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0010609-13.2023.5.15.0125

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010609-13.2023.5.15.0125 AUTOR: ALEX SANDRO SPONCHIADO DA SILVA RÉU: LASER BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc0fb33 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DESPACHO ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA DO FGTS Processo: 0010609-13.2023.5.15.0125 Reclamante: ALEX SANDRO SPONCHIADO DA SILVA, CPF: 279.167.688-01 Reclamada: LASER BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 08.843.496/0001-77 Atente a gerência da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que o presente despacho, por mim assinado eletronicamente, possui força de ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA, autorizando a transferência do valor de R$ 1.719,43, do depósito existente nestes autos na Conta Judicial 0355.042.01537736-5, para a conta vinculada do FGTS do reclamante ALEX SANDRO SPONCHIADO DA SILVA, CPF: 279.167.688-01, PIS/PASEP 12614152147, acrescido de juros e atualização monetária a partir de 07/08/2026, até a data do efetivo pagamento. Data de admissão: 09/08/2022 Data de demissão: 10/01/2023 POR MEDIDA DE ECONOMIA E CELERIDADE, CÓPIA ASSINADA ELETRONICAMENTE DESTA DELIBERAÇÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO SERÁ CONSIDERADO COMO NÚMERO DO DOCUMENTO O ID DESTA DECISÃO, devendo a Assessoria providenciar o encaminhamento via email para ag0355@caixa.gov.br . ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DO FGTS Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente a gerência da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o reclamante ALEX SANDRO SPONCHIADO DA SILVA, CPF: 279.167.688-01 e/ou seu advogado ANDRE RENATO JERONIMO, OAB: 185159, regularmente constituído nos autos, a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o reclamado, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. Com a expedição do presente Alvará fica encerrada a prestação jurisdicional quanto à questão, competindo à Caixa Econômica Federal como órgão gestor, avaliar se o trabalhador preenche os requisitos previstos em lei para levantamento do FGTS, ou não, observando-se os requisitos previstos no artigo 20-A da Lei 8.036/90, quanto ao saque-rescisão e saque-aniversário. Por medida de economia e celeridade, cópia desta deliberação, assinada eletronicamente, servirá como Alvará a fim de que o(a) reclamante levante os depósitos existentes na sua conta vinculada, observadas as disposições legais. Para fins de identificação, será considerado como número do documento o ID desta decisão. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR A PRESENTE DECISÃO E COMPARECER AO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. RIBEIRAO PRETO/SP, 09 de setembro de 2026 THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO SPONCHIADO DA SILVA

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