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TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/rca I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ANOTAÇÕES NO CARTÃO DE PONTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional entendeu que não houve demonstração de diferenças de minutos residuais não pagos ou não computados na jornada. Registrou que "a jornada de 8 horas diárias, de domingo a sexta-feira, com 1 hora de intervalo, não extrapolava o limite de tolerância preconizado pelo § 1º do art. 58 da CLT". Ademais, asseverou que a amostragem trazida pelo reclamante era irrisória e não retratava fielmente todo o pacto laboral. Nesse contexto, ao buscar ampliar a condenação da reclamada ao pagamento, como extra, dos minutos residuais com amparo em prova que não demonstra as mesmas circunstâncias fáticas de todo o período contratual imprescrito, o reclamante busca a reforma do acórdão regional a partir de conjunto probatório inexistente. Desse modo, para se chegar à idêntica conclusão do autor, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TEMPO GASTO NO DESLOCAMENTO INTERNO DA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para limitar a condenação ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017, asseverando que, após esse período, o tempo gasto no deslocamento interno deixou de ser considerado como à disposição do empregador, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 4º da CLT. Assim, a decisão regional está de acordo com a tese fixada no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante busca o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Contudo, o único transcrito no recurso de revista é inservível para esse propósito, porque dele não consta a data em que foi publicado no DEJT, desatendendo à diretriz contida na Súmula 337, IV, "c", do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL NOTURNO. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno. Isso porque examinou a prova e concluiu que "o reclamante realizou apontamentos de quantidade não desprezível de horas noturnas que foram quitadas de forma incorreta pela reclamada". Nesse contexto, não se divisa violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, porque a controvérsia não foi resolvida a partir das regras de distribuição do encargo probatório, mas sim com base nas provas produzidas e, sobretudo, com base no demonstrativo apresentado pelo reclamante, por meio do qual a Corte de origem constatou a existência de diferenças de horas noturnas não quitadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. UTILIZAÇÃO DE CÂMERAS NOS VESTIÁRIOS DA EMPRESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, no sentido de que a instalação de câmeras de vigilância em ambiente destinado à troca de uniforme e higiene pessoal caracteriza ato ilícito passível de reparação, uma vez que excede os poderes de direção e de fiscalização do empregador, gerando dano à intimidade e à imagem do empregado. Julgados de todas as Turmas. Incidência da Súmula 333 do TST. Ademais, ao alegar que o reclamante poderia efetuar a troca de uniforme em local não monitorado pelas câmeras, a reclamada busca a reforma do acórdão regional a partir de premissa fática diversa daquela consignada pela Corte de origem. Para se chegar à conclusão pretendida seria necessário o revolvimento de fatos e provas, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 126 do TST, constatou que o reclamante gastava mais de dez minutos por dia nas atividades de troca de uniforme e de deslocamento interno, motivo pelo qual considerou esse tempo como à disposição da reclamada, condenando-a ao pagamento de horas extras daí decorrentes. Portanto, a decisão regional está em conformidade com a parte final da Súmula 366 do TST, aplicável aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, no sentido de que a extrapolação do limite previsto no § 1º do art. 58 da CLT acarreta a consideração "como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)". Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI'S. FREQUÊNCIA INSUFICIENTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional examinou a prova e constatou que o fornecimento dos equipamentos de proteção individual ocorria de modo irregular. Asseverou que, "ao contrário do que alega a reclamada, não foi desprezado pelo juízo a quo o fornecimento de EPIs ao autor, no caso do agente físico ruído", mas sim que "a condenação ocorreu pela falta de regularidade quanto à troca ou fornecimento de novos equipamentos de proteção". Assim, ao alegar que efetuava a troca regular dos EPI's, a reclamada busca a reforma do acórdão regional a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão regional. Tal fato demonstra a intenção de revolver o conjunto fático-probatório, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ÁREA DE RISCO. TEMPO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO LAUDO PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional consignou a conclusão do perito, no sentido de que o reclamante "permanecia em área de risco durante o enchimento de vasilhames pequenos com o produto MEK". Contudo, decidiu que o autor não faz jus ao adicional de periculosidade, porque o perito não registrou o tempo que o reclamante "ali permanecia, não há nos autos demonstração do tempo que gastava para realizar tais tarefas no setor de estamparia, onde estavam localizados os containers de MEK (ainda que em área de risco)". Entendeu ser "do autor o ônus de provar a duração das suas atividades (tempo de permanência) na área de risco - fatos constitutivos do direito vindicado. De tal encargo, todavia, o empregado não se desincumbiu a contento, pois do trabalho pericial extrai-se tão somente - e com base nas afirmações do próprio autor - que adentrava à área de risco". Portanto, a questão matéria foi resolvida a partir das regras de distribuição do encargo probatório, haja vista que a Corte Regional atribuiu ao reclamante o ônus de provar o tempo que ficava exposto ao líquido inflamável todas as vezes em que adentrava na área de risco para encher os tambores, e que desse ônus não se desincumbiu. Logo, não se divisa violação do art. 193 da CLT, porque referido dispositivo legal não trata das regras de distribuição do encargo probatório. Ademais, a parte final do item I da Súmula 364 do TST traz diretriz no sentido de que a exposição a agente perigoso por tempo extremamente reduzido, ainda que habitual, não gera o direito à percepção do adicional. Assim, ao alegar que permanecia na área de risco por cinco minutos todas as vezes em que efetuava o enchimento dos tambores, o reclamante busca a reforma do acórdão regional a partir de premissa fática não consignada no acórdão regional. Para se chegar a essa conclusão, seria necessário revolver matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10612-16.2019.5.15.0122, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) DERALDINO NUNES PEREIRA e é Agravante(s) e Recorrido(s) LEDERVIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento. Por outro lado, a Corte de origem deu parcial seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, apenas quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE", resultando na interposição de agravo de instrumento relativamente aos tópicos que tiveram o seu processamento denegado. Houve a apresentação de contraminutas aos agravos de instrumento e de contrarrazões aos recursos de revista. