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0010613-08.2021.5.03.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010613-08.2021.5.03.0011 AUTOR: RODRIGO MOREIRA DE ANDRADE RÉU: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL DOUTOR LUCAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd71367 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO: RODRIGO MOREIRA DE ANDRADE opôs Embargos de Declaração, conforme razões expostas na petição de ID 36c0e1c. II – FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Conheço dos Embargos opostos, porque próprios e tempestivos. Mérito O embargante alega erro material na decisão de ID fa0d9f1, afirmando que, no lugar do sócio executado, consta o nome do reclamante. Além da correção do erro material, pede que a explicitação dos desdobramentos lógicos e práticos decorrentes do acolhimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando-se expedição de mandado para citação do executado para pagamento ou garantia da execução em 48 horas, e a deflagração imediata, após o trânsito em julgado, das medidas de constrição e penhora via convênios judiciais eletrônicos, bem como a expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis competentes. Analiso. Em relação ao erro material, o embargante tem razão. Assim, sanando o erro material, determino que, na decisão embargada, onde consta “sócio RODRIGO MOREIRA DE ANDRADE”, passe a constar “sócio CAIO CELSO CARDOSO”. Quanto às demais alegação, não foi apontado nenhum dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT. Portanto, os presentes embargos são, parcialmente, procedentes. III – CONCLUSÃO Por tais fundamentos, este Juízo conhece dos Embargos de Declaração opostos por RODRIGO MOREIRA DE ANDRADE, para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, EM PARTE, nos termos dos fundamentos supra, parte integrante desse dispositivo, e determinar que, na decisão embargada (fundamentação e conclusão), onde consta “sócio RODRIGO MOREIRA DE ANDRADE”, passe a constar “sócio CAIO CELSO CARDOSO”. Esta decisão passa a integrar a sentença Id fa0d9f1. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO MOREIRA DE ANDRADE

  2. Intimação

    TRT3 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010613-08.2021.5.03.0011 AUTOR: RODRIGO MOREIRA DE ANDRADE RÉU: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL DOUTOR LUCAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd71367 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO: RODRIGO MOREIRA DE ANDRADE opôs Embargos de Declaração, conforme razões expostas na petição de ID 36c0e1c. II – FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Conheço dos Embargos opostos, porque próprios e tempestivos. Mérito O embargante alega erro material na decisão de ID fa0d9f1, afirmando que, no lugar do sócio executado, consta o nome do reclamante. Além da correção do erro material, pede que a explicitação dos desdobramentos lógicos e práticos decorrentes do acolhimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando-se expedição de mandado para citação do executado para pagamento ou garantia da execução em 48 horas, e a deflagração imediata, após o trânsito em julgado, das medidas de constrição e penhora via convênios judiciais eletrônicos, bem como a expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis competentes. Analiso. Em relação ao erro material, o embargante tem razão. Assim, sanando o erro material, determino que, na decisão embargada, onde consta “sócio RODRIGO MOREIRA DE ANDRADE”, passe a constar “sócio CAIO CELSO CARDOSO”. Quanto às demais alegação, não foi apontado nenhum dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT. Portanto, os presentes embargos são, parcialmente, procedentes. III – CONCLUSÃO Por tais fundamentos, este Juízo conhece dos Embargos de Declaração opostos por RODRIGO MOREIRA DE ANDRADE, para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, EM PARTE, nos termos dos fundamentos supra, parte integrante desse dispositivo, e determinar que, na decisão embargada (fundamentação e conclusão), onde consta “sócio RODRIGO MOREIRA DE ANDRADE”, passe a constar “sócio CAIO CELSO CARDOSO”. Esta decisão passa a integrar a sentença Id fa0d9f1. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO RESIDENCIAL DOUTOR LUCAS - CONSTRUTORA EXCELSO LTDA

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