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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ExFis 0010612-80.2017.5.18.0161 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: JALIM TURISMO HOTEL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8655236 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Os executados JALIM TURISMO HOTEL LTDA. – ME e JOSÉ DE ARAÚJO LIMA requerem o sobrestamento da presente execução fiscal durante o cumprimento do Plano Especial de Pagamento Trabalhista – PEPT, bem como a designação de audiência de composição com a União Federal. A União Federal se opõe aos pedidos e requer o prosseguimento da execução. Requer, ainda, o reconhecimento de grupo econômico, com a responsabilização das demais empresas integrantes do conglomerado, e a reunião desta execução com os autos nº 0011300-42.2017.5.18.0161, com aproveitamento da penhora ali existente. É o relatório, no particular. DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO PEPT O pedido não comporta acolhimento. A invocação do art. 175 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho não conduz à conclusão pretendida. O dispositivo estabelece, no âmbito do Regime Especial de Execução Forçada – REEF, a ordem de preferência para o pagamento dos créditos abrangidos pela execução concentrada, assegurando prioridade aos créditos trabalhistas em relação aos créditos da União e às custas. A presente execução fiscal, contudo, não integra o conjunto de créditos abrangidos pelo PEPT, de modo que a referida regra de preferência não lhe é aplicável para fins de sobrestamento. Assim, o art. 175 não constitui fundamento para a paralisação desta execução fiscal durante o período de cumprimento do PEPT. Também não há parcelamento ou transação administrativa vigente que produza efeitos sobre o curso da execução. A mera intenção de futura regularização perante a PGFN não impede o prosseguimento da cobrança. Assim, indefiro o pedido de sobrestamento da execução em razão do PEPT. DO PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE COMPOSIÇÃO Também não há razão para designação de audiência. A União Federal manifestou expressamente sua oposição à proposta apresentada e indicou que eventual parcelamento ou transação deve ser formalizado diretamente perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da legislação aplicável. Não cabe ao Juízo compelir a Fazenda Nacional a participar de negociação ou a celebrar acordo que expressamente não pretende formalizar. A audiência de composição pressupõe disposição das partes para a solução consensual, inexistente no caso. Dessa forma, indefiro o pedido de designação de audiência de composição, sem prejuízo de eventual negociação que venha a ser realizada diretamente entre os executados e a União, na forma legal. DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO E INCLUSÃO DE TERCEIROS NO POLO PASSIVO A União Federal requer o reconhecimento incidental de grupo econômico, com a responsabilização solidária das demais empresas integrantes do conglomerado, sustentando que a própria executada JALIM TURISMO HOTEL LTDA. – ME teria reconhecido a existência de grupo econômico com a HM HOTÉIS E PARQUES LTDA. – ME, a Rádio FM Tropical e outras empresas. O pedido, contudo, não comporta acolhimento nos moldes em que formulado. A União não individualiza, de forma precisa, todas as empresas cuja inclusão no polo passivo pretende, limitando-se a requerer genericamente a responsabilização das “demais integrantes do conglomerado”. Além disso, a circunstância de se tratar de execução fiscal não afasta a necessidade de observância das garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal para a responsabilização de terceiro. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.232 da repercussão geral, assentou a impossibilidade de redirecionamento da execução contra empresa que não participou da fase de conhecimento, ressalvadas as hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, observando-se, neste último caso, o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. A orientação é especialmente relevante no caso concreto porque a pretensão da União consiste justamente em redirecionar a execução contra empresas que não integram o título executivo, a partir do reconhecimento incidental de grupo econômico. A matéria foi, inclusive, recentemente enfrentada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE EMPRESA QUE NÃO CONSTOU DA CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. TEMA 1.232 DO STF. O STF fixou a tese de repercussão geral no RE 1.387.795/MG (Tema 1.232), cuja ata de julgamento foi publicada em 20.10.2025, concluindo ser inviável o redirecionamento da execução trabalhista em face de empresa que não participou do processo de conhecimento, exceto em casos de sucessão empresarial e abuso de personalidade jurídica, situações em que impôs a instauração de incidente com amplo contraditório, ressalvando, ainda, a "indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado". A tese fixada aplica-se à execução fiscal, pois nos termos do artigo 186 do CTN, o crédito tributário recebe o mesmo tratamento dispensado aos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. No caso, as hipóteses previstas no Tema 1.232 nem sequer foram aventadas pelo exequente em sua manifestação, em que se limitou a arguir a configuração de grupo econômico, nada sendo mencionado acerca do disposto no artigo 50 do Código Civil. Dessa forma, as referidas questões não comportam análise neste momento (artigo 1.013, parágrafo 1º do CPC), sob pena, inclusive, de violação ao contraditório, ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição. Agravo de petição a que se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (10ª Turma). Acórdão: 0001422-22.2015.5.02.0028. Relator(a): ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Data de julgamento: 01/09/2026. Juntado aos autos em 02/09/2026. Disponível em: No caso dos autos, além de não individualizar adequadamente quais empresas pretende responsabilizar, a União não aponta hipótese de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica que autorize o redirecionamento, tampouco adota o procedimento adequado para a responsabilização de terceiros. A mera alegação de grupo econômico, ainda que acompanhada de declaração das executadas acerca da existência de vínculos entre as empresas, não dispensa a observância do procedimento adequado, com garantia do contraditório e da ampla defesa. Assim, indefiro o pedido de reconhecimento incidental do grupo econômico e de responsabilização das demais empresas integrantes do conglomerado, sem prejuízo da adoção da via processual adequada. DA REUNIÃO DAS EXECUÇÕES Também não comporta acolhimento, por ora, o pedido de reunião desta execução com os autos nº 0011300-42.2017.5.18.0161. Isso porque a execução indicada pela União tramita em face de HM HOTÉIS E PARQUES LTDA. – ME, empresa que, ao menos neste momento, não integra o polo passivo da presente execução. A reunião de execuções pressupõe identidade ou comunhão relevante entre os sujeitos e os patrimônios submetidos à atividade executiva, não podendo ser utilizada, de forma indireta, como mecanismo de inclusão de terceiro no polo passivo. Assim, enquanto não houver definição acerca da responsabilidade da empresa HM HOTÉIS E PARQUES LTDA. pelo débito objeto destes autos, não se mostra cabível a pretendida reunião com execução que tramita exclusivamente em face daquela empresa. Por consequência, indefiro, por ora, o pedido de reunião das execuções, sem prejuízo de nova apreciação da matéria caso sobrevenha alteração do polo passivo ou elemento jurídico que justifique a medida. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de sobrestamento da execução em razão do PEPT; b) indefiro o pedido de designação de audiência de composição com a União Federal; c) indefiro o pedido de reconhecimento incidental do grupo econômico e de responsabilização das demais empresas integrantes do conglomerado, sem prejuízo da adoção da via processual adequada; d) indefiro o pedido de reunião desta execução com os autos nº 0011300-42.2017.5.18.0161; e) defiro o pedido da União quanto à certificação dos bens eventualmente penhorados, devendo a Secretaria do Juízo proceder à respectiva certificação, indicando quais bens permanecem penhorados e os respectivos IDs das penhoras. Intimem-se as partes para ciência. Intime-se, ainda, a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende adotar as medidas administrativas cabíveis para regularização do débito perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive mediante eventual adesão ao Edital PGFN nº 6/2026, por meio do portal REGULARIZE. Após, voltem os autos conclusos. CPA CALDAS NOVAS/GO, 07 de setembro de 2026. JOSE EDISON CABRAL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JALIM TURISMO HOTEL LTDA - ME - JOSE DE ARAUJO LIMA
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