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade do apelo. 2 - MÉRITO 2.1 - HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, por entender que incide o óbice da Súmula 126 do TST. O reclamante investe contra essa decisão, afirmando que não busca revolver fatos e provas. Aduz que "não precisa fazer um apontamento de diferenças de horas extras de todo o período trabalhado, mas apenas demonstrar, por amostragem, exemplificando que há diferença a serem adimplidas, situação esta vislumbrada no presente feito" (fls. 1.162). Sustenta que, uma vez que foi reconhecida a prestação habitual de horas extras, todas as diferenças de minutos residuais que não foram lançados devidamente no banco de horas, ainda que inferiores a dez minutos diários, devem ser acrescidas ao tempo considerado à disposição do empregador. Renova indicação de violação do art. 58, § 1º, da CLT e de contrariedade à Súmula 366 do TST. A transcrição efetuada às fls. 1.096 atende ao disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT. Consta do acórdão regional: "A parte autora postula a reforma do julgado para que lhe seja deferido o pagamento de horas extras em decorrência do não pagamento dos minutos excedentes ao limite diário (anotados nos cartões de ponto), nos termos do art. 58,§1º da CLT. Sem razão. Colhe-se dos autos que o reclamante prestou serviços para a ré no período imprescrito de 18/4/2014 a 1/6/2018. A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do período 21/8/2014 a 1/6/2018 (fls. 337/405), que indicam que a jornada de 8 horas diárias, de domingo a sexta-feira, com 1 hora de intervalo, não extrapolava o limite de tolerância preconizado pelo § 1º do art. 58 da CLT. Ainda que o reclamante não tenha demonstrado, analiticamente, as diferenças que entende devidas (o que sequer lhe é exigido nesta fase processual), é possível verificar que, em média, o autor anotava o horário de entrada cinco minutos antes do contratual e, do mesmo modo, não ultrapassava cinco minutos no final do expediente. Considerando que o contrato de trabalho vigeu de 7/2/1997 a 1/6/2018, e que o tempo residual anotado nos cartões de ponto pode ser facilmente identificado a partir de uma simples conferência, como o fez este Relator a partir das fls. 337, é certo que a reclamada não deve ser condenada no pagamento de horas extras, nos termos do § 1º do art. 58 da CLT, apenas porque o autor apontou 8 (oito) dias em que os minutos residuais não foram computados corretamente no banco de horas (somente registram a jornada contratual com pequenas variações), haja vista a quantidade de cartões de ponto anexados aos autos. Mantenho incólume a r. sentença. Nego provimento ao apelo." O que se extrai do contexto fático delineado pelo Tribunal Regional é que não houve demonstração de diferenças de minutos residuais não pagos ou não computados na jornada. Primeiro porque a Corte Regional registrou que "a jornada de 8 horas diárias, de domingo a sexta-feira, com 1 hora de intervalo, não extrapolava o limite de tolerância preconizado pelo § 1º do art. 58 da CLT" e, em segundo lugar, porque o reclamante buscou demonstrar a existência de minutos residuais não quitados por meio de ínfimo período em relação a toda contratualidade. Asseverou que, "considerando que o contrato de trabalho vigeu de 7/2/1997 a 1/6/2018, e que o tempo residual anotado nos cartões de ponto pode ser facilmente identificado a partir de uma simples conferência, como o fez este Relator a partir das fls. 337, é certo que a reclamada não deve ser condenada no pagamento de horas extras, nos termos do § 1º do art. 58 da CLT, apenas porque o autor apontou 8 (oito) dias em que os minutos residuais não foram computados corretamente no banco de horas (somente registram a jornada contratual com pequenas variações), haja vista a quantidade de cartões de ponto anexados aos autos". Nesse contexto, ao buscar ampliar a condenação da reclamada ao pagamento, como extra, dos minutos residuais com amparo em prova que não demonstra as mesmas circunstâncias fáticas de todo o período contratual imprescrito, o reclamante busca a reforma do acórdão regional a partir de conjunto probatório inexistente. Desse modo, para se chegar à idêntica conclusão do autor, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, o Tribunal Regional registrou expressamente que não havia excedimento do limite previsto no § 1º do art. 58 da CLT. Desse modo, não há razão para se reformar o acórdão regional. Diante do referido óbice processual, não cabe falar em transcendência da causa, sob qualquer de seus enfoques. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 - HORAS EXTRAS. TEMPO GASTO NO DESLOCAMENTO INTERNO DA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017 A Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista, por entender que há incidência do óbice da Súmula 126 do TST. O reclamante investe contra essa decisão, alegando que não busca revolver fatos e provas. Salienta que estava à disposição da reclamada no percurso entre o parque fabril e o local onde ficava o relógio de ponto, motivo pelo qual esse período também deve ser computado em sua jornada de trabalho. Reitera alegação de ofensa aos arts. 4º e 58 da CLT. A transcrição efetuada às fls. 1.099 atende ao disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT. O reclamante apresenta o seguinte trecho do acórdão regional para demonstrar o prequestionamento da matéria e o seu tópico de insurgência: "E quanto ao tempo fixado pelo juízo a quo (30 minutos diários) entendo como correto, diante da prova oral colhida nos autos. Contudo, a sentença merece parcial reforma quanto à limitação temporal da condenação. As disposições do §2º do art. 4º e do §2º do 8º da CLT, introduzidas pela Lei 13.467/2017, entraram em vigor a partir de 11/11/2017 e, portanto, a condenação deve ser limitada à data de início de sua vigência, ou seja, de 18/4/2014 a 10/11/2017. Dou parcial provimento ao apelo patronal." Como se observa, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para limitar a condenação ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, o que se observa é que a Corte de origem não deixou de reconhecer que o reclamante despendia 30 minutos por dia no deslocamento entre o relógio para marcação de ponto e o efetivo posto de trabalho e vice-versa, mas apenas limitou a condenação da reclamada ao pagamento desse período com o extra em razão do advento da Lei 13.467/2017. Isso porque o § 2º do art. 4º da CLT, incluído pelo referido diploma legal, passou a estabelecer que o tempo de deslocamento interno não é considerado tempo à disposição do empregador. Noutro giro, ao apreciar o IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004, leading case do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, esta Corte Superior fixou tese no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, ao limitar a condenação da reclamada ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017, o Regional proferiu decisão de acordo com jurisprudência de caráter vinculante e observância obrigatória desta Corte Superior. