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TRT3 · Vara do Trabalho de Itaúna · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATSum 0010612-88.2026.5.03.0062 AUTOR: EDUARDO JUSTINO DA SILVA RÉU: REIS & KELLER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 391f773 proferido nos autos. Vistos etc. Considerando o disposto no artigo 765 da CLT, bem como o contexto dos autos, esclareço aos interessados, que, para o desempenho de sua(s) função(ões), pode(m) o(s) perito(s) utilizar(em)-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças, tudo como disposto no artigo 473 do CPC. Também, para acompanhamento da diligência pericial, sendo a perícia no Processo do Trabalho regida pela 5.584/70, partes, advogados e assistentes-técnicos poderão, querendo, contactarem o(s) perito(s) oficial(is), facultado, desde já, participarem “in loco” da produção da(s) prova(s) técnica(s), sem qualquer interferência junto ao(s) perito(s) do Juízo. Assim, aguardem-se os prazos em curso e a apresentação do laudo pericial. Intimem-se. ITAUNA/MG, 08 de setembro de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REIS & KELLER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
TRT3 · Vara do Trabalho de Itaúna · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATSum 0010612-88.2026.5.03.0062 AUTOR: EDUARDO JUSTINO DA SILVA RÉU: REIS & KELLER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 391f773 proferido nos autos. Vistos etc. Considerando o disposto no artigo 765 da CLT, bem como o contexto dos autos, esclareço aos interessados, que, para o desempenho de sua(s) função(ões), pode(m) o(s) perito(s) utilizar(em)-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças, tudo como disposto no artigo 473 do CPC. Também, para acompanhamento da diligência pericial, sendo a perícia no Processo do Trabalho regida pela 5.584/70, partes, advogados e assistentes-técnicos poderão, querendo, contactarem o(s) perito(s) oficial(is), facultado, desde já, participarem “in loco” da produção da(s) prova(s) técnica(s), sem qualquer interferência junto ao(s) perito(s) do Juízo. Assim, aguardem-se os prazos em curso e a apresentação do laudo pericial. Intimem-se. ITAUNA/MG, 08 de setembro de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO JUSTINO DA SILVA
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