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0010614-21.2015.5.01.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d032577 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO Trata-se de execução de sentença. A reclamada apresentou Exceção de Pré-executividade (ID 8fa8314). Intimada para exercer o contraditório, a parte contrária não apresentou manifestações. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Cabimento A exceção de pré-executividade tem como objetivo permitir a defesa do executado diante de vícios manifestos, de forma a evitar que o devedor fosse onerado com a constrição de seus bens em execuções manifestamente inviáveis. Com este instrumento, o executado pode arguir toda e qualquer questão de ordem pública, suscetível de conhecimento ex officio pelo juízo, tais como os pressupostos processuais e condições da ação, desde que estas matérias não dependam de dilação probatória e sejam comprovadas por prova pré-constituída. b) Tempestividade Não há prazo determinado por lei para oposição da exceção de pré-executividade, sendo possível a sua apresentação a qualquer tempo no curso da fase de execução, razão pela qual rejeito a alegação. Atente-se o(a) executado (a) para o teor dos artigos 77 e 80 do CPC. c) Da ilegitimidade passiva Afirma que não foi incluído na sociedade da empresa, mediante fraude. Aduz que em 18/05/2021, registrou Boletim de Ocorrência (Pág. 274) informando que teve seus documentos utilizados indevidamente para a abertura de diversas empresas, incluindo a DROGARIA ALG ELITE DO MEIER LTDA - ME, onde figura formalmente como sócio na JUCERJA. Razão assiste ao executado. Assim, determino a suspensão da execução em face do executado VALDIR DOS SANTOS CARVALHO. d) Da impenhorabilidade do salário Embora o art. 833 , § 2º , do CPC excetue a impenhorabilidade salarial para pagamento de créditos alimentares, sua aplicação exige análise da capacidade econômica do executado O parâmetro para aferir a subsistência digna do devedor, em alinhamento à jurisprudência do TST, é o valor do salário mínimo legal, garantia fundamental prevista no art. 7º , IV , da Constituição Federal No presente caso, considerando que a executada não possui renda mensal no importe que autorize a penhora, nem mesmo de determinado percentual, sem risco à sua subsistência. e) Da nulidade de citação por edital Suscita o executado, nulidade de citação. Além disso, constata-se em consulta ao INFOJUD , anexada sob o ID 7803dca, que os endereços das executadas informado na base de dados da Receita Federal é o mesmo para o qual foi expedida a citação inicial, por e-carta e por mandado. Dispõe o art. 195 do Decreto-Lei nº 5.844/43: “Quando o contribuinte transferir de um município para outro, ou de um para outro ponto do mesmo município, a sua residência ou a sede do seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes, dentro da praxe de 30 dias.” Ora, ao deixar de atualizar seu endereço junto à Receita Federal, as reclamadas descumpriram o disposto no art. 195 do Decreto-Lei nº 5844/43, bem como o art. 127 do CTN, circunstância que poderia, inclusive, levar à presunção de sua dissolução irregular, conforme Súmula 435 do STJ: “Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” O certo é que a notificação da parte foi devidamente obtida, por edital devidamente expedido mediante alteração de endereço sem comunicação à Receita, de modo que o ato processual preencheu sua finalidade. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade oposta pelo executado. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO ALVES DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT1 · 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d032577 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO Trata-se de execução de sentença. A reclamada apresentou Exceção de Pré-executividade (ID 8fa8314). Intimada para exercer o contraditório, a parte contrária não apresentou manifestações. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Cabimento A exceção de pré-executividade tem como objetivo permitir a defesa do executado diante de vícios manifestos, de forma a evitar que o devedor fosse onerado com a constrição de seus bens em execuções manifestamente inviáveis. Com este instrumento, o executado pode arguir toda e qualquer questão de ordem pública, suscetível de conhecimento ex officio pelo juízo, tais como os pressupostos processuais e condições da ação, desde que estas matérias não dependam de dilação probatória e sejam comprovadas por prova pré-constituída. b) Tempestividade Não há prazo determinado por lei para oposição da exceção de pré-executividade, sendo possível a sua apresentação a qualquer tempo no curso da fase de execução, razão pela qual rejeito a alegação. Atente-se o(a) executado (a) para o teor dos artigos 77 e 80 do CPC. c) Da ilegitimidade passiva Afirma que não foi incluído na sociedade da empresa, mediante fraude. Aduz que em 18/05/2021, registrou Boletim de Ocorrência (Pág. 274) informando que teve seus documentos utilizados indevidamente para a abertura de diversas empresas, incluindo a DROGARIA ALG ELITE DO MEIER LTDA - ME, onde figura formalmente como sócio na JUCERJA. Razão assiste ao executado. Assim, determino a suspensão da execução em face do executado VALDIR DOS SANTOS CARVALHO. d) Da impenhorabilidade do salário Embora o art. 833 , § 2º , do CPC excetue a impenhorabilidade salarial para pagamento de créditos alimentares, sua aplicação exige análise da capacidade econômica do executado O parâmetro para aferir a subsistência digna do devedor, em alinhamento à jurisprudência do TST, é o valor do salário mínimo legal, garantia fundamental prevista no art. 7º , IV , da Constituição Federal No presente caso, considerando que a executada não possui renda mensal no importe que autorize a penhora, nem mesmo de determinado percentual, sem risco à sua subsistência. e) Da nulidade de citação por edital Suscita o executado, nulidade de citação. Além disso, constata-se em consulta ao INFOJUD , anexada sob o ID 7803dca, que os endereços das executadas informado na base de dados da Receita Federal é o mesmo para o qual foi expedida a citação inicial, por e-carta e por mandado. Dispõe o art. 195 do Decreto-Lei nº 5.844/43: “Quando o contribuinte transferir de um município para outro, ou de um para outro ponto do mesmo município, a sua residência ou a sede do seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes, dentro da praxe de 30 dias.” Ora, ao deixar de atualizar seu endereço junto à Receita Federal, as reclamadas descumpriram o disposto no art. 195 do Decreto-Lei nº 5844/43, bem como o art. 127 do CTN, circunstância que poderia, inclusive, levar à presunção de sua dissolução irregular, conforme Súmula 435 do STJ: “Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” O certo é que a notificação da parte foi devidamente obtida, por edital devidamente expedido mediante alteração de endereço sem comunicação à Receita, de modo que o ato processual preencheu sua finalidade. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade oposta pelo executado. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR DOS SANTOS CARVALHO

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