqui é empregado no sentido de ilogicidade da própria decisão, em que a fundamentação não conduz à conclusão ou a fundamentação é incompatível em si mesma; d) ou omissão: trata-se da “falta” juridicamente relevante, ou seja, a falta de enfrentamento de todas as teses acusatórias ou defensivas, sejam fáticas ou jurídicas, ou ainda, de valoração da prova produzida no processo. Nas decisões interlocutórias proferidas no curso da instrução, a omissão pode existir em relação aos pedidos de diligências e provas postulados pelas partes e não decididos pelo juiz.” (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. Grifos acrescidos). No caso sob exame, todavia, não se verifica, no pronunciamento judicial impugnado, a presença de quaisquer dos vícios previstos no art. 382 do Código de Processo Penal. Com efeito, este Juízo exauriu adequadamente o dever de fundamentação que lhe incumbia, enfrentando as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e expondo, de forma clara e motivada, as razões que conduziram à conclusão adotada. Da análise das razões apresentadas pelos embargantes, verifica-se que, embora as insurgências tenham sido formuladas sob a alegação de existência de omissões, obscuridades e contradições, as pretensões deduzidas objetivam, em essência, a reapreciação de questões já examinadas na sentença, mediante nova valoração do conjunto probatório e revisão das conclusões jurídicas alcançadas. O mero inconformismo da parte com a solução adotada, contudo, não caracteriza qualquer dos vícios passíveis de correção pela via dos embargos declaratórios. Eventual pretensão de reforma do julgado, fundada em suposto error in judicando, deve ser deduzida pela via recursal própria, não sendo os aclaratórios instrumento adequado para provocar novo julgamento da matéria. Feitas essas considerações, passa-se à análise das insurgências apresentadas por cada um dos embargantes. II.1. Dos embargos opostos por FRANCO LUIS VITOR VASCONCELOS A defesa sustenta, inicialmente, omissão quanto à tese de atipicidade relacionada à constituição da empresa Ingá Med, sob o argumento de que se trataria de mera regularização empresarial. Não se verifica o vício apontado. A sentença examinou detidamente a estrutura societária formal da empresa e os elementos probatórios indicativos de que a realidade material não correspondia à composição constante dos documentos societários. A questão foi expressamente enfrentada na sentença, nos seguintes termos: “Igualmente, nessa mesma senda delituosa, tem-se por esclarecido que Weshilen, com a concordância e sob a orientação de Franco Luís, valeu-se das prerrogativas inerentes ao exercício de seu cargo público para acessar indevidamente bancos de dados, sistemas informatizados, procedimentos internos e documentos do órgão de trânsito, extraindo e repassando dados, informações e documentos a Elisângela. Paralelamente, passou a direcionar e encaminhar condutores para a realização de exames toxicológicos junto à empresa Ingá Med Exames Toxicológicos, cuja pessoa jurídica foi estrategicamente estabelecida nas imediações da 86ª Ciretran e formalmente registrada, em nome de Paulo César Machado e Cristina Hipólito dos Santos Machado, com o nítido propósito de ocultar os verdadeiros proprietários e administradores, quais sejam, Franco e sua esposa Elisângela, consoante ampla prova documental produzida. Ainda, não restaram dúvidas de que Elisângela exercia, de fato, a administração e detinha a copropriedade da empresa Ingá Med Exames Toxicológicos, atuando em conjunto com Franco, ambos de forma deliberadamente oculta. No desempenho dessa atuação, recebia e se utilizava das informações repassadas por Weshilen e por seu esposo Franco, sendo responsável pelos ajustes financeiros e pela realização dos respectivos pagamentos em favor daquele, os quais eram estabelecidos de acordo com o volume de informações fornecidas e com a quantidade de condutores direcionados para a realização de exames toxicológicos.” Portanto, ao reconhecer que a utilização de interpostas pessoas não decorreu de simples providência administrativa, mas constituiu expediente destinado à ocultação dos reais proprietários e administradores, o decisum afastou, de maneira incompatível com a tese defensiva, a alegação de mera regularização empresarial. Igualmente não prospera a