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0010610-67.2025.5.15.0047

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010610-67.2025.5.15.0047 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECORRIDO: JOSIMARA APARECIDA MARTINS DOS SANTOS E OUTROS (4) PROCESSO n° 0010610-67.2025.5.15.0047 - ROT RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECORRIDOS: JOSIMARA APARECIDA MARTINS DOS SANTOS; BRUNO JOSÉ CHAGAS DOS SANTOS; MGI SOLAR LTDA; DANIEL DIANAS RIBEIRO E OUTRO; JOSÉ MARIA DOS SANTOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITAPEVA (CON1 - SOROCABA) JUIZ SENTENCIANTE: MARCELO SCHMIDT SIMÕES Inconformada com a r. sentença de primeiro grau (ID. 75bec8c), que homologou o acordo entabulado entre as partes, recorre a UNIÃO FEDERAL (terceira interessada), com as razões objeto do ID. 57cc7e5, postulando a reforma da decisão quanto à incidência de contribuições previdenciárias sobre o acordo. Isenta a recorrente de preparo recursal, nos termos do art. 790-A, inciso I, da CLT, c/c o art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei n° 779, de 21.8.1969. Contrarrazões foram juntadas pelas partes (IDs. a94c7cc e 2ef3481). Dispensada a manifestação do MPT, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal (vigente a partir de 02.01.2025). É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Trata-se de recurso voluntário da UNIÃO FEDERAL, fundamentado no artigo 831, par. único, da CLT, através do qual pretende rever a discriminação da natureza das parcelas transacionadas para o fim de fazer incidir a contribuição social sobre as mesmas. No caso, a recorrente intervém no feito na condição de terceira interessada, nos termos do artigo 499 do CPC, para o que, aliás, está legalmente legitimada. Conheço do recurso ordinário, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade. (2.) EVASÃO FISCAL: O MM. Juízo de origem homologou transação judicial celebrada pelas partes, através da qual as reclamadas obrigaram-se ao pagamento, em favor dos reclamantes, da importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em atenção ao disposto no artigo 832, par. 3o, da CLT, as partes discriminaram os títulos objeto da avença como sendo verbas indenizatórias, por tratar-se de acordo sem reconhecimento de vínculo empregatício, o que foi igualmente objeto de homologação pelo Juízo, nos seguintes termos (ID. 75bec8c): As partes declaram que o acordo é celebrado sem o reconhecimento de vínculo empregatício, e ainda, que o valor que está sendo pago deriva de multa rescisória de contrato civil (R$ 50.000,00) e indenização por dano moral (R$ 150.000,00). Note-se que não há falar em afronta ao tema 310 do TST, pois, em sendo inequívoco que sobre multa não incide previdência, e por outro lado, sendo razoável interpretar que a "indenização civil" referida no tema citado obviamente guarda relação com alguma espécie de prestação laboral, não há como efetuar cobrança neste caso. Até porque, evidentemente, o tema 310 do TST não tem o escopo de legislar sobre matéria tributária. Observo que se trata de composição amigável efetuada na fase de conhecimento, ou seja, quando ainda inexistente qualquer definição sobre a existência ou não do direito da empregada às verbas postuladas. A transação é um ato jurídico bilateral em virtude do qual, mediante concessões recíprocas, as partes interessadas extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas. Seus requisitos são a existência de pelo menos duas pessoas vinculadas entre si por força de uma relação jurídica; a incerteza no que pertine a determinado ou determinados direitos e obrigações; a ligação desta incerteza a direitos patrimoniais de uma das partes do contrato; e a extinção da controvérsia através de concessões recíprocas. Como acentua Arnaldo Süssekind "as transações ocorridas na Justiça do Trabalho, sob a forma de conciliação dos dissídios individuais, são consideradas sempre válidas, eis que operadas sob a vigilância e tutela da própria Magistratura especializada. O ajuizamento do dissídio individual revela a configuração, não só da res dubia, mas também da res litigiosa, sendo legítima assim a composição das partes mediante recíproca transação dos questionados direitos". (Instituições do Direito do