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/20217. HORAS IN ITINERE, TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE E DESLOCAMENTO INTERNO. ART. 58, § 2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDITADA DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS. MATÉRIA PACIFICADA. TEMA 23 DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CUSA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema Repetitivo nº 23), firmou tese no sentido de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao limitar a condenação em horas extras à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de Revista não conhecido." (RR-0011529-14.2022.5.15.0095, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/05/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Discute-se nos autos se o tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho ainda é considerado como tempo à disposição, quando superior a 10 minutos diários, nos moldes da Súmula nº 429 do TST, diante das novas disposições introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. 2. Esta 3ª Turma vinha se posicionando no sentido de que o período gasto com o deslocamento interno se insere no conceito de "minutos residuais", não se confundindo com horas in itinere , de maneira que as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não influenciariam na mencionada jurisprudência consolidada desta Corte, subsistindo o direito de que o respetivo interregno seja considerado como tempo à disposição, quando superior ao referido limite diário. 3. Todavia, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução nº 225/2025, decidiu cancelar a Súmula nº 429 do TST, por entender que a diretriz do verbete é incompatível com as novas disposições introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. 4. Nesse passo, independente do tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho, este não pode mais ser considerado como tempo à disposição, no tocante ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, de maneira que escorreito o acórdão regional que limitou a condenação ao seu advento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1000461-08.2021.5.02.0302, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/11/2025 - destaques acrescidos). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 -RITO SUMARÍSSIMO - TEMPO À DISPOSIÇÃO - DESLOCAMENTO INTERNO - TROCA DE UNIFORME - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEI - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Discute-se a aplicação da nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, a fatos ocorridos no período posterior à vigência da referida lei, na hipótese em que o contrato de trabalho foi iniciado em período anterior à égide do diploma legal. 2. A nova disposição legal - que excluiu o cômputo na jornada de trabalho do tempo despendido com deslocamento interno - aplica-se tanto aos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor, como no caso em tela. 3. No que se refere ao tempo despendido com a troca de uniforme, o Recurso de Revista não merece processamento, pois está desfundamentado, a teor do artigo 896, § 9º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido." (RR-302-22.2019.5.09.0023, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024). Portanto, inviável o processamento do recurso de revista, seja por violação de lei ou da Constituição da República, seja por divergência jurisprudencial, ante os óbices do art. 896, § 7º (redação da Lei nº 13.015/14), da CLT c/c 932, IV, "c", do CPC/2015 e da Súmula 333 do TST. Não há transcendência. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.3 - ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, por entender incidir no caso o óbice da Súmula 126 do TST. O reclamante investe contra essa decisão. Aduz que não busca revolver fatos e provas, mas sim o reenquadramento jurídico do caso. Afirma que passou a exercer funções diversas daquelas para as quais foi contratado, motivo pelo qual entende fazer jus ao adicional respectivo. Renova indicação de divergência jurisprudencial. A transcrição efetuada às fls. 1.101 atende ao disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT. Contudo, o único aresto trazido no recurso de revista (fls. 1.103/1.104) é inservível para ensejar o processamento do apelo por divergência jurisprudencial. Isso porque dele não consta a data em que foi publicado no DEJT, desatendendo à diretriz contida na Súmula 337, IV, "c", do TST. Ademais, sequer consta do trecho do aresto transcrito pelo reclamante quais eram as atividades desempenhadas pelo empregado que ensejaram a condenação ao pagamento do adicional por acúmulo de função. Dessa forma, não há como verificar se o aresto paradigma contém as mesmas circunstâncias fáticas do caso em análise a fim de se constatar a identidade dos fatos que geraram decisões conflitantes. Incidência da Súmula 296 do TST. Diante da inviabilidade de processamento do recurso de revista, não cabe investigar a transcendência da causa, sob qualquer de seus enfoques. Nego provimento ao agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade do apelo. 2 - MÉRITO 2.1 - ADICIONAL NOTURNO. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, aplicando o óbice da Súmula 126 do TST. A reclamada investe contra essa decisão, alegando não ser caso de incidência do referido verbete sumular. Reitera que se desincumbiu de seu ônus probatório, sobretudo porque colacionou "cartões de ponto validados pelo juízo de 1º grau e pelo Tribunal Regional, e os holerites constando os regulares pagamentos de todas as horas noturnas, conforme documentação acostada aos autos" (fls. 1.147). Renova indicação de violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. A transcrição efetuada às fls. 1.041/1.042 atende ao disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT. Consta do acórdão regional: "Insurge-se o reclamante sob a alegação de que não lhe cabe demonstrar, de forma analítica, todos os meses em que houve pagamento a menor das horas laboradas em prorrogação à jornada noturna. Com razão. Os cartões de ponto, anexados pela reclamada a partir das fls. 337 e seguinte, foram considerados como meio de prova válido da jornada, tendo o reclamante apontado, em réplica, a quantidade de horas noturnas não quitadas corretamente (inclusive as laboradas em prorrogação à jornada noturna), indicando por amostragem os períodos de 21/2/2015 a 20/3/2015 e de 21/5/2016 a 20/20/6/2016 (fls. 585/4587). Portanto, embora os recibos de pagamento de salário comprovem a quitação da nona hora, ou seja, das 5h00 às 6h00, o reclamante realizou apontamentos de quantidade não desprezível de horas noturnas que foram quitadas de forma incorreta pela reclamada. Dessa forma, restou evidente a existência de diferenças de horas noturnas em favor do reclamante. Assim, reformo parcialmente a