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0010609-35.2010.4.01.3813

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO

    Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0010609-35.2010.4.01.3813/MG EXECUTADO: COMERCIAL MIRANDA E ARAUJO LTDA ADVOGADO(A): RENATA MARTINS GOMES (OAB MG085907) DESPACHO/DECISÃO COMERCIAL MIRANDA E ARAUJO LTDA sustenta que o veículo de placa GXQ-9303, com restrição de transferência por ordem nestes autos, foi arrematado no Processo nº 0002440-12.2017.4.01.3814. Aduz ainda que o veículo foi objeto de emissão de mandado de entrega e encontra-se na posse do arrematante desde 17/06/2018. Requer a retirada da restrição do veículo, haja vista que foi arrematado nos autos, não pertencendo mais à empresa executada (evento 100). A UNIÃO informa que não tem nada a requerer nesta fase processual. Acostou aos autos consulta Decab, por meio do qual o débito encontra com a situação negociado no SISPAR (evento 104). Decido. No caso, nota-se que o veículo de placa GXQ-9303 foi arrematado por Luiz Antônio Ferreira, em 15/06/2018, no Processo nº 0002440-12.2017.4.01.3814, conforme auto de arrematação constante no evento 100 - OUT3. Saliente-se que a aquisição em hasta pública é modo de aquisição originária de propriedade e rompe qualquer vínculo com o antigo proprietário. Por sua vez, a anotação de restrição no veículo foi efetuada 22/03/2013 (evento 79 - VOL2, p. 180). Deste modo, defiro o pedido formulado no evento 100 e determino a exclusão da anotação de restrição de transferência no veículo de placa GXQ-9303, por meio do RENAJUD. Após, suspendo o andamento da presente Execução em face do parcelamento do débito. A fim de se evitar diligências onerosas ao devedor, que poderão se mostrar desnecessárias, a suspensão se dará até manifestação do credor acerca de eventual indeferimento da opção ou exclusão do optante do parcelamento. Eventual pedido do Exequente, que não o prosseguimento da execução ante o indeferimento da opção ou exclusão do referido parcelamento, não terá o condão de alterar a suspensão ora determinada, ficando o Exequente, desde já, intimado, sem remessa, pois, dos autos em momento posterior. Intime-se. Encaminhe esta decisão para cumprimento, com força de mandado. Belo Horizonte, data do registro. SISTEMA (X) RENAJUD - exclusão ( ) CNIB ( ) INFOJUD ( ) SERASAJUD ( ) outros (especificar): EXECUTADOS DESTINATÁRIOS DA ORDEM COM CPF COMERCIAL MIRANDA E ARAUJO LTDA (02.589.434/0001-02)

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