Trabalho, Volume I, 14a edição, Editora LTR, página 212). Conquanto não se possa infirmar a validade do negócio jurídico entabulado, haja vista que a própria existência do vínculo de emprego se mostrou controvertida no contexto do processo, é certo que as partes, ao ajustarem a avença por "mera liberalidade", não afastaram a incidência da contribuição previdenciária devida. Isto porque, quando adotam a premissa de que relação empregatícia não houve, não afastam a ideia de que outra relação de trabalho teve lugar. Ao contrário, os elementos constantes dos autos são aptos a indicar a condição das reclamadas de tomadoras dos serviços do trabalhador, ainda que a esta relação laboral não se atribua a tipicidade dos artigos 2o e 3o da CLT. Havendo pagamento pelo trabalho prestado pelo obreiro, a qualquer título, incide a contribuição social a que se referem os artigos 195, inciso I, "a", da Constituição, 15, par. único, e 22, inciso III, da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/1999, como, aliás, vem decidindo este E. Regional: "Reputa-se plenamente válido o acordo firmado pelas partes e homologado pelo juízo, desde que não se destine a fraudar a lei. Nesse diapasão, afigura-se plenamente eficaz, inclusive perante a Previdência Social, acordo firmado por mera liberalidade desde que não tenham as partes, sequer indiretamente, reconhecido a existência do contrato de trabalho. Entretanto, tal fato, por si só, não afasta a obrigação da empresa de recolher a devida contribuição social na qualidade de tomadora de serviços de trabalhador autônomo ou por pessoas físicas sem vínculo empregatício. À falta de discriminação especificada no termo de acordo, deve o crédito previdenciário ser calculado sobre o montante total pago ao trabalhador. Inteligência do art. 195, I, a, CF, art. 22, Lei n. 8.212/91 e arts. 201, II e 276, par. 9o, Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 4.032/2001". (TRT da 15a Região, RO 031-2000-008.15.00.8, Ac. 4217/03, julgado em 18/02/2003, Relator Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, Revista LTR 67-05/608). No caso vertente, embora o acordo homologado faça referência à indenização por danos morais e multa rescisória de contrato civil, tal discriminação não subsiste. Nesse sentido, já se manifestou esta C. 6ª Câmara em decisão proferida pelo Relator Desembargador Renato Henry Sant'anna (PROCESSO Nº 0011029-36.2023.5.15.0119, sessão realizada em 13.12.2024). Ademais, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 310, sob a égide do art. 896-C da CLT, firmou tese de observância obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho, nestes termos: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. (destaquei) Tendo em vista o entendimento ora consolidado pela mais alta instância da Justiça do Trabalho, revela-se imperativa, por estrita disciplina judiciária e em prestígio ao sistema de precedentes qualificados, a adoção da diretriz vinculante citada. Data vênia o entendimento de origem, a circunstância de as partes terem atribuído aos valores objeto do ajuste as denominações de "multa rescisória de contrato civil" e "indenização por dano moral" não é suficiente para caracterizar o alegado distinguishing. Isso porque a própria tese vinculante citada enfrentou expressamente a tentativa de afastamento da incidência previdenciária mediante a atribuição de natureza civil ou indenizatória ao valor ajustado, estabelecendo, de forma categórica, que "nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social". Não há, portanto, espaço para estabelecer distinção fundada exclusivamente na natureza indenizatória conferida às parcelas transacionadas. Nota-se, outrossim, que o acordo homologado foi entabulado sobre o pagamento de quantias "líquidas", circunstância que impõe às reclamadas a responsabilidade exclusiva pelo pagamento da contribuição previdenciária, observada a alíquota de 31% sobre o total do acordo - 20% devida pelo tomador de serviços e 11% originalmente a cargo do prestados de serviço -, sem qualquer dedução do valor líquido acordado. Nessa linha de entendimento, já decidiu a SDI-1 do C. TST, consoante retratado no seguinte precedente: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014 . ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE SEM O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA AO VALOR GLOBAL DO ACORDO. ESTIPULAÇÃO DE PAGAMENTO DE MONTANTE LÍQUIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA SOBRE A TOTALIDADE DO VALOR AJUSTADO. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA PELO RECOLHIMENTO DAS ALÍQUOTAS DE 11% E DE 20% SEM DEDUÇÃO SOBRE O VALOR LÍQUIDO ESTIPULADO NO ACORDO . A controvérsia destes autos repousa em saber se, nas hipóteses em que o acordo homologado judicialmente estabelece o pagamento de valor líquido ao reclamante, é devido o desconto, sobre esse montante fixado, da contribuição previdenciária nas alíquotas de 11% do contribuinte individual e de 20% do tomador de serviços, ou se a reclamada assume o ônus do recolhimento no importe de 31%, não dedutíveis do valor avençado. Inicialmente, cumpre esclarecer que está pacificado nesta Corte o entendimento de que a fixação, no acordo judicial, de pagamento de parcela denominada indenização- independentemente se a título de danos morais ou materiais ou sob a denominação genérica de perdas e danos- ainda que não se reconheça o vínculo de emprego, acarreta a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo, pois não se pode admitir que a parte ou o Juízo possam qualificar arbitrariamente as parcelas que compõem o acordo, pois isso importaria no esvaziamento do direito assegurado ao órgão previdenciário pela legislação específica . No caso, entretanto, a celeuma recai na determinação da Turma de que seja feito o desconto previdenciário sobre a quantia líquida entabulada no acordo homologado judicialmente, mas de forma proporcional (20% e 11%, respectivamente), a cargo da reclamada e do reclamante. Com efeito, consta da decisão embargada que as partes ajustaram o pagamento da importância total LÍQUIDA de R$ 159.000,00 (cento e cinquenta e nove mil reais) em seis parcelas cada uma. Cediço que, quando as partes decidem conciliar, elas o fazem conscientes de que se , por um lado , ambas estarão obtendo ganhos, por outro estarão assumindo ônus ou abdicando de algum benefício ou parcela vindicada na inicial. Assim, não é razoável supor que, em uma demanda em que se pleiteia o pagamento de vultosa verba rescisória, como ocorre neste caso, o prestador de serviços concorde em receber valor consideravelmente menor e ainda assuma o encargo de arcar com eventuais descontos legais. Outrossim, também não se pode negar que ao tomador de serviços interessa não apenas por fim ao litígio, como também desonerar-se do pagamento do valor reclamado inicialmente, ainda que para isso tenha de assumir a exclusividade do ônus relativo a possíveis encargos legais, pois nessas circunstâncias o acordo lhe é benéfico. Logo, se, mediante acordo levado à homologação perante o Juízo, as partes avençaram o pagamento de quantia líquida, por óbvio, não se pode supor que o prestador de serviços tenha anuído com eventuais descontos previdenciários sobre esse valor entabulado. Ao contrário, a existência da expressão "líquida", ou outra equivalente no acordo, revela a clara pretensão autoral de que o tomador de serviços lhe entregue a exata quantia fixada no acordo, livre de qualquer dedução, e a obrigação assumida pela reclamada quanto a quaisquer descontos legais incidentes, ainda que tenham as partes atribuído caráter indenizatório às parcelas objeto do acordo, como ocorreu na hipótese, segundo asseverado na decisão embargada. Ademais, não se pode olvidar que, nos termos do artigo 112 do Código Civil, "nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". Desse modo, conclui-se que, quando o tomador de serviços, mediante acordo homologado judicialmente, compromete-se a pagar ao reclamante determinado "valor líquido", não há falar em dedução da contribuição previdenciária sobre esse montante a cargo deste, no todo ou em parte, pois , nesses casos, o tomador de serviços assume a obrigação de recolher à autarquia, sem ônus para o reclamante, o percentual de 31%, referentes à alíquota patronal de 20% e à alíquota do contribuinte individual de 11%. Cumpre salientar que esse entendimento não vai de encontro aos termos da Orientação Jurisprudencial nº 398 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto essa orientação, ao