alegada omissão quanto à atipicidade material do delito de lavagem de capitais e à aplicação do princípio da insignificância. Com efeito, a própria sentença enfrentou a tese de atipicidade, consignando que o montante apurado como patrimônio a descoberto não poderia ser reputado insignificante. A defesa pretende, agora, substituir o parâmetro considerado no julgamento pelo valor de R$ 1.500,00 que reputa corresponder à operação específica de lavagem, conforme se extrai dos próprios aclaratórios. Tal insurgência não evidencia ausência de pronunciamento judicial, mas discordância quanto ao critério empregado para afastar a tese defensiva e quanto à própria caracterização dos atos de lavagem. Trata-se, portanto, de pretensão de revisão do julgamento, e não de integração da sentença. Quanto aos delitos de associação criminosa e lavagem de capitais, igualmente inexiste obscuridade. A sentença não se limitou a inferir a existência do vínculo criminoso a partir da mera pluralidade de agentes, mas examinou as relações financeiras, pessoais e funcionais mantidas entre os acusados, bem como a atuação coordenada e reiterada reconhecida a partir do conjunto probatório. Do mesmo modo, a lavagem de capitais foi analisada como conduta autônoma de ocultação e dissimulação da natureza, origem, localização e propriedade de valores provenientes dos delitos antecedentes de corrupção, mediante operações financeiras realizadas no contexto descrito na sentença. A própria imputação examinada no decisum descreveu atuação sistemática e reiterada de ocultação e dissimulação dos valores. Também não há contradição quanto à condenação pelo delito de falsidade ideológica. A sentença examinou a constituição formal da pessoa jurídica à luz do conjunto probatório e concluiu que a indicação de terceiros como proprietários e administradores não correspondia à realidade material reconhecida no julgamento. A alegação defensiva, portanto, não aponta incompatibilidade lógica entre premissas da própria sentença ou entre sua fundamentação e o dispositivo, mas manifesta discordância quanto ao reconhecimento do elemento subjetivo e à valoração das provas produzidas. Por fim, tampouco se verifica omissão ou bis in idem na dosimetria. A defesa sustenta que a condição de chefe da 86ª Ciretran e a posição de liderança de Franco Luís teriam sido novamente consideradas para negativar a culpabilidade, embora já integrassem outros aspectos da condenação. Todavia, a valoração negativa da culpabilidade decorreu do maior grau de censurabilidade concretamente atribuído à conduta do acusado, que, na condição de chefe da unidade, possuía especial dever de zelar pela probidade e legalidade dos atos e, segundo reconhecido na sentença, utilizou sua posição de liderança para coordenar a atuação criminosa. Não se trata, assim, da mera condição de funcionário público, mas da maior reprovabilidade decorrente das circunstâncias concretas em que exercida sua função. A insurgência defensiva busca conferir nova valoração às circunstâncias consideradas na individualização da pena, providência que não se insere na finalidade integrativa dos embargos declaratórios. Assim, inexistentes omissão, obscuridade ou contradição, os embargos não comportam acolhimento. II.2. Dos embargos opostos por ELISÂNGELA RUELA A embargante sustenta omissão quanto à análise de seu interrogatório judicial e à tese de atipicidade do crime de associação criminosa, especialmente porque sua versão afastaria a existência de vínculo estável e permanente com os demais corréus. A alegação não procede. A sentença não ignorou o interrogatório judicial de Elisângela, tendo registrado e examinado a versão por ela apresentada. Consta do decisum que a acusada relatou sua atuação no Café & Cia, as circunstâncias envolvendo a Ingá Med e sua participação nas atividades desenvolvidas no estabelecimento. O fato de a conclusão judicial não coincidir com a versão apresentada pela acusada não configura omissão. O julgador não está obrigado a acolher a interpretação conferida pela parte à prova, mas a fundamentar as razões pelas quais alcançou conclusão diversa, o que ocorreu no caso. Foram considerados elementos indicativos de que a embargante não exercia atividade meramente acessória na Ingá Med, mas participava de sua administração, controlando atendimentos e fluxo