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0010614-38.2005.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Presidência · Despacho

    GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 0010614-38.2005.8.10.0001 1º RECORRENTE: ALVES GASPAR & CIA. LTDA ADVOGADOS: ÍTALO FÁBIO GOMES DE AZEVEDO (OAB/MA 4.292) E MARIANA GUIMARÃES DOS SANTOS MACIEL (OAB/MA 10.221) 2º RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO 1º RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO 2º RECORRIDO: ALVES GASPAR & CIA. LTDA DESPACHO Trata-se de Recurso Especial interposto por Alves Gaspar & Cia. Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, posteriormente integrado pelos acórdãos que apreciaram os embargos de declaração (IDs 45906759 e 50401865). O Estado do Maranhão, a seu turno, interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, registrados nos IDs 53750708 e 53750500, respectivamente. No julgamento da apelação, o órgão fracionário reconheceu a ilegalidade da inclusão do valor do frete, contratado na modalidade free on board (FOB), na base de cálculo do ICMS submetido ao regime de substituição tributária, à luz dos Temas Repetitivos n. 160 e 161 do Superior Tribunal de Justiça. Ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão, o Colegiado acolheu-os parcialmente, sem efeitos modificativos, e, no ponto relativo aos consectários da repetição do indébito, consignou que a restituição seria corrigida pela Taxa SELIC, incidindo os juros moratórios a partir do trânsito em julgado, com fundamento no art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e na Súmula n. 188 do Superior Tribunal de Justiça (ID 45906759). Na sequência, a contribuinte opôs novos embargos de declaração, suscitando, entre outras questões, a necessidade de esclarecimento quanto ao termo inicial da Taxa SELIC. Os aclaratórios foram rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 50401865). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.111.175/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 145), firmou a seguinte tese: “Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996.” A orientação firmada no precedente qualificado recomenda, em princípio, o reexame do capítulo relativo aos consectários legais. Isso porque o acórdão recorrido determinou a correção do indébito pela Taxa SELIC e, simultaneamente, estabeleceu que os juros moratórios teriam início apenas com o trânsito em julgado, embora a tese repetitiva discipline a SELIC como índice único, sem possibilidade de cumulação com outro índice de juros ou de atualização monetária. Os elementos dos autos indicam que a pretensão de repetição alcança recolhimentos realizados em período que abrange datas anteriores e posteriores a 1º de janeiro de 1996. O Tema n. 145 contempla ambas as situações: relativamente aos pagamentos posteriores àquele marco, a Taxa SELIC incide desde o recolhimento indevido; quanto aos anteriores, sua incidência tem início em janeiro de 1996. Nesse contexto, mostra-se oportuno submeter novamente a matéria ao órgão fracionário, a fim de que avalie, no exercício de sua competência e consideradas as particularidades do caso concreto, a necessidade de eventual adequação do julgado à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. O reexame do capítulo referente ao termo inicial da Taxa SELIC poderá repercutir, ainda, na apreciação da multa imposta nos segundos embargos de declaração, uma vez que os aclaratórios da contribuinte suscitaram precisamente a questão alcançada pelo precedente qualificado. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos ao eminente Relator do acórdão recorrido, ou a quem lhe suceder, para que o órgão fracionário avalie a pertinência de eventual juízo de retratação, à luz da tese fixada no Tema Repetitivo n. 145 do Superior Tribunal de Justiça. Acaso mantido o entendimento, caberá, nos termos da legislação processual, ao órgão julgador explicitar a eventual distinção entre a controvérsia posta nos presentes autos e a ratio decidendi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Fica diferido, para momento posterior ao pronunciamento do órgão julgador, o exame dos demais capítulos do recurso especial de Alves Gaspar & Cia. Ltda., bem como do recurso especial e do recurso extraordinário interpostos pelo Estado do Maranhão, por impugnarem o mesmo acórdão, cuja integração está sub judice no juízo de retratação ora determinado. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

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