Publicações do processo

0010610-61.2026.5.03.0178

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010610-61.2026.5.03.0178 AUTOR: ROSELI ANGELA DOS REIS DONIZETTI RÉU: GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d8892b proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado por conta do rito de tramitação. FUNDAMENTOS Desde a alvorada da Lei 13.467/17, o valor atribuído ao pedido, coerentemente, com o regime sucumbencial no processo do trabalho, em que a cumulação simples ou eventual é usada em larga escala, é servil ao cálculo da derrota parcial na constelação deduzida, cimentando o teto econômico da pretensão individual, cuja estatura só é espichada pela incidência de juros e correção monetária. Por isso, a formulação de pedido determinado não é mera faculdade, pois a parte dispõe de meios processuais para obter, previamente, os documentos necessários à quantificação da pretensão (CPC, art.381, III), sem ônus sucumbenciais (CPC, art.382, par.4o), antes de formular pedido genérico, cuja autorização só é lícita "quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu" (CPC, art.324, III), razão por que é insuperável a prova de prévia recusa patronal à exibição de dados necessários à contabilização do pedido para liberação do dever de liquidação ou para pavimentar a mera estimativa unilateral (CPC, art.524, par.4o). Sem investimento nessa preparação, a parte autora, ao atribuir escoteiramente o valor, fixa o sarrafo do proveito econômico decorrente do acolhimento do pedido, de modo que a Tese Prevalecente n.16 deste Regional, que tomava, à luz do cenário positivado à época, a liquidação do pedido como critério apenas de definição do rito, sem limitar a "apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação", não se aplica aos processos propostos após a reforma legislativa (overriding), uma vez que a superveniência do novel regime sucumbencial, cuja anatomia é composta pela rigidez dessa parametrização, ampliou os efeitos processuais da liquidez do pedido, ao perigo de a parte autora artificializar a postulação para suavizar o ônus da derrota e potencializar o bônus da vitória, em fratura da isonomia, pois o réu assumiria custo potencial imprevisível e o autor só aquele por ele mesmo provisionado, em drible retórico à exigência imposta pelo par.1o do art.840 da CLT, que não encarna vício material de inconstitucionalidade, já que a lei convive com acesso ao Judiciário, cuja garantia, a toda evidência, não é onipotente e intangível pelo legislador ordinário. Assistia à reclamante macerar as premissas de fato por que se orientou o perito para repelir a insalubridade. À afasia disso, prevalece o laudo, cuja conclusão está sintonizada com a legislação de regência. Nada a deferir à guisa de insalubridade. Passo adiante, é imperioso elucidar que doença ocupacional - equiparada a acidente de trabalho - e responsabilidade civil encerram institutos jurídicos distintos. O acidente de trabalho rende ensejo a um amplo espectro de consectários jurídicos (trabalhistas, criminais, civis, previdenciários, administrativos), entre os quais se destaca a responsabilidade civil. Entrementes, a responsabilidade civil não é consequência jurídica automática, na medida em que se tonaliza apenas quando é possível divisar o concurso do empregador no evento, através de uma conduta ilícita que cause dano (material, moral ou estético) ao empregado e que este dano se encontre inserto na linha de desdobramento causal da conduta omissiva ou comissiva patronal. Nesse giro, o desate da lide transita, em primeiro plano, na análise da ocorrência de acidente de trabalho, ao qual se equipara a doença ocupacional. O mestre Sebastião Geraldo de Oliveira, para defini-lo, obtempera que: [...] pode ser observada uma sequência lógica necessária no conceito: trabalho de um empregado, durante o qual ocorre acidente, que provoca lesão ou perturbação funcional, que acarreta a incapacidade para o trabalho, podendo esta ser total, parcial ou temporária. (Trabalho acidente lesão ou perturbação funcional incapacidade) (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 4. ed. Ltr: São Paulo, 2008, p. 45). O ponto nevrálgico é determinar se a doença se manifestou no trabalho ou em função do trabalho, ou seja, o nexo de causalidade. Nessa seara, cabe elucidar os figurinos que o nexo de causalidade adquire em dois planos. O primeiro em sede de acidente de trabalho, no qual se aquilata apenas se a atividade exercida é apta a provocar a incapacidade apontada. Em síntese, é o conúbio da atividade com a incapacidade. Lado outro, na seara da responsabilidade civil, o nexo tem horizontes mais amplos, já que reside em aferir se o dano (material ou moral) decorrente do acidente de trabalho se encontra na linha de desdobramento causal da conduta empresarial (ausência de medidas de segurança preventivas ou atenuadoras de risco). Em suma, é o elo da conduta com o dano, o qual não é decorrência ontológica do acidente de trabalho, pois é perfeitamente possível a caracterização de acidente sem dano de nenhuma natureza. Em alentado laudo, o especialista, embora tenha reconhecido o potencial de risco da tarefa executada pela reclamante, conforme detalhado em laudo de ergonomia, descartou a existência do dano, ou seja, do adoecimento da acionante, ausente comprovação de quadro limitante durante o contrato de trabalho. Destacou que os achados de exames de imagem