financeiro, mantendo contatos com o corréu Weshilen e participando da dinâmica relacionada ao encaminhamento de clientes e aos pagamentos correspondentes. Também inexiste omissão quanto ao dolo específico no crime de falsidade ideológica. A sentença delimitou a conduta atribuída à embargante e a finalidade juridicamente relevante da declaração falsa, consistente na inserção de terceiros como proprietários e responsáveis formais pela pessoa jurídica, com omissão acerca da efetiva administração atribuída a Franco Luís e Elisângela. A alegada contradição entre a conclusão da sentença e determinados elementos da prova oral tampouco caracteriza contradição interna do julgado. O que a defesa pretende em verdade é atribuir maior valor probatório à versão apresentada pela acusada em detrimento dos demais elementos considerados na sentença, providência que demanda reexame da prova e deve ser deduzida pela via recursal adequada. Por fim, não se verifica obscuridade quanto à fixação da reparação mínima por dano moral coletivo. A sentença fundamentou a reparação na gravidade concreta das condutas e na repercussão da atuação criminosa sobre interesses difusos da coletividade, considerando que o esquema reconhecido envolvia utilização indevida de sistemas públicos, acesso e comercialização de informações sigilosas, direcionamento de usuários e exploração econômica da atividade pública em benefício particular. Considerou-se, ainda, que tais condutas ultrapassaram a esfera de eventuais vítimas individualizadas, atingindo a confiança social depositada na probidade administrativa, na imparcialidade do serviço público e na proteção dos dados mantidos pela Administração. O arbitramento considerou a extensão da lesão, a reprovabilidade das condutas, o período de atuação reconhecido e o caráter pedagógico da reparação. Inexiste, portanto, obscuridade, mas apenas discordância da embargante com a condenação imposta. II.3. Dos embargos opostos por WESHILEN FARIAS A defesa aponta obscuridade quanto à metodologia empregada para apuração da incompatibilidade patrimonial atribuída ao embargante, sustentando não ser possível identificar se os valores provenientes de financiamento habitacional teriam sido considerados ou excluídos da base de cálculo. A defesa assinala, especificamente, que a sentença confrontou rendimentos declarados no importe de R$ 43.369,80 com créditos bancários no montante de R$ 255.075,11, chegando à diferença de R$ 211.705,31, e questiona se o financiamento habitacional documentado nos autos integrou tal cálculo. Não se verifica, contudo, obscuridade capaz de comprometer a compreensão da conclusão alcançada. Isso porque a incompatibilidade patrimonial não constituiu fundamento único ou autônomo para a condenação pelo delito de lavagem de capitais. Conforme se extrai da sentença, a responsabilização decorreu da apreciação conjunta de elementos documentais, bancários, fiscais e telemáticos relacionados à circulação dos valores e à atuação do acusado no contexto delitivo. A evolução patrimonial foi considerada como elemento corroborador do conjunto probatório, e não como premissa exclusiva ou indispensável à caracterização do delito. Assim, a pretensão de individualizar e reexaminar os lançamentos que compuseram a movimentação financeira, inclusive para discutir a repercussão específica do financiamento habitacional sobre a diferença apurada, demanda nova incursão sobre a prova financeira e sobre a valoração realizada na sentença. Não há, portanto, passagem ininteligível ou conclusão cujo sentido não possa ser compreendido, mas insurgência voltada à revisão da força probatória atribuída à incompatibilidade patrimonial, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. II.4. Dos embargos opostos por PAULO ROBERTO TEIXEIRA XAVIER A defesa sustenta, inicialmente, omissão quanto à preliminar de quebra da cadeia de custódia das provas digitais. Tal alegação não merece acolhimento, visto que a condenação não se encontra fundada em elemento probatório isolado, mas em conjunto composto por dados telemáticos, movimentações bancárias, documentos e prova oral. A própria sentença, ao tratar dos delitos de corrupção, registrou, por exemplo, dados objetivos provenientes do sistema do Detran e do Relatório de Análise Telemática nº 002/2024, além dos demais elementos