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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010610-55.2026.5.03.0180 AUTOR: LEONARDO TEIXEIRA MOREIRA RÉU: CARSO INSTALACOES DO BRASIL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da3b46b proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTOS DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO TERCEIRO, QUARTO E QUINTO RECLAMADOS Conforme registrado na ata de audiência de ID b021fa4, o reclamante desistiu da ação em relação a AIR ALFREDO RAMIREZ PENNA, GRUPO CONDUMEX S/A DE C.V. e OPERADORA CICSA SOCIEDAD ANÓNIMA DE CAPITAL VARIABLE. A desistência foi homologada, com extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a esses reclamados, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Nada mais há a deliberar a esse respeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, expondo causa de pedir fática e jurídica minimamente delimitada, com pedidos certos e determinados, o que permitiu o exercício do contraditório. Não houve prejuízo à defesa nem impossibilidade de compreensão da controvérsia. Rejeito. LIMITES DA LIDE A atribuição de valores aos pedidos iniciais está de acordo com o expresso no art. 12, § 2º da Instrução Normativa 41 do TST, não havendo que se falar em limitação do valor da liquidação, inteligência da TJP 16 deste Regional. Da mesma forma, tendo sido atribuído valor para cada um dos pedidos com conteúdo econômico formulado nos autos, não há que se falar em inépcia, dado que atendido o previsto no art. 840, § 1º da CLT. Rejeita-se, no particular. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A Claro S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não manteve vínculo empregatício com o reclamante. A legitimidade das partes é aferida de acordo com as afirmações contidas na petição inicial. O reclamante atribui à segunda reclamada a condição de beneficiária dos serviços e postula sua responsabilização subsidiária, o que é suficiente para justificar sua presença no polo passivo. A existência da prestação de serviços e a eventual responsabilidade constituem matérias de mérito. Rejeito a preliminar. CONTRATO DE TRABALHO E DISPENSA É incontroverso que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 18/08/2025, para exercer a função de técnico de fibra óptica, e dispensado sem justa causa em 02/06/2026, mediante aviso prévio indenizado (TRCT, ID 99a7893). A remuneração-base registrada era de R$1.859,01 (CTPS digital, ID ae8bc0b). O aviso prévio indenizado projeta o término do contrato para 02/07/2026, nos termos do art. 487, §1º, da CLT. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante requer saldo salarial de dois dias, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço. A primeira reclamada apresentou o TRCT de ID 99a7893, no qual constam saldo salarial de R$123,93, adicional de periculosidade de R$37,18, horas extras de R$396,45, repousos semanais de R$198,23, férias proporcionais de 10/12 no valor de R$2.300,20 e terço constitucional de R$766,73. O valor bruto do TRCT corresponde a R$3.822,72 e, após as deduções discriminadas, o valor líquido é de R$2.635,56. A transferência de ID b01c20b demonstra o pagamento de R$4.122,76 em 12/06/2026. Posteriormente, em 27/07/2026, foi transferido o valor de R$1.859,01, correspondente ao aviso prévio indenizado, conforme ID f682919. Passo a analisar. O saldo salarial de dois dias foi expressamente discriminado no TRCT, no valor de R$123,93, e encontra-se abrangido pela transferência realizada em 12/06/2026, razão pela qual julgo improcedente o pedido. Quanto às férias, considerada a admissão em 18/08/2025 e a projeção do aviso prévio até 02/07/2026, são devidos 10/12 de férias proporcionais. O mês de agosto de 2025 não gera avo, porque o período entre a admissão, em 18/08/2025, e o término do mês é inferior a quinze dias. Da mesma forma, a projeção contratual por apenas dois dias em julho de 2026 não gera novo avo. O TRCT registra o pagamento de 10/12 de férias proporcionais, no valor de R$2.300,20, acrescido do terço constitucional de R$766,73. Os valores superam aqueles calculados apenas sobre o salário-base, pois consideram parcelas remuneratórias variáveis. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, por ausência de diferenças de férias proporcionais. Já o aviso prévio indenizado não foi incluído no TRCT nem quitado no prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT. Entretanto, a reclamada comprovou o pagamento posterior da quantia de R$1.859,01 em 27/07/2026, valor correspondente ao aviso prévio postulado. Diante do pagamento superveniente, julgo improcedente o pedido de diferença de aviso prévio, sem prejuízo da análise da multa do art. 477 da CLT. O reclamante postulou o pagamento de 6/12 de décimo terceiro salário de 2026, no valor de R$929,51. O TRCT registra “0,00/12 avos” e não contém qualquer valor a título de décimo terceiro salário proporcional ou de décimo terceiro decorrente da projeção do aviso prévio. A transferência bancária de R$4.122,76 não discrimina as parcelas a que se destinava. Nos termos do art. 477, §2º, da CLT, o instrumento de rescisão deve especificar a natureza e o valor de cada parcela, sendo válida a quitação apenas em relação às parcelas discriminadas. Não é possível imputar genericamente o pagamento excedente a uma verba que o próprio TRCT registrou como não apurada. A dedução pressupõe identidade de títulos, não bastando a demonstração de pagamento global e sem especificação. Considerada a projeção do aviso prévio, são devidos seis avos de décimo terceiro salário de 2026. Desse modo, defiro o pagamento de R$929,51 a título de décimo terceiro salário proporcional de 2026. FGTS E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% O extrato analítico de ID 53a5534 comprova os depósitos mensais realizados entre agosto de 2025 e maio de 2026. Também foram efetuados depósitos rescisórios em 24/06/2026 e 24/07/2026, nos valores de R$54,01, R$913,25, R$329,76 e R$131,91, além dos respectivos encargos. Os depósitos classificados como indenização rescisória totalizam R$1.045,16, quantia superior a 40% dos depósitos fundiários identificados no extrato. Também houve depósito rescisório suficiente para abranger as bases remuneratórias decorrentes da extinção contratual. A circunstância de parte dos recolhimentos ter sido realizada com atraso não autoriza novo pagamento dos mesmos valores, sobretudo porque o extrato registra os encargos correspondentes em favor do trabalhador. Não foram demonstradas diferenças remanescentes relativas aos depósitos mensais nem à indenização compensatória de 40%. Julgo improcedentes os pedidos de diferenças de FGTS e da indenização compensatória de 40%, ressalvada apenas a incidência do FGTS sobre o décimo terceiro salário proporcional deferido nesta sentença, com a respectiva repercussão na indenização de 40%, autorizada a dedução dos depósitos rescisórios comprovadamente realizados sob os mesmos títulos. MULTA DO ART. 477 DA CLT A dispensa ocorreu em 02/06/2026, de modo que as verbas rescisórias e os documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual deveriam ter sido entregues no prazo de dez dias. Embora tenha ocorrido uma transferência em 12/06/2026, o aviso prévio indenizado foi pago apenas em 27/07/2026. O TRCT também não contemplou o décimo terceiro proporcional devido. Além disso, a CTPS Digital de ID ae8bc0b, emitida em 23/06/2026, ainda registrava o contrato como aberto, demonstrando que a baixa não havia sido regularmente comunicada no prazo legal. A apresentação posterior do TRCT e a regularização parcial do FGTS não afastam a mora já configurada. Conforme a tese vinculante firmada pelo TST no Tema 127, é devida a multa do art. 477, §8º, da CLT quando o empregador deixa de entregar, no prazo de dez dias, os documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, ainda que parte das verbas tenha sido tempestivamente paga. Defiro a multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$1.859,01. MULTA DO ART. 467 DA CLT A multa do art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas no comparecimento da reclamada à Justiça do Trabalho. Na audiência de 10/07/2026 não havia confirmação da citação válida da primeira reclamada, razão pela qual o ato foi adiado. Na audiência subsequente, realizada em 20/08/2026, a empregadora compareceu, apresentou defesa e controverteu a existência de diferenças. Não havia, portanto, verba rescisória incontroversa pendente de pagamento na audiência válida. Julgo improcedente o pedido de multa do art. 467 da CLT. DOCUMENTOS RESCISÓRIOS O TRCT foi apresentado com a defesa e tornou-se acessível ao reclamante no curso do processo. Declaro satisfeita, de forma superveniente, a obrigação de entrega do documento, sem prejuízo da multa do art. 477 da CLT, já configurada pela mora. A CTPS Digital emitida em 23/06/2026 registrava o contrato como aberto. A reclamada não apresentou documento posterior que demonstrasse a regularização. Determino que a primeira reclamada, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e intimação específica, proceda à retificação do eSocial e da CTPS Digital, fazendo constar como data de saída 02/07/2026, considerada a