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0010609-74.2026.5.15.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0010609-74.2026.5.15.0006 AUTOR: ANGELA ALVES DOS SANTOS RÉU: 49.935.132 LUIZ ELIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29dac3b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DESPACHO Vistos. Analiso a petição conjunta protocolada pelas partes em ID: dc6d9e5, na qual pugnam pela retificação da ata de audiência (ID: dc6d9e5). Sustentam os peticionários que, por estar a parcela do FGTS e de sua respectiva multa de 40% integrada ao valor global do acordo (R$ 26.000,00) — ao qual atribuíram natureza jurídica indenizatória —, não subsistiria a obrigação de recolhimento em conta vinculada. Requerem, assim, a retificação da ata para que seja excluído o parágrafo que determina o recolhimento das referidas rubricas em conta vinculada. Indefiro o requerimento de retificação da ata para dispensa de recolhimento dos valores de FGTS e multa de 40% na conta vinculada do FGTS da autora. A transação realizada entre as partes, mesmo que por meio de concessões mútuas, não tem o condão de afastar as normas de ordem pública e de caráter cogente que regem a proteção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Conforme preceitua o artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, é obrigatório o depósito de qualquer importância decorrente de rescisão de contrato de trabalho diretamente na conta vinculada do trabalhador. Ademais, a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho que, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 68, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que os pagamentos de FGTS decorrentes de decisão judicial ou de acordo homologado devem ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do trabalhador. Dessa forma, resta indeferido o pleito das partes de exclusão da obrigação de depósito em conta vinculada. Registre-se que o valor total da avença não é afetado ou majorado pela obrigação de fazer consignada. Verifico, todavia, a ocorrência de erro material na discriminação das verbas do acordo. Analisando a ata de audiência homologatória (ID 5eac958), verifica-se que a multa de 40% do FGTS constou, por equívoco, em duplicidade, retificando-se para constar corretamente: No item "c", sob a rubrica "diferenças de FGTS" (no valor de R$ 7.600,00) No item "d", sob a rubrica "multa de 40% do FGTS" (no valor de R$ 12.000,00) O pagamento dos valores de FGTS + 40% diretamente à empregada pode ser considerado eficaz, conforme posição do STJ no tema 1.176: "São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)." Registre-se, assim, que caso a reclamada realize o pagamento em desacordo ao determinado pelo Juízo na ata de audiência, com base no IRR 68 do TST (depósitos em conta vinculada), haverá a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e à União. No mais, ficam mantidas as demais cláusulas e condições fixadas na decisão homologatória de ID 5eac958. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 28 de agosto de 2026 PEDRO HENRIQUE BARBOSA SALGADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - 49.935.132 LUIZ ELIAS

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0010609-74.2026.5.15.0006 AUTOR: ANGELA ALVES DOS SANTOS RÉU: 49.935.132 LUIZ ELIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29dac3b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DESPACHO Vistos. Analiso a petição conjunta protocolada pelas partes em ID: dc6d9e5, na qual pugnam pela retificação da ata de audiência (ID: dc6d9e5). Sustentam os peticionários que, por estar a parcela do FGTS e de sua respectiva multa de 40% integrada ao valor global do acordo (R$ 26.000,00) — ao qual atribuíram natureza jurídica indenizatória —, não subsistiria a obrigação de recolhimento em conta vinculada. Requerem, assim, a retificação da ata para que seja excluído o parágrafo que determina o recolhimento das referidas rubricas em conta vinculada. Indefiro o requerimento de retificação da ata para dispensa de recolhimento dos valores de FGTS e multa de 40% na conta vinculada do FGTS da autora. A transação realizada entre as partes, mesmo que por meio de concessões mútuas, não tem o condão de afastar as normas de ordem pública e de caráter cogente que regem a proteção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Conforme preceitua o artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990, é obrigatório o depósito de qualquer importância decorrente de rescisão de contrato de trabalho diretamente na conta vinculada do trabalhador. Ademais, a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho que, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 68, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que os pagamentos de FGTS decorrentes de decisão judicial ou de acordo homologado devem ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do trabalhador. Dessa forma, resta indeferido o pleito das partes de exclusão da obrigação de depósito em conta vinculada. Registre-se que o valor total da avença não é afetado ou majorado pela obrigação de fazer consignada. Verifico, todavia, a ocorrência de erro material na discriminação das verbas do acordo. Analisando a ata de audiência homologatória (ID 5eac958), verifica-se que a multa de 40% do FGTS constou, por equívoco, em duplicidade, retificando-se para constar corretamente: No item "c", sob a rubrica "diferenças de FGTS" (no valor de R$ 7.600,00) No item "d", sob a rubrica "multa de 40% do FGTS" (no valor de R$ 12.000,00) O pagamento dos valores de FGTS + 40% diretamente à empregada pode ser considerado eficaz, conforme posição do STJ no tema 1.176: "São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)." Registre-se, assim, que caso a reclamada realize o pagamento em desacordo ao determinado pelo Juízo na ata de audiência, com base no IRR 68 do TST (depósitos em conta vinculada), haverá a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e à União. No mais, ficam mantidas as demais cláusulas e condições fixadas na decisão homologatória de ID 5eac958. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 28 de agosto de 2026 PEDRO HENRIQUE BARBOSA SALGADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA ALVES DOS SANTOS

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