utilizados para reconstrução da dinâmica delitiva Ademais, frisa-se que a matéria referente à validade dos elementos digitais já foi objeto de apreciação judicial anterior, inclusive por meio da decisão de mov. 263.1, posteriormente reafirmada ao mov. 364.1, e novamente considerada quando da prolação da sentença. Igualmente não se verifica omissão quanto à alegada atipicidade do crime de corrupção ativa por ausência de ato de ofício, a matéria foi expressamente suscitada pela defesa em alegações finais, inclusive mediante pedido subsidiário de afastamento da majorante do art. 333, parágrafo único, do Código Penal. A sentença, ao apreciar o fato 3, reconheceu que as vantagens indevidas estavam relacionadas às funções exercidas pelos servidores e ao acesso e compartilhamento de dados e informações obtidos em razão dos cargos ocupados. Também não merece acolhimento a alegação relacionada à distinção entre associação criminosa e mero concurso de agentes. A sentença não reconheceu a associação criminosa unicamente pela existência de pluralidade de agentes ou pela prática conjunta de determinados delitos, mas pela presença de atuação coordenada e duradoura, divisão de funções e unidade de propósitos voltada à prática reiterada de infrações contra a Administração Pública. Houve, portanto, pronunciamento quanto aos elementos que diferenciam a associação criminosa da participação eventual em delitos determinados. Quanto ao delito de lavagem de capitais, a tese de que as movimentações representariam mero exaurimento dos crimes antecedentes também não revela omissão. A sentença descreveu atos de ocultação e dissimulação autônomos em relação aos delitos antecedentes, identificando operações bancárias empregadas na circulação dos valores ilícitos, não se limitando ao simples recebimento da vantagem decorrente da corrupção. As alegações relativas à existência da empresa Poup Tempo em determinado período, à suposta inovação acusatória e à violação do princípio da correlação igualmente traduzem discordância quanto às premissas fáticas e jurídicas adotadas na sentença, buscando nova apreciação da prova e das imputações, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios. Por fim, quanto ao período de recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica para fins de detração, não há omissão a ser sanada, visto que a detração do período de recolhimento domiciliar noturno deverá ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. II.5. Dos embargos opostos por PAULO HENRIQUE MACHADO O embargante sustenta omissão decorrente da suposta quebra da cadeia de custódia das provas digitais, em razão da substituição de lacres e da realização de análises preliminares anteriormente à perícia oficial. Como já exposto em relação ao corréu Paulo Roberto, a matéria foi objeto de pronunciamento judicial anterior, notadamente no mov. 263.1, posteriormente reafirmado no mov. 364.1 e considerado novamente na sentença condenatória. A validade do conjunto probatório foi examinada, tendo sido reconhecida a licitude dos elementos obtidos mediante busca e apreensão, extrações de dados, perícias e quebras de sigilo. Ademais, a alegada contradição entre a fundamentação fática da sentença e a prova técnica igualmente não caracteriza vício declaratório. A contradição prevista no art. 382 do Código de Processo Penal, conforme já exposto, é interna à decisão. Eventual discordância quanto ao peso atribuído a determinada prova ou acerca da compatibilidade entre a conclusão judicial e a leitura que a defesa faz dos elementos produzidos configura possível erro de julgamento, e não contradição sanável em embargos de declaração. A sentença apreciou o conjunto probatório de maneira global, não estando vinculada à interpretação isolada de determinado depoimento ou elemento técnico defendida pelo acusado. Quanto à alegada atipicidade do crime de corrupção, a sentença reconheceu que os acessos aos sistemas e o fornecimento das informações decorriam das funções desempenhadas pelos agentes públicos, que estavam submetidos ao dever funcional de resguardar os dados acessados em razão do cargo. Reconheceu-se, ainda, que as vantagens eram percebidas justamente para que esse dever funcional fosse infringido e as informações protegidas fossem disponibilizadas a terceiros. Logo, não houve omissão quanto