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0010612-80.2001.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0010612-80.2001.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CELITA STEFANI GRANDI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766, ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - DF38646, MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138 e MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - DF62059 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Considerando a habilitação de IVALDINO GRANDI, MARIELE STEFANI GRANDI e RAFAEL STEFANI GRANDI como sucessores da exequente falecida CELITA STEFANI GRANDI, já deferida nos autos, bem como a necessidade de viabilizar o levantamento/transferência dos valores depositados, intimem-se os herdeiros habilitados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem seus respectivos dados bancários, mediante indicação do nome e CPF do titular, instituição financeira, agência e número da conta, a fim de possibilitar a transferência individualizada dos valores que lhes são devidos. A habilitação dos três sucessores foi expressamente deferida após o reconhecimento de que Ivaldino era cônjuge da falecida e Mariele e Rafael seus únicos filhos. Quanto à divisão do crédito, deverá ser observada a proporção sucessória constante da Escritura Pública de Inventário e Partilha já acostada aos autos, segundo a qual cabe a IVALDINO GRANDI o percentual de 50% (cinquenta por cento), a título de meação, e aos herdeiros MARIELE STEFANI GRANDI e RAFAEL STEFANI GRANDI o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para cada um, totalizando os 100% (cem por cento) do crédito objeto de levantamento. Os dados bancários deverão corresponder a contas de titularidade dos próprios beneficiários, não sendo admitida, sem prévia autorização judicial, indicação de conta de terceiro. Após, com a juntada dos dados bancários, venham conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo.

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