determinar que "nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo", pretendeu se referir aos termos de conciliação que não previram, de forma expressa, o recebimento, pelo reclamante, de "valor líquido" e, assim, não proíbe as próprias partes de transacionarem sobre o ônus desse recolhimento. Portanto, neste caso, o recolhimento da contribuição previdenciária devida sobre o valor total do acordo homologado em Juízo deve ser suportado exclusivamente pela reclamada, na alíquota de 31%, referente à sua cota-parte e à do reclamante, sem dedução sobre o valor líquido acordado. Embargos conhecidos e providos" (g.n.) (E-ED-RR-206300-20.2006.5.02.0481, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2017). Ante o exposto, provejo o apelo da União Federal, para determinar que as reclamadas efetuem o recolhimento da contribuição previdenciária, observada a alíquota de 31% sobre o valor total do acordo - 20% devida pelo tomador de serviços e 11% originalmente pelo prestados de serviço -, respeitado o teto de contribuição, sem dedução dos valores líquidos acordados. (3.) PREQUESTIONAMENTO: Para fins de prequestionamento, assinala-se, ante os fundamentos expostos, que não houve afronta à Constituição da República, violação a quaisquer dispositivos legais infraconstitucionais e que foram observadas, no que cabível, as súmulas da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como os demais precedentes vinculantes do E. STF. Dispositivo Ante o exposto, decido conhecer do recurso ordinário de UNIÃO FEDERAL (terceira interessada) e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que as reclamadas efetuem o recolhimento da contribuição previdenciária, observada a alíquota de 31% sobre o valor total do acordo - 20% devida pelo tomador de serviços e 11% originalmente pelo prestados de serviço -, respeitado o teto de contribuição, sem dedução dos valores líquidos acordados. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM as Magistradas da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora 110 CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MGI SOLAR LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: LUCIANA MARES NASR ROT 0010610-67.2025.5.15.0047 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECORRIDO: JOSIMARA APARECIDA MARTINS DOS SANTOS E OUTROS (4) PROCESSO n° 0010610-67.2025.5.15.0047 - ROT RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECORRIDOS: JOSIMARA APARECIDA MARTINS DOS SANTOS; BRUNO JOSÉ CHAGAS DOS SANTOS; MGI SOLAR LTDA; DANIEL DIANAS RIBEIRO E OUTRO; JOSÉ MARIA DOS SANTOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITAPEVA (CON1 - SOROCABA) JUIZ SENTENCIANTE: MARCELO SCHMIDT SIMÕES Inconformada com a r. sentença de primeiro grau (ID. 75bec8c), que homologou o acordo entabulado entre as partes, recorre a UNIÃO FEDERAL (terceira interessada), com as razões objeto do ID. 57cc7e5, postulando a reforma da decisão quanto à incidência de contribuições previdenciárias sobre o acordo. Isenta a recorrente de preparo recursal, nos termos do art. 790-A, inciso I, da CLT, c/c o art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei n° 779, de 21.8.1969. Contrarrazões foram juntadas pelas partes (IDs. a94c7cc e 2ef3481). Dispensada a manifestação do MPT, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal (vigente a partir de 02.01.2025). É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Trata-se de recurso voluntário da UNIÃO FEDERAL, fundamentado no artigo 831, par. único, da CLT, através do qual pretende rever a discriminação da natureza das parcelas transacionadas para o fim de fazer incidir a contribuição social sobre as mesmas. No caso, a recorrente intervém no feito na condição de terceira interessada, nos termos do artigo 499 do CPC, para o que, aliás, está legalmente legitimada. Conheço do recurso ordinário, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade. (2.) EVASÃO FISCAL: O MM. Juízo de origem homologou transação judicial celebrada pelas partes, através da qual as reclamadas obrigaram-se ao pagamento, em favor dos reclamantes, da importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em atenção ao disposto no artigo 832, par. 3o, da CLT, as partes discriminaram os títulos objeto da avença como sendo