à tipicidade da conduta, mas conclusão desfavorável à tese defensiva. Da mesma forma, a alegação de que a lavagem de capitais teria constituído mero exaurimento da corrupção não evidencia omissão. A sentença reconheceu atos autônomos destinados à ocultação e dissimulação dos valores, especialmente mediante utilização de conta bancária de terceira pessoa e movimentações destinadas a dificultar a identificação da origem e do destino dos recursos. Não se considerou, portanto, como lavagem o simples recebimento da vantagem indevida, mas atos subsequentes reputados autônomos em relação ao delito antecedente. A pretensão de conferir enquadramento jurídico distinto aos fatos já apreciados importa rediscussão do mérito. Também não se verifica contradição quanto à incidência da causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998. A sentença reconheceu a incidência da majorante diante do contexto de atuação estruturada, estável, permanente e coordenada entre diversos agentes, além da reiteração das condutas de lavagem. Não há incompatibilidade lógica interna entre as premissas e a conclusão adotada. A defesa busca, na realidade, discutir se a incidência da referida causa de aumento exigiria condenação autônoma pelo delito previsto na Lei nº 12.850/2013, controvérsia de natureza jurídica que diz respeito ao acerto da solução adotada, e não à existência de contradição interna no pronunciamento judicial. No tocante ao não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, igualmente não se identifica omissão capaz de alterar o julgado, na medida em que a versão apresentada pelo acusado foi objeto de apreciação no contexto do conjunto probatório, sendo a discordância quanto à incidência da atenuante matéria passível de impugnação pela via recursal própria. Por fim, também não merece acolhimento a alegação de omissão ou obscuridade quanto à fixação do dano moral coletivo, a sentença explicitou sua configuração, os bens jurídicos coletivos atingidos e os critérios empregados na individualização dos valores, afastando qualquer alegação de ausência de fundamentação. Em verdade, consideradas em conjunto, as insurgências dos cinco embargantes revelam, predominantemente, pretensão de reexame das provas, da tipicidade das condutas, da valoração jurídica dos fatos e dos critérios empregados na condenação, matérias que ultrapassam os limites cognitivos dos embargos de declaração. Verifica-se, portanto, o mero inconformismo dos embargantes, que buscam a modificação do pronunciamento hostilizado, com reanálise de seu mérito, sem que dele conste mácula apta a fundamentar o manejo dos embargos de declaração. A via eleita possui o escopo precípuo de integrar o pronunciamento recorrido, a fim de aprimorá-lo caso eventualmente verificada alguma das hipóteses autorizadoras exaustivamente previstas no art. 382 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, cita-se a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – 1. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO – 2. PREQUESTIONAMENTO – INOCORRÊNCIA, NO ENTANTO, DA MOTIVAÇÃO PRÓPRIA DESTE RECURSO - EMBARGOS REJEITADOS.1. Inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar o recurso. Ressalta-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado em caso de mero inconformismo da parte.2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração limitam-se às hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001615-07.2026.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 15.06.2026. Grifos acrescidos) A sentença apresentou fundamentação extensa e individualizada acerca das imputações, analisando as versões defensivas e o conjunto probatório produzido. A circunstância de as conclusões alcançadas serem contrárias às teses dos acusados não caracteriza, por si só, omissão, obscuridade ou contradição. Ausentes, portanto, quaisquer dos vícios previstos no art. 382 do Código de Processo Penal, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. III. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por FRANCO LUÍS VITOR VASCONCELOS, ELISÂNGELA RUELA, WESHILEN FARIAS, PAULO ROBERTO TEIXEIRA XAVIER e PAULO HENRIQUE MACHADO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mantendo-se integralmente a sentença proferida no mov. 399.1. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito