Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT3 · 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010612-53.2022.5.03.0022 AUTOR: PATRICK RUAN DE BARROS RÉU: MIBE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc93b99 proferido nos autos. Vistos. Infere-se a penhora do benefício percebido pela 2.ª ré, uma vez que ele cessou em 2012, conforme atesta o documento id n.º 021f32c. Determino que seja registrado o sigilo quanto aos documentos extraídos por intermédio das pesquisas Infojud / DOI, ante o caráter confidencial das informações obtidas, bem como cadastrados como visualizadores todas as partes do processo, bem como seus eventuais procuradores habilitados nos autos. Após, intime-se o(a) exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, ter vista do resultado de todas as diligências realizadas, bem como indicar novos meios eficazes ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos, dando-se início ao prazo estabelecido pelo art. 11-A, §1º, da CLT. Registro, desde já, que, em caso de apresentação de múltiplos pedidos pelo(a) exequente, os mesmos serão apreciados de forma sucessiva pelo Juízo, ou seja, aguardando-se pela conclusão de uma diligência deferida, antes de se analisar a pertinência da subsequente. Saliente-se ser desnecessária a expedição da certidão aludida no Provimento n. 04/2012, deste e. TRT, tendo em vista a natureza eletrônica dos autos do presente processo, os quais encontram-se disponíveis, para consulta em tempo integral, bem como que a execução poderá ser retomada a qualquer tempo, na forma do art. 40, §3º, da Lei n. 6.830/80. Esclareça-se que após a remessa dos autos ao arquivo provisório, caso a medida executiva indicada não leve à efetiva constrição de bens, resultando infrutífera, o simples requerimento não importará em interrupção do prazo prescricional. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICK RUAN DE BARROS