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TJRJ · Comarca de Macaé- Cartório da 2ª Vara de Família, da Inf. da Juv. e do Idoso · Sentença
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por R.R.R.S. em face de M.S.P.R., objetivando a decretação de divórcio litigioso. Afirma que foi casada com o réu a partir de janeiro de 2020, sob o regime da Comunhão Parcial de Bens, sendo que não nasceram filhos e os cônjuges adotaram sobrenomes reciprocamente. Requer a partilha do direito e ação sobre um bem imóvel e o retorno ao nome de solteira, qual seja R.R.R. A inicial veio acompanhada de documentos de id. 07, dentre os quais destaco a certidão de casamento (fls.1) e contrato de compra e venda do imóvel (19/20). Concedida a gratuidade de justiça à autora em id. 25. Citado em fls. 31, o réu não se manifestou (id.34), no que foi decretada sua revelia em id. 43. Em id. 72, a autora esclarece que o imóvel foi adquirido antes do casamento e não deve ser partilhado. Emenda à inicial em id. 87. Petição do réu em id. 108, concordando com o pleito autoral e requerendo gratuidade de justiça. Em id. 126, o réu informa que deseja retornar ao nome de solteiro, qual seja M.S.P. É o relatório, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte ré. O feito encontra-se maduro e bem instruído, não havendo necessidade de outras provas além das já existentes nos autos. a) Divórcio Direto O art. 226, §6º, CRFB/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 66 de 13/07/2010, transformou o divórcio em direito potestativo, não havendo mais espaço para o debate acerca de temas diversos, bastando a comprovação do estado de casado e da vontade de dissolução de tal vínculo. Nesse sentido está o pensar da doutrina mais moderna, aqui representada pelo seguinte fragmento: (...) De acordo com o princípio constitucional norteador da matéria, que é a facilitação da obtenção da dissolução do casamento (...) o divórcio está submetido a um requisito único: a vontade de uma pessoa casada, independentemente de qualquer prazo, de casamento ou de separação fática. (...) o objeto cognitivo da ação de divórcio é bastante restrito, afastando-se indagações procrastinatórias, tais como discussão sobre a culpa pela ruptura da conjugalidade (CHAVES DE FARIAS, Cristiano e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil - Direito das Famílias. v.6. 4ª ed. Bahia: JusPodivm, 2012. p. 436.). Ademais, a partir da análise dos autos, verifica-se a existência do casamento havido entre as partes (certidão ao id. 07, fls. 01), estando estas em comum acordo quanto ao propósito de dissolvê-lo. Merece, pois, ser acolhido o pedido formulado na inicial. Quanto ao nome conjugal (CC, 1.565, § 1º), somente deverá ser modificado diante de opção expressa nesse sentido por parte do cônjuge que adotou o sobrenome do outro (CC, 1.578, § 2º). Com efeito, verifico que os cônjuges manifestaram o desejo de retornar aos nomes de solteiros, quais sejam, R.R.R. e M.S.P. Destaca-se, ainda, a ausência de bens a partilhar, visto que o imóvel indicado foi adquirido antes do casamento. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 226, §6º, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal acima mencionado, destacando-se que não foram suscitadas questões referentes a filhos ou eventual partilha de bens. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Os cônjuges vão retornar aos nomes de solteiros, quais sejam, R.R.R. e M.S.P. VALE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, na forma do art. 256, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Ressalto, por oportuno, que o empregador deverá cumprir esta decisão judicial com exatidão e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena de punição por ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (art. 77, IV, c/c §1º, CPC). Com o trânsito em julgado, promova-se perante o Registro Civil de Pessoas Naturais à averbação do decidido à margem do assento de casamento, servindo a presente como Carta de Sentença, a que se refere o art. 98 da Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973, observando-se que a gratuidade de justiça deferida neste processo para as partes se estende para a prática de todos os atos notariais/registrais inerentes e necessários para a efetivação da decisão judicial proferida. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes últimos em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida às partes. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC). Registrada eletronicamente, intimem-se. Publique-se. Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública e a Defensoria Pública Tabelar. Com o trânsito em julgado, ficam as partes intimadas de que, nada mais sendo requerido em 15 dias, os autos serão baixados e arquivados.
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