projeção do aviso prévio indenizado. Em caso de descumprimento, a Secretaria da Vara realizará a anotação ou expedirá ofício aos órgãos competentes, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas necessárias. Não foi comprovada a entrega regular das guias ou a comunicação necessária à habilitação do reclamante no seguro-desemprego. Determino que a primeira reclamada forneça, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, os documentos necessários à habilitação no benefício. Caso a entrega se torne inútil ou a habilitação seja recusada por fato imputável à empregadora, esta deverá pagar indenização substitutiva correspondente às parcelas que o reclamante comprovar que teria direito a receber, nos termos da Súmula 389, II, do TST. O extrato registra saque de R$913,25 em 30/06/2026, mas também apresenta saldo remanescente de R$2.778,97 e a observação de bloqueio da conta ou da empresa. Não foi demonstrada a efetiva disponibilização de todo o saldo ao reclamante. Determino que a primeira reclamada pratique os atos necessários à movimentação integral do FGTS decorrente da dispensa sem justa causa, inclusive mediante retificação das informações no eSocial e fornecimento da chave ou código exigido. Se a providência não for cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e intimação específica, expeça-se alvará ou ofício à Caixa Econômica Federal para liberação dos valores, observadas as regras administrativas aplicáveis. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CLARO S.A. O reclamante afirmou que prestou serviços em benefício da Claro S.A. durante todo o contrato. A primeira reclamada reconheceu a existência do contrato firmado com a Claro e não impugnou especificamente a prestação de serviços do reclamante em favor da tomadora. Limitou-se a sustentar que a relação entre as empresas possuía natureza comercial e que os serviços poderiam ser executados por quaisquer de seus empregados. O contrato de ID 9650201 demonstra que a Claro contratou a Carso para a execução de obras e serviços de construção, manutenção e adequação de redes externas de telecomunicações. O instrumento prevê fornecimento de especificações técnicas, distribuição de demandas por sistema próprio, fiscalização das obrigações trabalhistas e possibilidade de afastamento dos empregados considerados inadequados. A função exercida pelo reclamante, técnico de fibra óptica, guarda relação direta com o objeto contratual. O ajuste não se limita a uma obra certa de construção civil. Trata-se de contrato continuado de prestação de serviços de implantação e manutenção de redes de telecomunicações, com prazo inicial e renovações sucessivas. Não incide, portanto, a OJ 191 da SDI-1 do TST. Reconheço que a Claro S.A. se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante. Tratando-se de tomadora privada, sua responsabilidade decorre do art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974 e da Súmula 331, IV e VI, do TST. Condeno a segunda reclamada a responder subsidiariamente pelas obrigações pecuniárias impostas à primeira reclamada. JUSTIÇA GRATUITA Comprovada a percepção de remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e apresentada a respectiva declaração de hipossuficiência econômica (ID a7fc3da), defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, a teor do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A parte reclamada deverá pagar honorários de sucumbência ao advogado constituído pelo reclamante, ora fixados no total de 5% do valor atualizado dos pedidos julgados procedentes, a serem apurados em liquidação. Os honorários advocatícios, no valor de 5% dos pedidos rejeitados, são devidos pela autora ao patrono da reclamada. Devido à concessão dos benefícios da justiça gratuita e à inconstitucionalidade declarada pelo STF no julgamento da ADI nº 5766, aplica-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no§ 4º do art. 791-A da CLT para o beneficiário da justiça gratuita. COMPENSAÇÃO - DEDUÇÃO Uma vez que a parte reclamante e a parte reclamada não são respectivamente devedoras e credoras de parcelas de cunho trabalhista, não há compensação a deferir. Defere-se, contudo, a dedução dos valores pagos a mesmo título. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Nos termos da legislação vigente e das decisões do STF, fixo os critérios de correção monetária e juros da seguinte forma: i) No período anterior ao ajuizamento da ação, aplica-se o IPCA-E acrescido de juros legais. ii) Durante a fase judicial, até 29/08/2024, utiliza-se a taxa SELIC como índice único. iii) A partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA com juros legais calculados pela diferença entre SELIC e IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024. Recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser retidos e recolhidos na forma da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula nº 368 do TST, observando-se a não incidência de tributação e de contribuição previdenciária sobre parcelas de nítida natureza indenizatória (FGTS com 40% e multa do artigo 477, § 8º, da CLT) e a não incidência de imposto de renda sobre juros moratórios. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação movida por LEONARDO TEIXEIRA MOREIRA contra CARSO INSTALAÇÕES DO BRASIL LTDA. e CLARO S.A., resolvo: - rejeitar as preliminares arguidas. - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, a pagar ao autor, no prazo legal, as seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) 13º salário proporcional de 2026 (6/12 avos com a projeção do aviso prévio), no importe principal de R$ 929,51; b) FGTS (8%) incidente sobre a parcela salarial deferida (13º salário proporcional) e a respectiva indenização compensatória de 40%, autorizada a dedução de quantias já depositadas sob idêntico título; c) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$1.859,01. Determino que a primeira reclamada cumpra as seguintes obrigações de fazer: - proceder à retificação no eSocial e anotação da baixa na CTPS Digital do autor com data de saída em 02/07/2026, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de anotação substitutiva pela Secretaria do Juízo; - fornecer as guias para habilitação ao seguro-desemprego no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em indenização substitutiva equivalente; - praticar os atos necessários à liberação e movimentação integral do saldo do FGTS junto ao órgão gestor no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, expedindo-se alvará judicial em caso de inércia patronal. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as parcelas de 13º salário proporcional, e natureza indenizatória o FGTS com a multa de 40% e a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Custas processuais de R$ 100,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. /tbs BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO TEIXEIRA MOREIRA
TRT3 · 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010610-55.2026.5.03.0180 AUTOR: LEONARDO TEIXEIRA MOREIRA RÉU: CARSO INSTALACOES DO BRASIL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da3b46b proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTOS DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO TERCEIRO, QUARTO E QUINTO RECLAMADOS Conforme registrado na ata de audiência de ID b021fa4, o reclamante desistiu da ação em relação a AIR ALFREDO RAMIREZ PENNA, GRUPO CONDUMEX S/A DE C.V. e OPERADORA CICSA SOCIEDAD ANÓNIMA DE CAPITAL VARIABLE. A desistência foi homologada, com extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a esses reclamados, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Nada mais há a deliberar a esse respeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, expondo causa de pedir fática e jurídica minimamente delimitada, com pedidos certos e determinados, o que permitiu o exercício do contraditório. Não houve prejuízo à defesa nem impossibilidade de compreensão da controvérsia. Rejeito. LIMITES DA LIDE A atribuição de valores aos pedidos iniciais está de acordo com o expresso no art. 12, § 2º da Instrução Normativa 41 do TST, não havendo que se falar em limitação do valor da liquidação, inteligência da TJP 16 deste Regional. Da mesma forma, tendo sido atribuído valor para cada um dos pedidos com conteúdo econômico formulado nos autos, não há que se falar em inépcia, dado que atendido o previsto no art. 840, § 1º da CLT. Rejeita-se, no particular. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A Claro S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não manteve vínculo empregatício com o reclamante. A legitimidade das partes é aferida de acordo com as afirmações contidas na petição inicial. O reclamante atribui à segunda reclamada a condição de beneficiária dos serviços e postula sua responsabilização subsidiária, o que é suficiente para justificar sua presença no polo passivo. A existência da prestação de serviços e a eventual responsabilidade constituem matérias de mérito. Rejeito a preliminar. CONTRATO DE TRABALHO E DISPENSA É incontroverso que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 18/08/2025, para exercer a função de técnico de fibra óptica, e dispensado sem justa causa em 02/06/2026, mediante aviso prévio indenizado (TRCT, ID 99a7893). A remuneração-base registrada era de R$1.859,01 (CTPS digital, ID ae8bc0b). O aviso prévio indenizado projeta o término do contrato para 02/07/2026, nos termos do art. 487, §1º, da CLT. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante requer saldo salarial de dois dias, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de um terço. A primeira reclamada apresentou o TRCT de ID 99a7893, no qual constam saldo salarial de R$123,93, adicional de periculosidade de R$37,18, horas extras de R$396,45, repousos semanais de R$198,23, férias proporcionais de 10/12 no valor de R$2.300,20 e terço constitucional de R$766,73. O valor bruto do TRCT corresponde a R$3.822,72 e, após as deduções discriminadas, o valor líquido é de R$2.635,56. A transferência de ID b01c20b demonstra o pagamento de R$4.122,76 em 12/06/2026. Posteriormente, em 27/07/2026, foi transferido o valor de R$1.859,01, correspondente ao aviso prévio indenizado, conforme ID f682919. Passo a analisar. O saldo salarial de dois dias foi expressamente discriminado no TRCT, no valor de R$123,93, e encontra-se abrangido pela transferência realizada em 12/06/2026, razão pela qual julgo improcedente o pedido. Quanto às férias, considerada a admissão em 18/08/2025 e a projeção do aviso prévio até 02/07/2026, são devidos 10/12 de férias proporcionais. O mês de agosto de 2025 não gera avo, porque o período entre a admissão, em 18/08/2025, e o término do mês é inferior a quinze dias. Da mesma forma, a projeção contratual por apenas dois dias em julho de 2026 não gera novo avo. O TRCT registra o pagamento de 10/12 de férias proporcionais, no valor de R$2.300,20, acrescido do terço constitucional de R$766,73. Os valores superam aqueles calculados apenas sobre o salário-base, pois consideram parcelas remuneratórias variáveis. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, por ausência de diferenças de férias proporcionais. Já o aviso prévio indenizado não foi incluído no TRCT nem quitado no prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT. Entretanto, a reclamada comprovou o pagamento posterior da quantia de R$1.859,01 em 27/07/2026, valor correspondente ao aviso prévio postulado. Diante do pagamento superveniente, julgo improcedente o pedido de diferença de aviso prévio, sem prejuízo da análise da multa do art. 477 da CLT. O reclamante postulou o pagamento de 6/12 de décimo terceiro salário de 2026, no valor de R$929,51. O TRCT registra “0,00/12 avos” e não contém qualquer valor a título de décimo terceiro salário proporcional ou de décimo terceiro decorrente da projeção do aviso prévio. A transferência bancária de R$4.122,76 não discrimina as parcelas a que se destinava. Nos termos do art. 477, §2º, da CLT, o instrumento de rescisão deve especificar a natureza e o valor de cada parcela, sendo válida a quitação apenas em relação às parcelas discriminadas. Não é possível imputar genericamente o pagamento excedente a uma verba que o próprio TRCT registrou como não apurada. A dedução pressupõe identidade de títulos, não bastando a demonstração de pagamento global e sem especificação. Considerada a projeção do aviso prévio, são devidos seis avos de décimo terceiro salário de 2026. Desse modo, defiro o pagamento de R$929,51 a título de décimo terceiro salário proporcional de 2026. FGTS E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% O extrato analítico de ID 53a5534 comprova os depósitos mensais realizados entre agosto de 2025 e maio de 2026. Também foram efetuados depósitos rescisórios em 24/06/2026 e 24/07/2026, nos valores de R$54,01, R$913,25, R$329,76 e R$131,91, além dos respectivos encargos. Os depósitos classificados como indenização rescisória totalizam R$1.045,16, quantia superior a 40% dos depósitos fundiários identificados no extrato. Também houve depósito rescisório suficiente para abranger as bases remuneratórias decorrentes da extinção contratual. A circunstância de parte dos recolhimentos ter sido realizada com atraso não autoriza novo pagamento dos mesmos valores, sobretudo porque o extrato registra os encargos correspondentes em favor do trabalhador. Não foram demonstradas diferenças remanescentes relativas aos depósitos mensais nem à indenização compensatória de 40%. Julgo improcedentes os pedidos de diferenças de FGTS e da indenização compensatória de 40%, ressalvada apenas a incidência do FGTS sobre o décimo terceiro salário proporcional deferido nesta sentença, com a respectiva repercussão na indenização de 40%, autorizada a dedução dos depósitos rescisórios comprovadamente realizados sob os mesmos