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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010609-90.2026.5.03.0044 AUTOR: LETYCIA VIEIRA SILVA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec26d34 proferida nos autos. SENTENÇA/ED I – FUNDAMENTAÇÃO (ART. 852-I/CLT): Conhecem-se dos embargos, porquanto próprios, tempestivos e regular a representação. No mérito, com razão a embargante. Sana-se a omissão apontada para declarar que a reclamada possui os privilégios da Fazenda Pública também quanto ao prazo em dobro para recursos, pagamento por precatório/RPV e impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. III - DISPOSITIVO: Ante ao exposto e por tudo mais que consta da fundamentação, conhecem-se dos embargos declaratórios de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES e: 1. Declarar que a reclamada possui os privilégios da Fazenda Pública também quanto ao prazo em dobro para recursos, pagamento por precatório/RPV e impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Intimem-se (art. 852/CLT). fpn UBERLANDIA/MG, 06 de setembro de 2026. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LETYCIA VIEIRA SILVA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010609-90.2026.5.03.0044 AUTOR: LETYCIA VIEIRA SILVA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec26d34 proferida nos autos. SENTENÇA/ED I – FUNDAMENTAÇÃO (ART. 852-I/CLT): Conhecem-se dos embargos, porquanto próprios, tempestivos e regular a representação. No mérito, com razão a embargante. Sana-se a omissão apontada para declarar que a reclamada possui os privilégios da Fazenda Pública também quanto ao prazo em dobro para recursos, pagamento por precatório/RPV e impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. III - DISPOSITIVO: Ante ao exposto e por tudo mais que consta da fundamentação, conhecem-se dos embargos declaratórios de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES e: 1. Declarar que a reclamada possui os privilégios da Fazenda Pública também quanto ao prazo em dobro para recursos, pagamento por precatório/RPV e impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Intimem-se (art. 852/CLT). fpn UBERLANDIA/MG, 06 de setembro de 2026. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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