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TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010611-97.2026.5.15.0053 AUTOR: ROSANE SANTOS DUARTE RÉU: SOMA BRANDS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 490332b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ROSANE SANTOS DUARTE em face de SOMA BRANDS BRASIL LTDA., nos termos e limites da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, decido: 1 - Acolher a preliminar para determinar a retificação do polo passivo, passando a constar CIDADE MARAVILHOSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS S.A. (CNPJ 09.611.669/0001-94) como reclamada; 2 - Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROSANE SANTOS DUARTE para condenar a reclamada CIDADE MARAVILHOSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS S.A. ao pagamento dos seguintes títulos: Diferenças de horas extras e reflexos;Indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada (30 minutos por dia trabalhado em jornada superior a 6 horas), acrescidos de 50%, sem reflexos;Diferenças de adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas entre as 22h00 e 22h30, observada a hora noturna reduzida, e reflexos A fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, autorizo a dedução de parcelas saldadas sob os mesmos títulos reconhecidos no julgado, desde que a quitação já reste comprovada nos autos, o que será apurado em fase de liquidação. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Da mesma forma juros e atualização monetária. Recolhimentos fiscais e previdenciários em consonância com a Sum. 368 do TST, OJ 400 da SDI-I do TST, e IN 1.127/11 da SRF. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela ré, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$15.000,00 (art. 789, I da CLT), sujeitas a complementação após a regular liquidação. Ficam cientes as partes de que a interposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT. As partes deverão ser intimadas da publicação da presente sentença. Nada mais. JULIANA VIEIRA ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOMA BRANDS BRASIL LTDA.
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010611-97.2026.5.15.0053 AUTOR: ROSANE SANTOS DUARTE RÉU: SOMA BRANDS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 490332b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ROSANE SANTOS DUARTE em face de SOMA BRANDS BRASIL LTDA., nos termos e limites da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, decido: 1 - Acolher a preliminar para determinar a retificação do polo passivo, passando a constar CIDADE MARAVILHOSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS S.A. (CNPJ 09.611.669/0001-94) como reclamada; 2 - Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROSANE SANTOS DUARTE para condenar a reclamada CIDADE MARAVILHOSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS S.A. ao pagamento dos seguintes títulos: Diferenças de horas extras e reflexos;Indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada (30 minutos por dia trabalhado em jornada superior a 6 horas), acrescidos de 50%, sem reflexos;Diferenças de adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas entre as 22h00 e 22h30, observada a hora noturna reduzida, e reflexos A fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, autorizo a dedução de parcelas saldadas sob os mesmos títulos reconhecidos no julgado, desde que a quitação já reste comprovada nos autos, o que será apurado em fase de liquidação. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Da mesma forma juros e atualização monetária. Recolhimentos fiscais e previdenciários em consonância com a Sum. 368 do TST, OJ 400 da SDI-I do TST, e IN 1.127/11 da SRF. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela ré, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$15.000,00 (art. 789, I da CLT), sujeitas a complementação após a regular liquidação. Ficam cientes as partes de que a interposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT. As partes deverão ser intimadas da publicação da presente sentença. Nada mais. JULIANA VIEIRA ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSANE SANTOS DUARTE
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