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TJTO · SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS · DECISÃO/DESPACHO
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0010609-05.2025.8.27.2729/TO AUTOR: LEILIANE BRAGA DE SOUZA ADVOGADO(A): CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502) AUTOR: JOELMA BRAGA SOUZA ADVOGADO(A): CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502) AUTOR: RAFAEL BRAGA DE SOUZA ADVOGADO(A): CHEILA ALVES REZENDE (OAB TO005502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária visando à concessão de Alvará Judicial, requerido por Leiliane Braga de Souza, Joelma Braga Souza e Rafael Braga de Souza, para fins de levantamento de valores referentes a saldo previdenciário acumulado do benefício NB 716.661.472-3, de titularidade de sua genitora falecida, Sra. Nelma Braga. A petição inicial informou, originalmente, o valor histórico de R$ 13.791,08 (treze mil setecentos e noventa e um reais e oito centavos). Na sentença proferida no evento 45, SENT1, a demanda foi julgada procedente, autorizando-se a expedição do alvará de levantamento após o trânsito em julgado. A referida sentença transitou em julgado em 15 de janeiro de 2026, conforme certidão do evento 61, CERT1. Intimados para postular o cumprimento da obrigação, os requerentes apresentaram petição no evento 69, MANIFESTACAO1, acompanhada de demonstrativo de cálculo atualizado do saldo no montante de R$ 15.333,19 (quinze mil, trezentos e trinta e três reais e dezenove centavos), atualizado até 29/01/2026. Postularam a intimação do INSS para depósito judicial do valor e a respectiva expedição de alvarás em favor de cada um dos três autores, à razão de R$ 5.111,06 (cinco mil cento e onze reais e seis centavos) para cada um. Diante do silêncio da autarquia previdenciária, os requerentes reiteraram os termos da liquidação no evento 74, MANIFESTACAO1, requerendo o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que na petição do evento 32, MANIFESTACAO1, a patrona dos autores apontou que houve erro material na indicação do CPF da falecida Nelma Braga na exordial. Conforme se extrai da Certidão de Óbito anexada (evento 1, CERTOBT5), o número de CPF correto da falecida é 794.233.882-72, e não o constante originalmente nos registros de autuação. Assim, por tratar-se de mero erro material passível de correção a qualquer tempo, determino à Secretaria Judicial que proceda à imediata retificação do CPF de Nelma Braga no sistema de controle e autuação processual (e-Proc), para que passe a constar permanentemente o CPF nº 794.233.882-72. No tocante ao pedido de levantamento formulado no evento 69, MANIFESTACAO1, os requerentes postularam a divisão do valor total de R$ 15.333,19 (quinze mil trezentos e trinta e três reais e dezenove centavos) em apenas três quotas iguais de R$ 5.111,06 (cinco mil cento e onze reais e seis centavos). Contudo, tal pretensão diverge flagrantemente do direito sucessório e daquilo que foi expressamente peticionado no evento 32, MANIFESTACAO1 pela própria defesa. Com efeito, os autores juntaram aos autos a certidão de óbito de seu irmão, Eduardo Braga de Souza, ocorrido em 27/07/2022, evento 32, CERT2 data anterior ao óbito da genitora Nelma Braga, ocorrido em 29/11/2024. Informou-se que Eduardo deixou um filho menor impúbere, Heitor Emanuel Sá de Souza. De acordo com o Artigo 1.851 do Código Civil brasileiro, "dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse". Tratando-se de herdeiro pré-morto que deixou descendente direto, o neto Heitor Emanuel herda a cota-parte que caberia a seu pai (Eduardo), por direito de representação. Assim, o saldo previdenciário acumulado de R$ 15.333,19 deve ser rateado em 04 (quatro) cotas-partes iguais de 25% do valor global para cada uma, conforme originariamente requerido no Evento 32, e não em três quotas: Leiliane Braga de Souza (Filha): Cota-parte de R$ 3.833,30 (25%); Joelma Braga Souza (Filha): Cota-parte de R$ 3.833,30 (25%); Rafael Braga de Souza (Filho): Cota-parte de R$ 3.833,30 (25%); Heitor Emanuel Sá de Souza (Neto, por representação do pai Eduardo): Cota-parte de R$ 3.833,29 (25%). Como o herdeiro Heitor Emanuel Sá de Souza é menor de idade e não integra o polo ativo desta ação, a sua cota-parte correspondente a R$ 3.833,29 (três mil oitocentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos) deverá, obrigatoriamente, ser consignada/depositada em juízo, ficando resguardada em conta judicial poupança vinculada a este processo até que ele atinja a maioridade civil ou sobrevenha determinação judicial de liberação por alvará em favor de seu representante legal devidamente justificada. A pretensão executiva fundamenta-se em título judicial transitado em julgado. Verificada a regularidade do cálculo apresentado pelos requerentes no montante atualizado de R$ 15.333,19 (quinze mil trezentos e trinta e três reais e dezenove centavos) , e diante da inércia desarrazoada do INSS em manifestar-se ou proceder ao pagamento voluntário desde o início de 2026, impõe-se a fixação de prazo peremptório para cumprimento sob pena de constrição. Conforme as diretrizes de cooperação e eficiência processual, o devedor público deve ser intimado para adimplir a obrigação de pagar quantia certa reconhecida em procedimento de alvará. Persistindo o descumprimento, autoriza-se a penhora on-line de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: RETIFIQUE-SE, imediatamente, a autuação do feito e os registros eletrônicos para fazer constar o correto CPF da falecida Nelma Braga, qual seja, 794.233.882-72. HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença constantes no Evento 69, fixando o crédito total em R$ 15.333,19 (quinze mil trezentos e trinta e três reais e dezenove centavos). INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio de seu Procurador Federal e via sistema eletrônico, para que no prazo impreterível de 10 (dez) dias úteis, efetue o depósito judicial do montante de R$ 15.333,19 (quinze mil trezentos e trinta e três reais e dezenove centavos) em conta vinculada a este processo , sob pena de imediata realização de penhora on-line. Realizado o depósito judicial e preclusas eventuais manifestações, expeçam-se os competentes Alvarás Judiciais Eletrônicos de Levantamento, observando-se estritamente de a parte credora encontra-se viva Alvará eletrônico no valor de R$ 3.833,30 em favor da requerente Leiliane Braga de Souza; Alvará eletrônico no valor de R$ 3.833,30 em favor da requerente Joelma Braga Souza; Alvará eletrônico no valor de R$ 3.833,30 em favor do requerente Rafael Braga de Souza. Intime-se o MPE para que manifeste quanto a cota-parte do herdeiro menor Heitor Emanuel Sá de Souza. Cumpra-se com urgência. Palmas, 01/09/2026. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição
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