mostram alterações degenerativas compatíveis com a idade, com o sobrepeso e com o passado de tabagista de longa data e que não geram nenhum tipo de repercussão clínica. Dessarte, a doença do trabalho não restou caracterizada, visto que a patologia da reclamante não decorre do trabalho, isto é, a supressão da atividade não elimina a doença (técnica de eliminação hipotética de Thyren). Logo, não vinga o pleito indenizatório, que tomou por causa de pedir a alegada doença ocupacional. Quanto à ergonomia, a gravidade das infrações detectadas não agride a dignidade do trabalhador médio, considerado como aquele posicionado no centro que polariza pessoas de extrema sensibilidade daquelas de absoluta frieza, de modo que a violação à tipicidade formal NR-17, sem agressão material ao bem jurídico tutelado, é anêmica para magnetizar a tutela ressarcitória. Por injunção do princípio da especialidade e à luz da supletividade das famílias processuais (CPC, art.15), a mera declaração de insuficiência formulada por pessoa natural, cuja boa-fé perante o Poder Público é pressuposta (Lei 13.847/19, art.2o, II), firma presunção de veracidade da condição enunciada, na forma do art.1o da Lei n.7.115/83 e par.3o do art.99 do CPC, em ordem a repelir a aplicação isolada do par.4o do art.790 da CLT, ao risco de impor ao ser trabalhador uma desconfiança estatal discriminatória (CR/88, art.5o., I), criando distinções entre brasileiros e preferência entre eles (CR/88, art.19, III). Sem prova rival, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (TST, Súmula n.463, I). A sucumbência integral impõe à parte reclamante arcar com os honorários do advogado adverso, no importe equivalente a 5% sobre o valor atualizado atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). Sucumbente quanto ao objeto das perícias, a reclamante deve arcar com os honorários dos peritos, que são fixados em R$2.500,00, para cada um, atualizáveis na forma da OJ n.198 da SDI-I do C.TST. Fica, todavia, isenta, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Expeça-se requisição no valor equivalente ao teto, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa pericial ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). CONCLUSÃO Ex Positis, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSELI ANGELA DOS REIS DONIZETTI em face de GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA., nos termos dos fundamentos. Honorários sucumbenciais e periciais, conforme fundamentos. Custas, pela reclamante, no importe de R$1.176,71, calculadas sobre o valor dado à causa de R$58.835,68, isenta. Intimem-se as partes. POUSO ALEGRE/MG, 04 de setembro de 2026. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA.

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010610-61.2026.5.03.0178 AUTOR: ROSELI ANGELA DOS REIS DONIZETTI RÉU: GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d8892b proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado por conta do rito de tramitação. FUNDAMENTOS Desde a alvorada da Lei 13.467/17, o valor atribuído ao pedido, coerentemente, com o regime sucumbencial no processo do trabalho, em que a cumulação simples ou eventual é usada em larga escala, é servil ao cálculo da derrota parcial na constelação deduzida, cimentando o teto econômico da pretensão individual, cuja estatura só é espichada pela incidência de juros e correção monetária. Por isso, a formulação de pedido determinado não é mera faculdade, pois a parte dispõe de meios processuais para obter, previamente, os documentos necessários à quantificação da pretensão (CPC, art.381, III), sem ônus sucumbenciais (CPC, art.382, par.4o), antes de formular pedido genérico, cuja autorização só é lícita "quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu" (CPC, art.324, III), razão por que é insuperável a prova de prévia recusa patronal à exibição de dados necessários à contabilização do pedido para liberação do dever de liquidação ou para pavimentar a mera estimativa unilateral (CPC, art.524, par.4o). Sem investimento nessa preparação, a parte autora, ao atribuir escoteiramente o valor, fixa o sarrafo do proveito econômico decorrente do acolhimento do pedido, de modo que a Tese Prevalecente n.16 deste Regional, que tomava, à luz do cenário positivado à época, a liquidação do pedido como critério apenas de definição do rito, sem limitar a "apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação", não se aplica aos processos propostos após a reforma legislativa (overriding), uma vez que a superveniência do novel regime sucumbencial, cuja anatomia é composta pela rigidez dessa parametrização, ampliou os efeitos processuais da liquidez do pedido, ao perigo de a parte autora artificializar a postulação para suavizar o ônus da derrota e potencializar o bônus da vitória, em fratura da isonomia, pois o réu assumiria custo potencial imprevisível e o autor só aquele por ele mesmo provisionado, em drible retórico à exigência imposta pelo par.1o do art.840 da CLT, que não encarna vício material de inconstitucionalidade, já que a lei convive com acesso ao Judiciário, cuja garantia, a toda evidência, não é onipotente e intangível pelo legislador ordinário. Assistia à reclamante macerar as premissas de fato por que se orientou o perito para repelir a insalubridade. À afasia disso, prevalece o laudo, cuja conclusão está sintonizada com a legislação de regência. Nada a deferir à guisa de