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0010612-72.2026.5.03.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA PetCiv 0010612-72.2026.5.03.0035 AUTOR(A): MOHAMMAD SEGALECHFAR RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a6f49f proferida nos autos. SENTENÇA AUTOS DE Nº 0010612-72.2026.5.03.0035 I – RELATÓRIO MOHAMMAD SEGALECHFAR ajuizou a presente ação em face de UNIÃO FEDERAL (AGU), em 08.05.2026, pretendendo, em suma, a imediata retirada do seu nome do cadastro de empregadores que se utilizam de trabalho escravo. A exordial foi juntada com documentos. Atribui à causa o valor de R$1.000,00. Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. A reclamada apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos, arguindo preliminar de inépcia e a improcedência das pretensões. Réplica pelo autor. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. II – FUNDAMENTOS INÉPCIA A matéria suscitada pela ré diz respeito ao mérito e lá será dirimida. Rejeito a preliminar. INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE EMPREGADORES QUE SE UTILIZAM DE TRABALHO ESCRAVO Segundo a inicial, após fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego realizada em 10.10.2024 na Fazenda Cachoeira da Boa Esperança, em Mar de Espanha/MG, de propriedade do autor, foram lavrados 18 Autos de Infração por suposta submissão de trabalhadores à condições análogas à de escravo. Dos 18 Autos de Infração, somente um foi considerado improcedente após a apresentação de defesa administrativa pelo reclamante. Os demais, julgados procedentes, deram origem a multas administrativas, todas pagas tempestivamente, apesar de o autor discordar das infrações. O reclamante apresentou recurso administrativo apenas em relação a dois dos 17 Autos de Infração, os quais foram mantidos, cobradas as multas administrativas e estas pagas pelo autor. O autor também recebeu notificação do MPT pelo descumprimento de um Termo de Ajuste de Conduta – TAC, sendo firmado acordo, no qual o autor se comprometeu a pagar 29 parcelas de R$1.500,00 cada, destinados ao FUNEMP. Ainda segundo o autor, apesar de ter efetuado o pagamento de todas as multas dos Autos de Infração e cumprido todas as obrigações impostas, foi surpreendido com a inclusão de seu nome no cadastro de empregadores que se utilizam de trabalho escravo, o que tem lhe causado prejuízos graves, como restrição de linhas de crédito, risco de vencimento antecipado de contratos de financiamento em andamento e bloqueio de cartão de crédito. Requer a retirada do seu nome do referido cadastro. Pois bem. De proêmio, extraio da inicial que o autor, apesar de trazer uma narrativa de inexistência de trabalho em condições análogas à escravidão e de irregularidades no fornecimento de EPI’s, fatos que ensejaram os Autos de Infração,não formulou pedido de anulação dos referidos Autos de Infração, os quais deram origem à inclusão no cadastro refutado. Cabe destacar que, do próprio enredo inicial, os relatórios de fiscalização foram submetidos ao contraditório pela via administrativa e, após mantida a maioria dos Autos de Infração, o autor quitou as multas deles decorrentes. Sendo assim, pode-se apontar como causas de pedir do único pedido formulado, qual seja, exclusão do nome no cadastro conhecido como “lista suja”, os seguintes argumentos: a) pagamento tempestivo das multas originadas dos Autos de Infração; b) celebração de acordo nos autos do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho; c) aplicação do art. 6º da Portaria nº 15/2024 do Ministério do Trabalho e Emprego; d) saneamento do fato gerador dos Autos de Infração. A quitação das multas administrativas e das parcelas decorrentes do Termo de Ajustamento de Conduta não são suficientes, por si, para excluir o autor da “lista suja”. Isso porque são medidas voltadas para a correção de irregularidades e, ao mesmo tempo, reparação pelos danos causados, não havendo impedimento de sua aplicação cumulativamente à inclusão no cadastro de empregadores que se utilizam de trabalho escravo. Também não incide a aplicação imediata do art. 6º da Portaria nº 14/2024 do MTE, pois os efeitos pretendidos pelo autor decorrem da prova dos requisitos previstos nos artigos 7°, 8º e 10º da referida Portaria, ônus do qual o requerente não se desincumbiu. Por fim, o saneamento das graves irregularidades apuradas também não implica a exclusão cadastral almejada, vez que só opera efeitos para fatos futuros, enquanto a inclusão decorreu de fato passado. É dizer: a correção das irregularidades, efetivada após a fiscalização, não tem o condão de apagar os fatos ocorridos. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de retirada do nome do autor do cadastro de empregadores que se utilizam de trabalho escravo. DA JUSTIÇA GRATUITA – RECLAMANTE O C. TST fixou recentemente a seguinte tese vinculante (tema 21): “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. No caso em análise, em que pese não haver informações de salário da parte autora, verifico que ela juntou Declaração de Hipossuficiência, conforme ID 0312c28, não infirmada por prova em contrário. Pelo exposto, defiro o benefício da Justiça Gratuita à Parte Autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA No presente caso, houve sucumbência total da Parte Autora. Assim, uma vez que os pedidos formulados pela parte autora restaram improcedentes, atendendo ao disposto no §3º, do art. 791-A da CLT e aos critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º da CLT, condeno a parte reclamante a pagar aos advogados da reclamada honorários de sucumbência à razão de 10% sobre o valor de cada pedido julgado totalmente improcedente. A base de cálculo será o valor atribuído na inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa pelo prazo de dois anos, cabendo aos credores (advogado(a) da parte ré), em tal prazo, demonstrar ao juízo que deixou de existir a situação de insuficiência econômica do trabalhador que justificou a concessão do benefício, nos termos da atual redação do art. 791-A, §4º, da CLT, interpretada à luz do que foi decidido em sede da ADI n.º 5766 (trânsito em julgado em 7/8/22). Ressalto que o E. STF declarou apenas parcialmente a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, mais especificamente declarou a inconstitucionalidade apenas do trecho que aduz que “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, permanecendo em vigor o restante da redação do art. 791, §4º da CLT. Portanto, ainda permanece a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita responder por despesas de honorários advocatícios sucumbenciais, não obstante não seja possível a execução/compensação imediata com eventual crédito obtido pelo beneficiário em juízo, ainda que em outro processo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por MOHAMMAD SEGALECHFAR em face de UNIÃO FEDERAL (AGU), nos termos da fundamentação que integra esta conclusão, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a parte reclamante a pagar ao(à) advogado(a) da reclamada honorários de sucumbência à razão de 10% sobre cada pedido julgado improcedente. Observe-se o § 4º, do art. 791-A, da CLT. Justiça gratuita deferida para a parte autora. Custas de R$20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, devidas pela parte autora, isenta. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, CUMPRA-SE. Nada mais. JUIZ DE FORA/MG, 07 de setembro de 2026. LUCAS CARVALHO DE MIRANDA SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOHAMMAD SEGALECHFAR

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