verbas indenizatórias, por tratar-se de acordo sem reconhecimento de vínculo empregatício, o que foi igualmente objeto de homologação pelo Juízo, nos seguintes termos (ID. 75bec8c): As partes declaram que o acordo é celebrado sem o reconhecimento de vínculo empregatício, e ainda, que o valor que está sendo pago deriva de multa rescisória de contrato civil (R$ 50.000,00) e indenização por dano moral (R$ 150.000,00). Note-se que não há falar em afronta ao tema 310 do TST, pois, em sendo inequívoco que sobre multa não incide previdência, e por outro lado, sendo razoável interpretar que a "indenização civil" referida no tema citado obviamente guarda relação com alguma espécie de prestação laboral, não há como efetuar cobrança neste caso. Até porque, evidentemente, o tema 310 do TST não tem o escopo de legislar sobre matéria tributária. Observo que se trata de composição amigável efetuada na fase de conhecimento, ou seja, quando ainda inexistente qualquer definição sobre a existência ou não do direito da empregada às verbas postuladas. A transação é um ato jurídico bilateral em virtude do qual, mediante concessões recíprocas, as partes interessadas extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas. Seus requisitos são a existência de pelo menos duas pessoas vinculadas entre si por força de uma relação jurídica; a incerteza no que pertine a determinado ou determinados direitos e obrigações; a ligação desta incerteza a direitos patrimoniais de uma das partes do contrato; e a extinção da controvérsia através de concessões recíprocas. Como acentua Arnaldo Süssekind "as transações ocorridas na Justiça do Trabalho, sob a forma de conciliação dos dissídios individuais, são consideradas sempre válidas, eis que operadas sob a vigilância e tutela da própria Magistratura especializada. O ajuizamento do dissídio individual revela a configuração, não só da res dubia, mas também da res litigiosa, sendo legítima assim a composição das partes mediante recíproca transação dos questionados direitos". (Instituições do Direito do Trabalho, Volume I, 14a edição, Editora LTR, página 212). Conquanto não se possa infirmar a validade do negócio jurídico entabulado, haja vista que a própria existência do vínculo de emprego se mostrou controvertida no contexto do processo, é certo que as partes, ao ajustarem a avença por "mera liberalidade", não afastaram a incidência da contribuição previdenciária devida. Isto porque, quando adotam a premissa de que relação empregatícia não houve, não afastam a ideia de que outra relação de trabalho teve lugar. Ao contrário, os elementos constantes dos autos são aptos a indicar a condição das reclamadas de tomadoras dos serviços do trabalhador, ainda que a esta relação laboral não se atribua a tipicidade dos artigos 2o e 3o da CLT. Havendo pagamento pelo trabalho prestado pelo obreiro, a qualquer título, incide a contribuição social a que se referem os artigos 195, inciso I, "a", da Constituição, 15, par. único, e 22, inciso III, da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/1999, como, aliás, vem decidindo este E. Regional: "Reputa-se plenamente válido o acordo firmado pelas partes e homologado pelo juízo, desde que não se destine a fraudar a lei. Nesse diapasão, afigura-se plenamente eficaz, inclusive perante a Previdência Social, acordo firmado por mera liberalidade desde que não tenham as partes, sequer indiretamente, reconhecido a existência do contrato de trabalho. Entretanto, tal fato, por si só, não afasta a obrigação da empresa de recolher a devida contribuição social na qualidade de tomadora de serviços de trabalhador autônomo ou por pessoas físicas sem vínculo empregatício. À falta de discriminação especificada no termo de acordo, deve o crédito previdenciário ser calculado sobre o montante total pago ao trabalhador. Inteligência do art. 195, I, a, CF, art. 22, Lei n. 8.212/91 e arts. 201, II e 276, par. 9o, Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n. 4.032/2001". (TRT da 15a Região, RO 031-2000-008.15.00.8, Ac. 4217/03, julgado em 18/02/2003, Relator Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, Revista LTR 67-05/608). No caso vertente, embora o acordo homologado faça referência à indenização por danos morais e multa rescisória de