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0010613-73.2025.5.03.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010613-73.2025.5.03.0041 RECORRENTE: NELSON GONCALVES TEIXEIRA NETO RECORRIDO: ALTA GENETICS DO BRASIL LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010613-73.2025.5.03.0041, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO EM DOBRO. TERMO FINAL DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. A Lei 9.029/95, ao proibir a adoção de práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, estabelece, em seu art. 4°, como sanção para o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, a faculdade do empregado de optar entre a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento (inciso I) e a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento (inciso II). No caso, tendo o autor, já na petição inicial, optado exclusivamente pela percepção de indenização correspondente à remuneração do período de afastamento, estabeleceu-se inequivocamente naquele momento o termo final do período de afastamento, por não haver a possibilidade de reintegração ao emprego a demandar o trânsito em julgado de decisão condenatória ou o efetivo cumprimento da obrigação de fazer pela parte contrária. Provimento negado. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante e das contrarrazões aviadas pela reclamada, e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - NELSON GONCALVES TEIXEIRA NETO

  2. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010613-73.2025.5.03.0041 RECORRENTE: NELSON GONCALVES TEIXEIRA NETO RECORRIDO: ALTA GENETICS DO BRASIL LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010613-73.2025.5.03.0041, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO EM DOBRO. TERMO FINAL DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. A Lei 9.029/95, ao proibir a adoção de práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, estabelece, em seu art. 4°, como sanção para o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, a faculdade do empregado de optar entre a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento (inciso I) e a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento (inciso II). No caso, tendo o autor, já na petição inicial, optado exclusivamente pela percepção de indenização correspondente à remuneração do período de afastamento, estabeleceu-se inequivocamente naquele momento o termo final do período de afastamento, por não haver a possibilidade de reintegração ao emprego a demandar o trânsito em julgado de decisão condenatória ou o efetivo cumprimento da obrigação de fazer pela parte contrária. Provimento negado. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante e das contrarrazões aviadas pela reclamada, e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ALTA GENETICS DO BRASIL LTDA

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