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0010608-87.2026.5.03.0147

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Três Corações · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATOrd 0010608-87.2026.5.03.0147 AUTOR: SUELLEM MENDONCA MIRANDA COSTA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cfb9e4 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA: INDEFERIMENTO: A reclamante se manifesta às fls. 3720/3722 postulando, em sede de tutela de urgência, sejam as reclamadas (?) compelidas a lhe entregar as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego, ao argumento de que “tais documentos não foram entregues quando da rescisão contratual, muito menos juntados nos autos quando da apresentação da contestação.” Para concessão da tutela de urgência, é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (cf. artigo 300 do CPC). A reclamante juntou às fls. 3723/3725 a cópia de sua CTPS digital, na qual se constata que o banco reclamado procedeu à baixa do contrato de trabalho em 30/04/2026, com projeção do aviso prévio indenizado para o dia 29/07/2026. Consoante § 10 do art. 477, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, “a anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.” Assim, considerando que a comunicação aos órgãos competentes, prevista no caput do art. 477, da CLT (cujo descumprimento sequer foi alegado pela reclamante), aliada à efetiva anotação da CTPS, são providências necessárias e suficientes para permitir à parte trabalhadora requerer o seguro-desemprego e sacar o saldo do FGTS, não se há falar em emissão de guias para tal desiderato. Dessa forma, não preenchidos os pressupostos legais, indefiro a tutela de urgência pretendida. Intime-se a reclamante, para ciência. Após, aguarde-se a realização da audiência designada. TRES CORACOES/MG, 10 de setembro de 2026. MURILLO FRANCO CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUELLEM MENDONCA MIRANDA COSTA

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