contrato civil, tal discriminação não subsiste. Nesse sentido, já se manifestou esta C. 6ª Câmara em decisão proferida pelo Relator Desembargador Renato Henry Sant'anna (PROCESSO Nº 0011029-36.2023.5.15.0119, sessão realizada em 13.12.2024). Ademais, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 310, sob a égide do art. 896-C da CLT, firmou tese de observância obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho, nestes termos: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social. (destaquei) Tendo em vista o entendimento ora consolidado pela mais alta instância da Justiça do Trabalho, revela-se imperativa, por estrita disciplina judiciária e em prestígio ao sistema de precedentes qualificados, a adoção da diretriz vinculante citada. Data vênia o entendimento de origem, a circunstância de as partes terem atribuído aos valores objeto do ajuste as denominações de "multa rescisória de contrato civil" e "indenização por dano moral" não é suficiente para caracterizar o alegado distinguishing. Isso porque a própria tese vinculante citada enfrentou expressamente a tentativa de afastamento da incidência previdenciária mediante a atribuição de natureza civil ou indenizatória ao valor ajustado, estabelecendo, de forma categórica, que "nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social". Não há, portanto, espaço para estabelecer distinção fundada exclusivamente na natureza indenizatória conferida às parcelas transacionadas. Nota-se, outrossim, que o acordo homologado foi entabulado sobre o pagamento de quantias "líquidas", circunstância que impõe às reclamadas a responsabilidade exclusiva pelo pagamento da contribuição previdenciária, observada a alíquota de 31% sobre o total do acordo - 20% devida pelo tomador de serviços e 11% originalmente a cargo do prestados de serviço -, sem qualquer dedução do valor líquido acordado. Nessa linha de entendimento, já decidiu a SDI-1 do C. TST, consoante retratado no seguinte precedente: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014 . ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE SEM O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA AO VALOR GLOBAL DO ACORDO. ESTIPULAÇÃO DE PAGAMENTO DE MONTANTE LÍQUIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA SOBRE A TOTALIDADE DO VALOR AJUSTADO. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA PELO RECOLHIMENTO DAS ALÍQUOTAS DE 11% E DE 20% SEM DEDUÇÃO SOBRE O VALOR LÍQUIDO ESTIPULADO NO ACORDO . A controvérsia destes autos repousa em saber se, nas hipóteses em que o acordo homologado judicialmente estabelece o pagamento de valor líquido ao reclamante, é devido o desconto, sobre esse montante fixado, da contribuição previdenciária nas alíquotas de 11% do contribuinte individual e de 20% do tomador de serviços, ou se a reclamada assume o ônus do recolhimento no importe de 31%, não dedutíveis do valor avençado. Inicialmente, cumpre esclarecer que está pacificado nesta Corte o entendimento de que a fixação, no acordo judicial, de pagamento de parcela denominada indenização- independentemente se a título de danos morais ou materiais ou sob a denominação genérica de perdas e danos- ainda que não se reconheça o vínculo de emprego, acarreta a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo, pois não se pode admitir que a parte ou o Juízo possam qualificar arbitrariamente as parcelas que compõem o acordo, pois isso importaria no esvaziamento do direito assegurado ao órgão previdenciário pela legislação específica . No caso, entretanto, a celeuma recai na determinação da Turma de que seja feito o desconto previdenciário sobre a quantia líquida entabulada no acordo homologado judicialmente, mas de forma proporcional (20% e 11%, respectivamente), a cargo da reclamada e do reclamante. Com efeito, consta da decisão embargada que as partes ajustaram o pagamento da importância total LÍQUIDA de R$ 159.000,00 (cento e cinquenta e nove mil reais) em seis parcelas cada uma. Cediço que, quando as partes decidem conciliar, elas o fazem conscientes de que se , por um lado , ambas estarão obtendo ganhos, por outro estarão assumindo ônus ou abdicando de algum benefício ou parcela vindicada na inicial. Assim, não é razoável supor que, em uma demanda em que se pleiteia o