sentença, para condenar a ré ao pagamento de diferenças de adicional noturno, inclusive pela prorrogação do trabalho após as 05h00, com reflexos, no limite do pedido (letra 'b' do rol de pedidos- fl. 20) A condenação gera diferenças de horas extras pagas no período, considerando a majoração da base de cálculo do labor suplementar. Dou provimento ao apelo do reclamante." De início, cabe registrar que a presente controvérsia não guarda aderência com a matéria debatida no Tema 92 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, uma vez que a questão foi devolvida a esta Corte Superior quanto à adequação (ou não) das regras de distribuição do encargo probatório. Por essa razão, não cabe falar em sobrestamento do feito. Como se observa, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional noturno. Isso porque examinou a prova e concluiu que "o reclamante realizou apontamentos de quantidade não desprezível de horas noturnas que foram quitadas de forma incorreta pela reclamada". Nesse contexto, não se divisa violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, porque a controvérsia não foi resolvida a partir das regras de distribuição do encargo probatório, mas sim com base nas provas produzidas e, sobretudo, com base no demonstrativo apresentado pelo reclamante, por meio do qual a Corte de origem constatou a existência de diferenças de horas noturnas não quitadas. Na realidade, ao afirmar que o reclamante não se desincumbiu adequadamente de demonstrar a existência de horas noturnas não pagas, a reclamada pretende a reforma do acórdão regional a partir de premissas fáticas diversas daquelas consignadas no acórdão regional. Tal fato demonstra a intenção de revolver fatos e provas, hipótese incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Não há transcendência. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. UTILIZAÇÃO DE CÂMERAS NOS VESTIÁRIOS DA EMPRESA A Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista, por entender que não houve cumprimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do apelo. A reclamada investe contra essa decisão, alegando que não houve qualquer comprovação de dano sofrido pelo reclamante. Defende que existiam locais disponíveis para realizar a troca de uniforme longe do alcance das câmeras, de modo que "cabia ao autor escolher se a troca seria feita dentro ou fora do alcance delas uma vez que eram visíveis e ostensivas, e que, caso tenha ocorrido, se deu por ato negligente do próprio autor, podendo se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vítima" (fls. 1.048). Renova alegação de violação dos arts. 818 da CLT, 373 do CPC e 186 do Código Civil. A transcrição efetuada às fls. 1.044/1.046 atende ao disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT. Consta do acórdão regional: "ASSÉDIO MORAL - CÂMERAS NO VESTIÁRIO (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DAS PARTES) O reclamante pugna pela majoração do valor fixado para a indenização por danos morais, em decorrência da instalação de câmeras nos vestiários da reclamada. A ré, por sua vez, alega que o autor não faz jus ao pagamento de indenização por dano moral, considerando-se a existência de locais dentro do vestiário sem o alcance de câmeras de vigilância, sendo possível a troca de uniforme de forma reservada. Com razão parcial o reclamante. Não assiste razão à reclamada. Notoriamente, a Constituição deu proeminência ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), alçando-a ao epicentro dos valores morais, cuja violação autoriza a concessão de indenização de natureza extrapatrimonial. Focalizando-se o tema dentro da dinâmica peculiar da relação de trabalho, infere-se que existirá dano moral quando o empregador, descumprindo a regra geral de não lesar (artigo 186 do Código Civil) ou agir de forma abusiva no exercício de um direito (artigo 187 do Código Civil), atingir os direitos de personalidade do empregado, ferindo a sua dignidade ou a sua honra, impondo-lhe prejuízos de natureza imaterial. Todavia, para que se configure o direito a receber uma indenização, não basta ao indivíduo expor e detalhar a sua dor e sofrimento, haja vista que somente haverá a responsabilidade civil se coexistirem todos os elementos essenciais, ou seja: dano, ilicitude do ato e nexo causal. É incontroversa a existência de câmeras de segurança nos vestiários. A prova oral comprovou que haviam [sic] câmeras instaladas nos vestiários onde os empregados trocavam seus uniformes ('parte dos armários'), e que as únicas áreas fora do alcance das câmeras eram 'o local onde tomava banho e a parte dos sanitários' (fl. 738). A única testemunha ouvida pela reclamada, sr. Damião Souza Leite, confirmou a existência de câmeras nos vestiários, com exceção das áreas acima mencionadas, apenas acrescentando que '13. que tinha uma parte do vestiário e atrás dele tinha uma parte para tomar banho e trocar de roupa. (...) 23. que a área de se trocar não era a área de banho e sanitários.' (fls. 741/742). Desse modo, é certo que a troca de roupas era realizada no ambiente destinado aos armários, onde ficavam as câmeras (fotos de fls. 195 e 198). Nesse contexto, entendo que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório, quanto à preservação da intimidade dos empregados, nos termos do art. 818, II da CLT, uma vez que a troca de roupas era feita em local monitorado por câmeras de vigilância, sem privacidade, não se podendo exigir do empregado que se trocasse no espaço reservado aos sanitários e ao chuveiro. E, por constatar que a reclamada agiu com ilicitude, gerando constrangimento ao trabalhador, bem como ofensa à sua dignidade, entendo como correto o Juízo a quo que acolheu a pretensão relativa aos danos morais, condenando-a à respectiva indenização. Consigno o entendimento da mais alta corte trabalhista no sentido de punir a conduta abusiva praticada pela reclamada, conforme segue: 'I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VESTIÁRIO MONITORADO POR CÂMERAS. Ante a possível ofensa ao art. 5°, X, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VESTIÁRIO MONITORADO POR CÂMERAS. Ao instalar câmeras de filmagem no local destinado à troca de vestuário dos seus empregados, a empresa reclamada inequivocamente incorreu em abuso de direito do seu poder diretivo, violando os direitos à privacidade e à intimidade dos trabalhadores, assim como o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que ocorre, inclusive, quando as câmeras são direcionadas aos armários, como ocorreu no caso dos autos. Ofensa ao art. 5°, X, da CF detectada. Indenização arbitrada em R$ 10.000,000 (dez mil reais). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido' (RR-16-30.2018.5.23.0107, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/08/2021). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE CÂMERA DE VIGILÂNCIA NO VESTIÁRIO. A dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, da CF/88) e regra matriz do direito à indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF/88), impõe-se contra a conduta abusiva do empregador no exercício do poder de direção a que se refere o art. 2º da CLT, o qual abrange os poderes de organização, disciplinar e de fiscalização. Embora o empregador possa adotar medidas de segurança não se admite a conduta que exponha a privacidade e/ou a intimidade dos empregados. Em regra, é vedada a instalação de câmeras de vigilância em vestiários, por se tratar de espaço que, conforme as peculiaridades de cada caso examinado, está protegido em sentido amplo pelo direito à privacidade (se nele os trabalhadores guardam e/ou utilizam pertences, produtos ou medicamentos pessoais) e/ou está protegido em sentido específico pelo direito à intimidade (se nele os trabalhadores trocam de roupa ou transitam em roupas íntimas). No caso concreto, a vedação de câmera de vigilância em vestiário não se destina a proteger somente a intimidade da trabalhadora (se havia ou na vigilância dentro de banheiro), mas, em sentido amplo, a privacidade (havia vigilância no local único em que se tinha acesso a vestiário e banheiros). Por outro lado, o fato de a vigilância se destinar a coibir furtos nos pertences dos próprios empregados não afasta a conduta abusiva da empresa, podendo em princípio ser levando em conta somente para o fim de fixação do montante da indenização. Provido o recurso de revista para determinar o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10 mil. Recurso de revista a que se dá provimento' (RR-1074-28.2016.5.05.0014, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/11/2018). Em relação ao valor arbitrado a tal título, entendo que, de fato, merece reparo. Com efeito, quanto ao valor da indenização, devem ser considerados os critérios previstos nos incisos do caput art. 223-G da CLT, dentre os quais se inserem a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa e a situação social e econômica das partes envolvidas. Ademais, ao julgar procedente o pedido, o juiz deve fixar a indenização observando-se as faixas de valor elencadas no § 1º do mesmo dispositivo legal, de acordo com a natureza da ofensa objeto de reparação. No presente caso, a situação se amolda à previsão contida no inciso II do §1º do art. 223-G da CLT (ofensa de natureza média). Portanto, ao instalar câmeras de vigilância em ambiente que viola a privacidade do empregado, entendo que o quantum indenizatório fixado pelo juiz sentenciante (R$ 3.000,00 - fl. 813) deve ser majorado, o que faço mediante o seu rearbitramento em R$ 5.000,00, quantia mais condizente com os critérios legais suprarreferidos e com a situação fática que se extrai dos autos. Deverá ser observada a Súmula 439 TST para efeito de atualização da indenização em foco. Apelo do autor provido em parte, com natural não provimento do recurso da reclamada." Como se observa, o Tribunal Regional examinou a prova e constatou que havia câmeras de vigilância "instaladas nos vestiários onde os empregados trocavam seus uniformes". Portanto, concluiu que o reclamante sofreu danos à sua imagem, ressaltando que a "reclamada não se desincumbiu do seu ônus probatório, quanto à preservação da intimidade dos empregados, nos termos do art. 818, II da CLT, uma vez que a troca de roupas era feita em local monitorado por câmeras de vigilância, sem privacidade, não se podendo exigir do empregado que se trocasse no espaço reservado aos sanitários e ao chuveiro". Os arts. 818 da CLT e 373 do CPC tratam das regras de distribuição do encargo probatório, de modo que somente haverá ofensa a esses dispositivos quando o juiz atribuir de maneira equivocada o ônus da prova a cada uma das partes, o que não ocorreu no presente caso. Isso porque a matéria foi resolvida de acordo com o efetivo exame da prova, oportunidade em que a Corte Regional constatou a presença de câmeras de vigilância em local destinado à troca de uniforme. Portanto, estão incólumes os referidos dispositivos legais. Não se divisa violação do art. 186 do Código Civil, porque esta Corte Superior firmou entendimento de que a instalação de câmeras de vigilância em ambiente destinado à troca de uniforme e higiene pessoal caracteriza ato ilícito passível de reparação, uma vez que excede os poderes diretivo e fiscalizador do empregador, gerando dano à intimidade e à imagem do empregado. Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST). INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÂMERAS DE MONITORAMENTO DENTRO DO VESTIÁRIO FEMININO. VALOR DA CONDENAÇÃO. Caracterizada a ocorrência de dano moral em face da instalação de câmera de monitoramento no vestiário feminino e levando-se em consideração os princípios da extensão do dano e da proporcionalidade, o valor da indenização fixado pelo Regional (R$ 5.800,00) não ofende o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (...)" (ARR-712-80.2018.5.09.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/06/2024) "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VIGILÂNCIA EM VESTIÁRIO. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). A jurisprudência desta Corte, amparada nos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil, firmou-se no sentido de que a instalação de câmeras em vestiários dos empregados, mesmo que direcionadas aos armários, causa constrangimento e viola a intimidade dos trabalhadores, configurando dano moral presumido (in re ipsa), que independe da comprovação de efetivo prejuízo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-0024219-53.2024.5.24.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/03/2026) "RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONITORAMENTO POR CÂMERA NO VESTIÁRIO. ABUSO DO PODER DE DIREÇÃO DA EMPREGADORA. Trata-se de pedido de indenização por dano moral sob a alegação de violação da privacidade do empregado por monitoramento do vestiário por meio de câmara. O direito à privacidade configura um poder jurídico fundamental do cidadão, possuindo status constitucional, insculpido no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Representa, na verdade, uma grande conquista do indivíduo, frente ao Estado, constituindo um direito subjetivo oponível erga omnes, de forma a exigir uma omissão social, a fim de que a vida privada do ser humano não sofra violações. Esse direito alberga todas as manifestações da esfera íntima, privada e da personalidade. Segundo Matos Pereira, constitui "o conjunto de informação acerca do indivíduo que ele pode decidir manter sob seu exclusivo controle, ou comunicar, decidindo a quem, quando, onde e em que condições, sem a isso poder ser legalmente sujeito" (apud, SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, 33ª edição, editora Malheiros, 2009, p. 206). O ordenamento jurídico pátrio, visando conferir efetividade a esse direito, estabeleceu diversos dispositivos cujo escopo é garantir-lhe a inviolabilidade e, em caso de violação, a efetiva reparação ao lesado e punição do algoz. No caso dos autos, é incontroverso o fato de que havia câmera para monitorar os empregados no vestiário. Com efeito, consta na decisão recorrida que houve a instalação de câmeras nos vestiários dos empregados, direcionadas para os armários e corredores. Impende destacar que é irrelevante o fato de o foco da filmagem ser direcionada para os armários e corredores, pois a