títulos. MULTA DO ART. 477 DA CLT A dispensa ocorreu em 02/06/2026, de modo que as verbas rescisórias e os documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual deveriam ter sido entregues no prazo de dez dias. Embora tenha ocorrido uma transferência em 12/06/2026, o aviso prévio indenizado foi pago apenas em 27/07/2026. O TRCT também não contemplou o décimo terceiro proporcional devido. Além disso, a CTPS Digital de ID ae8bc0b, emitida em 23/06/2026, ainda registrava o contrato como aberto, demonstrando que a baixa não havia sido regularmente comunicada no prazo legal. A apresentação posterior do TRCT e a regularização parcial do FGTS não afastam a mora já configurada. Conforme a tese vinculante firmada pelo TST no Tema 127, é devida a multa do art. 477, §8º, da CLT quando o empregador deixa de entregar, no prazo de dez dias, os documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, ainda que parte das verbas tenha sido tempestivamente paga. Defiro a multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$1.859,01. MULTA DO ART. 467 DA CLT A multa do art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas no comparecimento da reclamada à Justiça do Trabalho. Na audiência de 10/07/2026 não havia confirmação da citação válida da primeira reclamada, razão pela qual o ato foi adiado. Na audiência subsequente, realizada em 20/08/2026, a empregadora compareceu, apresentou defesa e controverteu a existência de diferenças. Não havia, portanto, verba rescisória incontroversa pendente de pagamento na audiência válida. Julgo improcedente o pedido de multa do art. 467 da CLT. DOCUMENTOS RESCISÓRIOS O TRCT foi apresentado com a defesa e tornou-se acessível ao reclamante no curso do processo. Declaro satisfeita, de forma superveniente, a obrigação de entrega do documento, sem prejuízo da multa do art. 477 da CLT, já configurada pela mora. A CTPS Digital emitida em 23/06/2026 registrava o contrato como aberto. A reclamada não apresentou documento posterior que demonstrasse a regularização. Determino que a primeira reclamada, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e intimação específica, proceda à retificação do eSocial e da CTPS Digital, fazendo constar como data de saída 02/07/2026, considerada a projeção do aviso prévio indenizado. Em caso de descumprimento, a Secretaria da Vara realizará a anotação ou expedirá ofício aos órgãos competentes, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas necessárias. Não foi comprovada a entrega regular das guias ou a comunicação necessária à habilitação do reclamante no seguro-desemprego. Determino que a primeira reclamada forneça, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, os documentos necessários à habilitação no benefício. Caso a entrega se torne inútil ou a habilitação seja recusada por fato imputável à empregadora, esta deverá pagar indenização substitutiva correspondente às parcelas que o reclamante comprovar que teria direito a receber, nos termos da Súmula 389, II, do TST. O extrato registra saque de R$913,25 em 30/06/2026, mas também apresenta saldo remanescente de R$2.778,97 e a observação de bloqueio da conta ou da empresa. Não foi demonstrada a efetiva disponibilização de todo o saldo ao reclamante. Determino que a primeira reclamada pratique os atos necessários à movimentação integral do FGTS decorrente da dispensa sem justa causa, inclusive mediante retificação das informações no eSocial e fornecimento da chave ou código exigido. Se a providência não for cumprida no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e intimação específica, expeça-se alvará ou ofício à Caixa Econômica Federal para liberação dos valores, observadas as regras administrativas aplicáveis. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CLARO S.A. O reclamante afirmou que prestou serviços em benefício da Claro S.A. durante todo o contrato. A primeira reclamada reconheceu a existência do contrato firmado com a Claro e não impugnou especificamente a prestação de serviços do reclamante em favor da tomadora. Limitou-se a sustentar que a relação entre as empresas possuía natureza comercial e que os serviços poderiam ser executados por quaisquer de seus empregados. O contrato de ID 9650201 demonstra que a Claro contratou a Carso para a execução de obras e serviços de construção, manutenção e adequação de redes externas de telecomunicações. O instrumento prevê fornecimento de especificações técnicas, distribuição de demandas por sistema próprio, fiscalização das obrigações trabalhistas e possibilidade de afastamento dos empregados considerados inadequados. A função