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0010612-49.2026.5.15.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0010612-49.2026.5.15.0064 AUTOR: ELAINE ANDRADE FINOTTI RÉU: MIX STEP OF FAITH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b9f2b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO 3.1. Posto isso, no mérito, observada a fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, decido: a) REJEITAR as preliminares arguidas pela reclamada; b) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELAINE ANDRADE FINOTTI em face de MIX STEP OF FAITH LTDA (MIX STEP OF FAITH EIRELI), para condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas: - Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais); - Horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, e feriados trabalhados com adicional de 100%, com reflexos em DSRs e feriados, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%, autorizada a dedução das verbas quitadas a idêntico título nos holerites; - Devolução do desconto indevido de banco de horas efetuado no TRCT, no montante de R$ 253,64 (duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos); - Indenização de 30 minutos diários pelo intervalo intrajornada suprimido no período de 01/04/2024 a 29/11/2024, com adicional de 50%, sem reflexos. 3.2. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 3.3. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, a cargo da reclamada em favor do patrono da autora, bem como honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados a cargo da autora em favor do patrono da ré, sob condição suspensiva de exigibilidade. 3.4. Os montantes acima serão apurados em regular liquidação de sentença, com base em parâmetros fixados em sede de fundamentação, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. 3.5. A correção monetária e os juros de mora serão apurados, em liquidação, observados os critérios vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, mediante incidência do IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária ou juros de mora. 3.6. Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda na fonte e os recolhimentos previdenciários devidos, na forma da lei, observada a natureza das parcelas deferidas nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 (com natureza salarial para horas extras e reflexos em 13º salário e DSR, e natureza indenizatória para intervalo intrajornada, multa do art. 477 da CLT, devolução do desconto de banco de horas e reflexos em férias indenizadas com 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido de 40%). 3.7. Custas processuais pela reclamada no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 789, I e § 2º, da CLT. 3.8. Atentem as partes para o disposto nos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, deixando o Juízo desde já registrado que o magistrado não está obrigado a rebater, um por um, os argumentos das partes, e para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC quanto à vedação de embargos de declaração com finalidade de mero prequestionamento ou protelatória em primeira instância. 3.9. No trânsito, cumpram-se as determinações. 3.10. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. VINICIUS MAGALHAES CASAGRANDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIX STEP OF FAITH LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0010612-49.2026.5.15.0064 AUTOR: ELAINE ANDRADE FINOTTI RÉU: MIX STEP OF FAITH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b9f2b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO 3.1. Posto isso, no mérito, observada a fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins, decido: a) REJEITAR as preliminares arguidas pela reclamada; b) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELAINE ANDRADE FINOTTI em face de MIX STEP OF FAITH LTDA (MIX STEP OF FAITH EIRELI), para condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes verbas: - Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais); - Horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, e feriados trabalhados com adicional de 100%, com reflexos em DSRs e feriados, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%, autorizada a dedução das verbas quitadas a idêntico título nos holerites; - Devolução do desconto indevido de banco de horas efetuado no TRCT, no montante de R$ 253,64 (duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos); - Indenização de 30 minutos diários pelo intervalo intrajornada suprimido no período de 01/04/2024 a 29/11/2024, com adicional de 50%, sem reflexos. 3.2. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 3.3. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, a cargo da reclamada em favor do patrono da autora, bem como honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados a cargo da autora em favor do patrono da ré, sob condição suspensiva de exigibilidade. 3.4. Os montantes acima serão apurados em regular liquidação de sentença, com base em parâmetros fixados em sede de fundamentação, que ficam fazendo parte integrante desta decisão. 3.5. A correção monetária e os juros de mora serão apurados, em liquidação, observados os critérios vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, mediante incidência do IPCA-E, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária ou juros de mora. 3.6. Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda na fonte e os recolhimentos previdenciários devidos, na forma da lei, observada a natureza das parcelas deferidas nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 (com natureza salarial para horas extras e reflexos em 13º salário e DSR, e natureza indenizatória para intervalo intrajornada, multa do art. 477 da CLT, devolução do desconto de banco de horas e reflexos em férias indenizadas com 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido de 40%). 3.7. Custas processuais pela reclamada no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 789, I e § 2º, da CLT. 3.8. Atentem as partes para o disposto nos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, deixando o Juízo desde já registrado que o magistrado não está obrigado a rebater, um por um, os argumentos das partes, e para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC quanto à vedação de embargos de declaração com finalidade de mero prequestionamento ou protelatória em primeira instância. 3.9. No trânsito, cumpram-se as determinações. 3.10. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. VINICIUS MAGALHAES CASAGRANDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE ANDRADE FINOTTI

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