presença de câmera em local tão privativo, por si só, já causa constrangimento a quem adentra o recinto, mormente pelo fato de não se saber, exatamente, quais locais daquele ambiente estão sendo filmados. O dano, nesses casos, é in re ipsa, ou seja, advém do simples fato de violar a privacidade do reclamante no momento em que necessita utilizar o banheiro ou o vestiário, causando-lhe, inequivocamente, constrangimento e intimidação, ferindo o seu direito constitucionalmente garantido. Não há perquirir acerca de prejuízos ou mesmo de comprovação para configurar dano moral, derivando a lesão, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo. Presente, pois, o dano moral, consistente na violação da privacidade do autor, causando-lhe constrangimento e intimidação ao utilizar o banheiro/vestiário sob a supervisão de câmeras de filmagem. Por outro lado, a conduta do empregador revela-se abusiva, pois o seu poder diretivo não autoriza a instalação de câmera de segurança no banheiro dos empregados. Verifica-se, então, que a reclamada, ao instalar câmera de segurança no vestiário dos empregados, agiu com abuso do seu poder diretivo, configurando essa conduta um ato ilícito, nos termos do disposto no artigo 187 do Código Civil. Consoante o escólio de Sérgio Cavaliere Filho, "o fundamento principal do abuso de direito é impedir que o direito sirva como forma de opressão, evitar que o titular do direito utilize seu poder com finalidade distinta daquela a que se destina" (CAVALIERE FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade civil, 9ª edição, editora Atlas, 2010, p. 161). Na hipótese em que o dano advém de abuso de direito, é despicienda a configuração da culpa lato sensu - culpa stricto sensu ou dolo, havendo ato ilícito, suficiente para ensejar o pagamento de indenização por dano moral, independentemente desse elemento subjetivo da conduta. Conforme assentou o Regional, é irrelevante ter ou não havido a divulgação das filmagens para configurar o dano moral, aspecto fático importante, apenas, para o arbitramento do valor da indenização. Nesse contexto, demonstrada a existência da conduta patronal comissiva, o dano sofrido pelo empregado e o nexo de causalidade entre eles, exsurge a responsabilidade civil da reclamada oriunda do abuso do seu poder diretivo. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-0024188-25.2024.5.24.0066, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/10/2025) "(...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/20177. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CÂMERAS EM VESTIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior inclina-se no sentido de considerar que a instalação de câmaras de vigilância em banheiros e vestiários de empregados configura invasão da privacidade e intimidade, ferindo a dignidade da pessoa, a autorizar o pagamento de reparação por danos morais. II. Nesse sentido, os seguintes Precedentes: RR-24457-06.2017.5.24.0003, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/10/2019; RR-1074-28.2016.5.05.0014, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 23/11/2018 e RR-1793-64.2016.5.12.0030, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 25/10/2019. III. No caso em questão, como verificado, a decisão da Corte Regional mostra-se em desacordo com o entendimento adotado por esta Corte Superior. Violação do art. 5º, X, da CF. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, X, da CF, e a que se dá provimento. (...)" (ARR-1052-25.2014.5.12.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/04/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL . CÂMERAS INSTALADAS NO VESTIÁRIO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Esta colenda Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a instalação de câmeras no interior do vestiário viola o direito à intimidade do empregado, expondo a situação vexatória, configurando o ato ilícito passível de reparação . Na hipótese , a egrégia Corte Regional concluiu que restou comprovada a prática de ato ilícito, pela reclamada, ensejador de ofensa à intimidade e integridade moral da reclamante, registrando que "instalação de câmeras no interior dos banheiros, ainda que direcionadas aos armários, invade a privacidade dos empregados". Incidência dos óbices contidos no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-140-74.2015.5.23.0056, 5ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/06/2017) "(...) III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÂMERA DE VIGILÂNCIA INSTALADA NO VESTIÁRIO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Cinge-se a controvérsia em determinar se a instalação de câmera de vigilância em vestiário utilizado pelos empregados fato incontroverso-, enseja o direito à indenização por danos morais. A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que a instalação de câmeras de monitoramento em banheiros ou vestiários caracteriza dano moral, uma vez que extrapola os limites do poder diretivo e fiscalizador da empresa e viola os direitos fundamentais à dignidade e à intimidade do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-0024097-32.2024.5.24.0066, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/03/2026) "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ASSÉDIO MORAL. INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VIGILÂNCIA NO VESTIÁRIO. DANO MORAL CARACTERIZADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. I. Esta Corte Superior tem firme posicionamento no sentido de que a instalação de câmeras de monitoramento em banheiros ou vestiários fere os direitos fundamentais à dignidade e à intimidade, configurando verdadeiro abuso dos poderes diretivos. Esse comportamento não se mostra razoável nem mesmo sob o pretexto de garantir a incolumidade dos escaninhos dos obreiros, sob pena de violação aos direitos da personalidade, incorrendo em dano moral. II. Em casos como este, entende-se que o dano moral é presumido, não havendo que se questionar, para sua caracterização, acerca do verdadeiro constrangimento causado ao ofendido, senão para fins de majoração da indenização. III. No caso vertente, restou incontroverso que foram instaladas câmeras de vigilância nos vestiários dos empregados, com a finalidade de impedir a ocorrência de furtos. IV. A decisão do Tribunal Regional, ao rechaçar a ocorrência de dano moral pela instalação de câmeras nos vestiários dos empregados, viola frontalmente o art. 5º, X, da Constituição da República, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de condenar a reclamada ao pagamento de indenização. V. Deve-se, portanto, reconhecer a transcendência política, em razão da contrariedade da decisão impugnada em face ao entendimento firme do TST em relação a casos análogos. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-0024099-02.2024.5.24.0066, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/12/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CÂMERAS DE MONITORAMENTO NO VESTIÁRIO DOS EMPREGADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a instalação de câmeras de segurança nos vestiários dos empregados constitui abuso do poder diretivo do empregador e configura ato ilícito, visto que viola o direito à privacidade e à intimidade do trabalhador, sendo passível de indenização por dano moral presumido. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0100675-25.2021.5.01.0343, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/05/2025). Diante disso, conclui-se que a decisão regional está em conformidade com iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST. Não há transcendência. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.3 - HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, por entender que não foram preenchidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do apelo. A reclamada investe contra essa decisão, alegando que é considerado como tempo à disposição do empregador aquele período em que o empregado está aguardando ou executando ordens, e que, no caso do reclamante, não estava à disposição da reclamada, uma vez que utilizava esse tempo na troca de uniforme, deslocamento interno, higiene pessoal e alimentação. Reitera alegação de violação dos arts. 4º e 58, § 1º, da CLT. A transcrição efetuada às fls. 1.048/1.049 atende ao disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT. Consta do acórdão: "No que diz respeito ao tempo à disposição na entrada e à troca de uniforme na saída, o reclamante desvencilhou-se do ônus que lhe cabia, provando quanto a este último fato que trocavam a roupa no vestiário da empresa após a anotação no cartão de ponto. O reclamante laborou para a reclamada no período imprescrito de 18/4/2014 a 1/6/2018. Conforme o artigo 4º da CLT, na redação anterior à Lei 13.467/2017, e nos termos da Súmula 429 do TST, o tempo gasto pelo trabalhador no deslocamento entre a portaria da empresa e o seu local de trabalho é considerado tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerado como extraordinário sempre que supere o limite de 10 (dez) minutos diários - disposição essa evidentemente traçada com observância ao disposto no artigo 58, §1º da CLT, que desconsidera, no cômputo da jornada, para fins de horas extras, 'as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários'. Ainda, a teor da Súmula 366 do TST, ultrapassados 10 minutos do art. 58, §1º, da CLT, resta configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc). Como se vê, o entendimento era o de que se computa na jornada o tempo que ultrapassar o limite legal, independentemente das atividades desenvolvidas pelo empregado no período, somente não sendo devidas horas extras quando a variação no início e no término da jornada for inferior a 5 minutos e não exceder a 10 diários. Destarte, dos dispositivos legais e súmulas mencionados acima, resulta evidente que o limite diário de dez minutos deve ser considerado levando em conta a totalidade do tempo gasto com o deslocamento portaria-local de trabalho, troca de uniforme, higienização e alimentação nas dependências da ré, pois se trata de apuração da jornada efetivamente praticada pelo autor, somente não sendo devidas horas extras quando a variação no início e no término da jornada for inferior a 5 minutos ou não exceder a 10 minutos diários. De par com isso, não prospera a alegação patronal de que o reclamante, embora estivesse nas dependências da empresa, não estava à disposição dela, muito menos trabalhando. E é incontroverso que esse tempo residual, tanto antes como depois dos horários anotados nos cartões de ponto, foi desprezado pela ré no cômputo da duração diária de trabalho. Sobre o tema, cito recente julgado do TST por sua SDI1: (...) Assim, a totalidade do tempo gasto pelo autor com deslocamento e troca de uniforme (na saída) caracteriza tempo à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT. E quanto ao tempo fixado pelo juízo a quo (30 minutos diários) entendo como correto, diante da prova oral colhida nos autos." Como se observa, o Tribunal Regional entendeu que, em relação aos fatos ocorridos antes do advento da Lei nº 13.467/2017, "a totalidade do tempo gasto pelo autor com deslocamento e troca de uniforme (na saída) caracteriza tempo à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT". Examinou a prova e constatou que havia extrapolação do limite previsto no § 1º do art. 58 da CLT, motivo pelo qual manteve a condenação da reclamada ao pagamento, como extra, do tempo de deslocamento interno e de troca de uniforme. Considerando que se trata de período contratual anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a decisão regional está de acordo com iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na parte final da Súmula 366 do TST, e aplicável aos fatos da época, que apresenta a seguinte redação: "CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)." (destaques acrescidos). Assim, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 126 do TST, constatou que o reclamante gastava mais de dez minutos por dia nas atividades de troca de uniforme e de deslocamento interno, motivo pelo qual considerou esse tempo como à disposição da reclamada, condenando-a ao pagamento de horas extras daí decorrentes. Logo, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST. Não cabe falar em transcendência da causa, sob qualquer de seus enfoques. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.4 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista, por entender que a parte não preencheu os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do apelo. A reclamada insiste contra essa decisão. Para tanto, afirma que o reclamante recebeu EPI's capazes de elidir o agente insalubre, na quantidade e na periodicidade adequadas. Renova indicação de violação dos arts. 191 e 194 da CLT e de divergência jurisprudencial. A transcrição efetuada às fls. 1.051/1.052 atende ao disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT. Consta do acórdão: "De acordo com o laudo de fls. 628/657, de lavra do perito do juízo, Sr. Maurício Gonçalves Ferreira, o autor laborou exposto ao agente físico ruído a níveis superiores aos limites preconizados pelo Anexo 1 da NR 15, e sem a comprovação de fornecimento e/ou reposição do EPI (protetor auricular), nos anos de 2014 (período imprescrito) e de 2017, conforme tabelas de fls. 644 e fls. 696/697 (esclarecimentos). Esclareço que, ao contrário do que alega a reclamada, não foi desprezado pelo juízo a quo o fornecimento de EPIs ao autor, no caso do agente físico ruído. A condenação ocorreu pela falta de regularidade quanto à troca ou fornecimento de novos equipamentos de proteção. Consigno que o laudo do perito judicial não foi infirmado por outros elementos de convicção, em especial com relação à descrição fática das atividades exercidas, agentes insalubres encontrados e postura assumida pela empresa quanto ao fornecimento e/ou reposição de EPIs. Desse modo, considerando que a insurgência da reclamada quanto ao adicional de insalubridade não guarda relação com o agente insalubre encontrado no ambiente de trabalho (ruído), pois alega que não havia contato permanente com produtos insalubres, mantenho a sua condenação, neste aspecto." Como se observa, o Tribunal Regional examinou a prova e constatou que o fornecimento