insalubridade. Passo adiante, é imperioso elucidar que doença ocupacional - equiparada a acidente de trabalho - e responsabilidade civil encerram institutos jurídicos distintos. O acidente de trabalho rende ensejo a um amplo espectro de consectários jurídicos (trabalhistas, criminais, civis, previdenciários, administrativos), entre os quais se destaca a responsabilidade civil. Entrementes, a responsabilidade civil não é consequência jurídica automática, na medida em que se tonaliza apenas quando é possível divisar o concurso do empregador no evento, através de uma conduta ilícita que cause dano (material, moral ou estético) ao empregado e que este dano se encontre inserto na linha de desdobramento causal da conduta omissiva ou comissiva patronal. Nesse giro, o desate da lide transita, em primeiro plano, na análise da ocorrência de acidente de trabalho, ao qual se equipara a doença ocupacional. O mestre Sebastião Geraldo de Oliveira, para defini-lo, obtempera que: [...] pode ser observada uma sequência lógica necessária no conceito: trabalho de um empregado, durante o qual ocorre acidente, que provoca lesão ou perturbação funcional, que acarreta a incapacidade para o trabalho, podendo esta ser total, parcial ou temporária. (Trabalho acidente lesão ou perturbação funcional incapacidade) (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 4. ed. Ltr: São Paulo, 2008, p. 45). O ponto nevrálgico é determinar se a doença se manifestou no trabalho ou em função do trabalho, ou seja, o nexo de causalidade. Nessa seara, cabe elucidar os figurinos que o nexo de causalidade adquire em dois planos. O primeiro em sede de acidente de trabalho, no qual se aquilata apenas se a atividade exercida é apta a provocar a incapacidade apontada. Em síntese, é o conúbio da atividade com a incapacidade. Lado outro, na seara da responsabilidade civil, o nexo tem horizontes mais amplos, já que reside em aferir se o dano (material ou moral) decorrente do acidente de trabalho se encontra na linha de desdobramento causal da conduta empresarial (ausência de medidas de segurança preventivas ou atenuadoras de risco). Em suma, é o elo da conduta com o dano, o qual não é decorrência ontológica do acidente de trabalho, pois é perfeitamente possível a caracterização de acidente sem dano de nenhuma natureza. Em alentado laudo, o especialista, embora tenha reconhecido o potencial de risco da tarefa executada pela reclamante, conforme detalhado em laudo de ergonomia, descartou a existência do dano, ou seja, do adoecimento da acionante, ausente comprovação de quadro limitante durante o contrato de trabalho. Destacou que os achados de exames de imagem mostram alterações degenerativas compatíveis com a idade, com o sobrepeso e com o passado de tabagista de longa data e que não geram nenhum tipo de repercussão clínica. Dessarte, a doença do trabalho não restou caracterizada, visto que a patologia da reclamante não decorre do trabalho, isto é, a supressão da atividade não elimina a doença (técnica de eliminação hipotética de Thyren). Logo, não vinga o pleito indenizatório, que tomou por causa de pedir a alegada doença ocupacional. Quanto à ergonomia, a gravidade das infrações detectadas não agride a dignidade do trabalhador médio, considerado como aquele posicionado no centro que polariza pessoas de extrema sensibilidade daquelas de absoluta frieza, de modo que a violação à tipicidade formal NR-17, sem agressão material ao bem jurídico tutelado, é anêmica para magnetizar a tutela ressarcitória. Por injunção do princípio da especialidade e à luz da supletividade das famílias processuais (CPC, art.15), a mera declaração de insuficiência formulada por pessoa natural, cuja boa-fé perante o Poder Público é pressuposta (Lei 13.847/19, art.2o, II), firma presunção de veracidade da condição enunciada, na forma do art.1o da Lei n.7.115/83 e par.3o do art.99 do CPC, em ordem a repelir a aplicação isolada do par.4o do art.790 da CLT, ao risco de impor ao ser trabalhador uma desconfiança estatal discriminatória (CR/88, art.5o., I), criando distinções entre brasileiros e preferência entre eles (CR/88, art.19, III). Sem prova rival, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (TST, Súmula n.463, I). A sucumbência integral impõe à parte reclamante arcar com os honorários do advogado adverso, no importe equivalente a 5% sobre o valor atualizado atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). Sucumbente quanto ao objeto das perícias, a reclamante deve arcar com os honorários dos peritos, que são fixados em R$2.500,00, para cada um, atualizáveis na forma da OJ n.198 da SDI-I do C.TST. Fica, todavia, isenta, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Expeça-se requisição no valor equivalente ao teto, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa pericial ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). CONCLUSÃO Ex Positis, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSELI ANGELA DOS REIS DONIZETTI em face de GENERAL MILLS BRASIL ALIMENTOS LTDA., nos termos dos fundamentos. Honorários sucumbenciais e periciais, conforme fundamentos. Custas, pela reclamante, no importe de R$1.176,71, calculadas sobre o valor dado à causa de R$58.835,68, isenta. Intimem-se as partes. POUSO ALEGRE/MG, 04 de setembro de 2026. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI ANGELA DOS REIS DONIZETTI

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.