exercida pelo reclamante, técnico de fibra óptica, guarda relação direta com o objeto contratual. O ajuste não se limita a uma obra certa de construção civil. Trata-se de contrato continuado de prestação de serviços de implantação e manutenção de redes de telecomunicações, com prazo inicial e renovações sucessivas. Não incide, portanto, a OJ 191 da SDI-1 do TST. Reconheço que a Claro S.A. se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante. Tratando-se de tomadora privada, sua responsabilidade decorre do art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974 e da Súmula 331, IV e VI, do TST. Condeno a segunda reclamada a responder subsidiariamente pelas obrigações pecuniárias impostas à primeira reclamada. JUSTIÇA GRATUITA Comprovada a percepção de remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e apresentada a respectiva declaração de hipossuficiência econômica (ID a7fc3da), defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, a teor do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A parte reclamada deverá pagar honorários de sucumbência ao advogado constituído pelo reclamante, ora fixados no total de 5% do valor atualizado dos pedidos julgados procedentes, a serem apurados em liquidação. Os honorários advocatícios, no valor de 5% dos pedidos rejeitados, são devidos pela autora ao patrono da reclamada. Devido à concessão dos benefícios da justiça gratuita e à inconstitucionalidade declarada pelo STF no julgamento da ADI nº 5766, aplica-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no§ 4º do art. 791-A da CLT para o beneficiário da justiça gratuita. COMPENSAÇÃO - DEDUÇÃO Uma vez que a parte reclamante e a parte reclamada não são respectivamente devedoras e credoras de parcelas de cunho trabalhista, não há compensação a deferir. Defere-se, contudo, a dedução dos valores pagos a mesmo título. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Nos termos da legislação vigente e das decisões do STF, fixo os critérios de correção monetária e juros da seguinte forma: i) No período anterior ao ajuizamento da ação, aplica-se o IPCA-E acrescido de juros legais. ii) Durante a fase judicial, até 29/08/2024, utiliza-se a taxa SELIC como índice único. iii) A partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA com juros legais calculados pela diferença entre SELIC e IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024. Recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser retidos e recolhidos na forma da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula nº 368 do TST, observando-se a não incidência de tributação e de contribuição previdenciária sobre parcelas de nítida natureza indenizatória (FGTS com 40% e multa do artigo 477, § 8º, da CLT) e a não incidência de imposto de renda sobre juros moratórios. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação movida por LEONARDO TEIXEIRA MOREIRA contra CARSO INSTALAÇÕES DO BRASIL LTDA. e CLARO S.A., resolvo: - rejeitar as preliminares arguidas. - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, a pagar ao autor, no prazo legal, as seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) 13º salário proporcional de 2026 (6/12 avos com a projeção do aviso prévio), no importe principal de R$ 929,51; b) FGTS (8%) incidente sobre a parcela salarial deferida (13º salário proporcional) e a respectiva indenização compensatória de 40%, autorizada a dedução de quantias já depositadas sob idêntico título; c) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$1.859,01. Determino que a primeira reclamada cumpra as seguintes obrigações de fazer: - proceder à retificação no eSocial e anotação da baixa na CTPS Digital do autor com data de saída em 02/07/2026, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de anotação substitutiva pela Secretaria do Juízo; - fornecer as guias para habilitação ao seguro-desemprego no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em indenização substitutiva equivalente; - praticar os atos necessários à liberação e movimentação integral do saldo do FGTS junto ao órgão gestor no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, expedindo-se alvará judicial em caso de inércia patronal. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as parcelas de 13º salário proporcional, e natureza indenizatória o FGTS com a multa de 40% e a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Custas processuais de R$ 100,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. /tbs BELO HORIZONTE/MG, 05 de setembro de 2026. LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
- CARSO INSTALACOES DO BRASIL LTDA