pagamento de vultosa verba rescisória, como ocorre neste caso, o prestador de serviços concorde em receber valor consideravelmente menor e ainda assuma o encargo de arcar com eventuais descontos legais. Outrossim, também não se pode negar que ao tomador de serviços interessa não apenas por fim ao litígio, como também desonerar-se do pagamento do valor reclamado inicialmente, ainda que para isso tenha de assumir a exclusividade do ônus relativo a possíveis encargos legais, pois nessas circunstâncias o acordo lhe é benéfico. Logo, se, mediante acordo levado à homologação perante o Juízo, as partes avençaram o pagamento de quantia líquida, por óbvio, não se pode supor que o prestador de serviços tenha anuído com eventuais descontos previdenciários sobre esse valor entabulado. Ao contrário, a existência da expressão "líquida", ou outra equivalente no acordo, revela a clara pretensão autoral de que o tomador de serviços lhe entregue a exata quantia fixada no acordo, livre de qualquer dedução, e a obrigação assumida pela reclamada quanto a quaisquer descontos legais incidentes, ainda que tenham as partes atribuído caráter indenizatório às parcelas objeto do acordo, como ocorreu na hipótese, segundo asseverado na decisão embargada. Ademais, não se pode olvidar que, nos termos do artigo 112 do Código Civil, "nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". Desse modo, conclui-se que, quando o tomador de serviços, mediante acordo homologado judicialmente, compromete-se a pagar ao reclamante determinado "valor líquido", não há falar em dedução da contribuição previdenciária sobre esse montante a cargo deste, no todo ou em parte, pois , nesses casos, o tomador de serviços assume a obrigação de recolher à autarquia, sem ônus para o reclamante, o percentual de 31%, referentes à alíquota patronal de 20% e à alíquota do contribuinte individual de 11%. Cumpre salientar que esse entendimento não vai de encontro aos termos da Orientação Jurisprudencial nº 398 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto essa orientação, ao determinar que "nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo", pretendeu se referir aos termos de conciliação que não previram, de forma expressa, o recebimento, pelo reclamante, de "valor líquido" e, assim, não proíbe as próprias partes de transacionarem sobre o ônus desse recolhimento. Portanto, neste caso, o recolhimento da contribuição previdenciária devida sobre o valor total do acordo homologado em Juízo deve ser suportado exclusivamente pela reclamada, na alíquota de 31%, referente à sua cota-parte e à do reclamante, sem dedução sobre o valor líquido acordado. Embargos conhecidos e providos" (g.n.) (E-ED-RR-206300-20.2006.5.02.0481, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2017). Ante o exposto, provejo o apelo da União Federal, para determinar que as reclamadas efetuem o recolhimento da contribuição previdenciária, observada a alíquota de 31% sobre o valor total do acordo - 20% devida pelo tomador de serviços e 11% originalmente pelo prestados de serviço -, respeitado o teto de contribuição, sem dedução dos valores líquidos acordados. (3.) PREQUESTIONAMENTO: Para fins de prequestionamento, assinala-se, ante os fundamentos expostos, que não houve afronta à Constituição da República, violação a quaisquer dispositivos legais infraconstitucionais e que foram observadas, no que cabível, as súmulas da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como os demais precedentes vinculantes do E. STF. Dispositivo Ante o exposto, decido conhecer do recurso ordinário de UNIÃO FEDERAL (terceira interessada) e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que as reclamadas efetuem o recolhimento da contribuição previdenciária, observada a alíquota de 31% sobre o valor total do acordo - 20% devida pelo tomador de serviços e 11% originalmente pelo prestados de serviço -, respeitado o teto de contribuição, sem dedução dos valores líquidos acordados. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM as Magistradas da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. LUCIANA MARES NASR Juíza Relatora 110 CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DIANAS RIBEIRO E OUTRO

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