dos equipamentos de proteção individual ocorria de modo irregular. Asseverou que, "ao contrário do que alega a reclamada, não foi desprezado pelo juízo a quo o fornecimento de EPIs ao autor, no caso do agente físico ruído", mas sim que "a condenação ocorreu pela falta de regularidade quanto à troca ou fornecimento de novos equipamentos de proteção". Nesse contexto, ao alegar que efetuava a troca regular dos EPI's, a reclamada busca a reforma do acórdão regional a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão regional. Tal fato demonstra a intenção de revolver o conjunto fático-probatório, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Diante desse óbice processual, mostra-se inócua o exame da transcendência da causa, sob qualquer de seus enfoques. Nego provimento ao agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 - CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ÁREA DE RISCO. TEMPO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO LAUDO PERICIAL O reclamante postula a reforma do acórdão regional, a fim de condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Em síntese, afirma que "o fato de o contato com o perigo ocorrer duas ou mais vezes por semana, por 5 minutos ou mais, não pode ser considerado eventual ou extremamente reduzido" (fls. 1.107). Argumenta que "a exposição a produtos inflamáveis, como é o caso concreto, independe de qualquer gradação temporal, pois passível de explosão a qualquer momento, portanto, o contato do recorrente com o agente perigoso (líquidos inflamáveis) está hábil a caracterizar a periculosidade, independente do tempo de exposição" (fls. 1.108). Aponta violação do art. 193 da CLT e contrariedade à Súmula 364, I, do TST. A transcrição efetuada às fls. 1.106/1.107 atende ao disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT. Consta do acórdão regional: "Em relação ao adicional de periculosidade, a reclamada impugna o seu deferimento, por afirmar que as atividades do recorrido deram-se em caráter eventual e por tempo extremamente reduzido em área de risco. Durante a descrição das atividades, o autor informou ao Perito Judicial que 'Efetuava a limpeza de cilindro com o produto MEK (Metil Etil Cetona) aplicando com recipiente (almotolia) de um litro e fazia a aplicação do produto; Aos domingos limpava a coifa com o produto químico MEK (Metil Etil Cetona) aplicando com recipiente (almotolia) de um litro e fazia a aplicação do produto por volta de 2 horas; Habitualmente efetuva o enchimento do produto MEK (Metil Etil Cetona) no setor da estamparia em container de 1000 litros do produto, abria válvula e efetuva o enchimento em tambores de 10 litros por volta de 2 vezes por semana em todo seu período laboral imprescrito' (fl. 633). O representante da reclamada, sr. Danilo Silva, técnico de segurança do trabalho, esclareceu que 'foi solicitado desde março de 2015 para os operadores utilizarem o produto limpador Veja de uso doméstico para a limpeza, substituindo o MEK (Metil Etil Cetona) , porem havia os containers de MEK (Metil Etil Cetona) na área de estamparia e como não havia controle de acesso e retirada do produto os operadores continuaram utilizando normalmente.' Evidencia-se que o Sr. Perito concluiu pela caracterização da periculosidade no trabalho do reclamante pelo fato de que este permanecia em área de risco durante o enchimento de vasilhames pequenos com o produto MEK (Metil Etil Acetona). Em que pese a conclusão pericial, nesse cenário, em que o reclamante apenas adentrava à área de risco quando necessário, ou seja, 'abria válvula e efetuva o enchimento em tambores de 10 litros por volta de 2 vezes por semana em todo seu período laboral imprescrito', sem ao menos especificar por quanto tempo ali permanecia, não há nos autos demonstração do tempo que gastava para realizar tais tarefas no setor de estamparia, onde estavam localizados os containers de MEK (ainda que em área de risco). Considero que era do autor o ônus de provar a duração das suas atividades (tempo de permanência) na área de risco- fatos constitutivos do direito vindicado. De tal encargo, todavia, o empregado não se desincumbiu a contento, pois do trabalho pericial extrai-se tão somente - e com base nas afirmações do próprio autor - que adentrava à área de risco. Com efeito, prevalece nesta E. Câmara o entendimento de que o tempo de exposição inferior a 30 minutos por dia deve ser considerado extremamente reduzido, motivo pelo qual, não se tendo qualquer parâmetro nos autos, não faz jus ao adicional em comento. Incide, na hipótese, a Súmula 364 do TST. Por esses motivos, e porque o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias que emergirem dos autos, reformo o julgado para excluir da condenação o adicional de periculosidade e reflexos. Dou provimento parcial ao recurso" Como se observa, o Tribunal Regional consignou a conclusão do perito, no sentido de que o reclamante "permanecia em área de risco durante o enchimento de vasilhames pequenos com o produto MEK". Contudo, decidiu que o autor não faz jus ao adicional de periculosidade, porque o perito não registrou o tempo que o reclamante "ali permanecia, não há nos autos demonstração do tempo que gastava para realizar tais tarefas no setor de estamparia, onde estavam localizados os containers de MEK (ainda que em área de risco)". Entendeu ser "do autor o ônus de provar a duração das suas atividades (tempo de permanência) na área de risco- fatos constitutivos do direito vindicado. De tal encargo, todavia, o empregado não se desincumbiu a contento, pois do trabalho pericial extrai-se tão somente - e com base nas afirmações do próprio autor - que adentrava à área de risco". No presente caso, a matéria foi resolvida a partir das regras de distribuição do encargo probatório, haja vista que a Corte Regional atribuiu ao reclamante o ônus de provar o tempo que ficava exposto ao líquido inflamável todas as vezes em que adentrava na área de risco para encher os tambores, e que desse ônus não se desincumbiu. Nesse contexto, não se divisa violação do art. 193 da CLT, porque referido dispositivo legal não trata das regras de distribuição do encargo probatório. Ademais, a parte final do item I da Súmula 364 do TST traz diretriz no sentido de que a exposição a agente perigoso por tempo extremamente reduzido, ainda que habitual, não gera o direito à percepção do adicional. Observe-se: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido." (destaques acrescidos) Logo, ao alegar que permanecia na área de risco por cinco minutos todas as vezes em que efetuava o enchimento dos tambores, o reclamante busca a reforma do acórdão regional a partir de premissa fática não consignada no acórdão regional. Para se chegar a essa conclusão, seria necessário revolver matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Não há que se falar em transcendência da causa. Não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: (a) negar provimento aos agravos de instrumento; e (b) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 2 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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