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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010608-78.2025.5.03.0129 AGRAVANTE: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A AGRAVADO: GIAN WANDER SILVA DE SOUZA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ef5b15b) proferida nos autos do processo 0010608-78.2025.5.03.0129 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010608-78.2025.5.03.0129 AGRAVANTE : UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A ADVOGADA : Dra. MARIANA TELLES CAVALCANTI ADVOGADO : Dr. LUIZ OTAVIO DE OLIVEIRA REZENDE ADVOGADO : Dr. JOSE AUGUSTO DE CARVALHO NETO ADVOGADA : Dra. KELLY PAULA DA SILVA ADVOGADA : Dra. ISABELA FERNANDES PEREIRA AGRAVADO : GIAN WANDER SILVA DE SOUZA ADVOGADO : Dr. LEONARDO ARAUJO BARBOSA GPVMF/vafl D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id afe9f5d; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id ee25d7c). Regular a representação processual (Id be2f62d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 76a8a90: R$17.000,00; Custas fixadas, id 76a8a90: R$340,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 530b372: R$17.957,98; Custas pagas no RO: id a9ee115; Condenação no acórdão, id 84376b1: R$ 17.000,00; Custas no acórdão, id 84376b1: R$ 340,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 807b0b5: R$4.142,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO /ISONOMIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 6, VIII do TST. - violação do art. 461, §2º da CLT. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)O instituto da equiparação salarial pressupõe identidade de funções, trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a Documento assinado eletronicamente por José Marlon de Freitas, em 16/06/2026, às 15:33:18 - 08afa15 quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Preenchidos esses requisitos, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo recai sobre a empregadora (Súmula 6, VIII, do TST). A reclamada fundamenta sua resistência nos níveis funcionais diferenciados. Ocorre que, para que um quadro de carreira ou plano de cargos e salários afaste a equiparação, é indispensável que a organização do pessoal obedeça a critérios objetivos e impessoais de progressão. O depoimento do preposto (ID. e8181ba), todavia, revelou realidade diversa. Ele confessou que a progressão entre os níveis "depende muito do gestor", e que os avanços são avaliados pelo supervisor de forma subjetiva. Mais grave: houve admissão de que empregados que ingressaram na empresa após o reclamante, como o paradigma Natanael (admitido em junho de 2021, enquanto o autor ingressou em março de 2021), foram alocados diretamente ou ascenderam ao nível III, enquanto o reclamante permaneceu no nível I. Essa confissão demonstra a inexistência de um plano de cargos e salários estruturado de forma válida. A progressão baseada puramente no arbítrio ou "avaliação do gestor", sem a demonstração de parâmetros técnicos documentados e aplicados de forma equânime, esvazia a proteção legal da isonomia e configura a arbitrariedade denunciada pelo autor. A reclamada não se desincumbiu de provar que o trabalho do paradigma Natanael era de maior perfeição técnica ou produtividade que justificasse a diferença salarial. Aferida a identidade funcional e a ausência de plano de carreira com critérios objetivos, correta a sentença que reconheceu o direito à equiparação com o paradigma Natanael. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa ao art. 461, §2º da CLT e contrariedade à Súmula 6, VIII, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "salário por equiparação", alega o recorrente que: “[...] No caso concreto, conforme consignado na decisão recorrida, restou demonstrada a existência de estrutura organizacional formalmente instituída, com diferenciação de níveis funcionais, apta a afastar a aplicação do instituto da equiparação salarial, nos termos do art. 461, §2º, da CLT. [...]”. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “[...] A reclamada fundamenta sua resistência nos níveis funcionais diferenciados. Ocorre que, para que um quadro de carreira ou plano de cargos e salários afaste a equiparação, é indispensável que a organização do pessoal obedeça a critérios objetivos e impessoais de progressão. O depoimento do preposto (ID. e8181ba), todavia, revelou realidade diversa. Ele confessou que a progressão entre os níveis "depende muito do gestor", e que os avanços são avaliados pelo supervisor de forma subjetiva. Mais grave: houve admissão de que empregados que ingressaram na empresa após o reclamante, como o paradigma Natanael (admitido em junho de 2021, enquanto o autor ingressou em março de 2021), foram alocados diretamente ou ascenderam ao nível III, enquanto o reclamante permaneceu no nível I. Essa confissão demonstra a inexistência de um plano de cargos e salários estruturado de forma válida. A progressão baseada puramente no arbítrio ou "avaliação do gestor", sem a demonstração de parâmetros técnicos documentados e aplicados de forma equânime, esvazia a proteção legal da isonomia e configura a arbitrariedade denunciada pelo autor. [...]”. Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416514232100000202883907. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416514232100000202883907?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010608-78.2025.5.03.0129 AGRAVANTE: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A AGRAVADO: GIAN WANDER SILVA DE SOUZA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ef5b15b) proferida nos autos do processo 0010608-78.2025.5.03.0129 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010608-78.2025.5.03.0129 AGRAVANTE : UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A ADVOGADA : Dra. MARIANA TELLES CAVALCANTI ADVOGADO : Dr. LUIZ OTAVIO DE OLIVEIRA REZENDE ADVOGADO : Dr. JOSE AUGUSTO DE CARVALHO NETO ADVOGADA : Dra. KELLY PAULA DA SILVA ADVOGADA : Dra. ISABELA FERNANDES PEREIRA AGRAVADO : GIAN WANDER SILVA DE SOUZA ADVOGADO : Dr. LEONARDO ARAUJO BARBOSA GPVMF/vafl D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id afe9f5d; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id ee25d7c). Regular a representação processual (Id be2f62d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 76a8a90: R$17.000,00; Custas fixadas, id 76a8a90: R$340,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 530b372: R$17.957,98; Custas pagas no RO: id a9ee115; Condenação no acórdão, id 84376b1: R$ 17.000,00; Custas no acórdão, id 84376b1: R$ 340,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 807b0b5: R$4.142,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO /ISONOMIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 6, VIII do TST. - violação do art. 461, §2º da CLT. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)O instituto da equiparação salarial pressupõe identidade de funções, trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a Documento assinado eletronicamente por José Marlon de Freitas, em 16/06/2026, às 15:33:18 - 08afa15 quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Preenchidos esses requisitos, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo recai sobre a empregadora (Súmula 6, VIII, do TST). A reclamada fundamenta sua resistência nos níveis funcionais diferenciados. Ocorre que, para que um quadro de carreira ou plano de cargos e salários afaste a equiparação, é indispensável que a organização do pessoal obedeça a critérios objetivos e impessoais de progressão. O depoimento do preposto (ID. e8181ba), todavia, revelou realidade diversa. Ele confessou que a progressão entre os níveis "depende muito do gestor", e que os avanços são avaliados pelo supervisor de forma subjetiva. Mais grave: houve admissão de que empregados que ingressaram na empresa após o reclamante, como o paradigma Natanael (admitido em junho de 2021, enquanto o autor ingressou em março de 2021), foram alocados diretamente ou ascenderam ao nível III, enquanto o reclamante permaneceu no nível I. Essa confissão demonstra a inexistência de um plano de cargos e salários estruturado de forma válida. A progressão baseada puramente no arbítrio ou "avaliação do gestor", sem a demonstração de parâmetros técnicos documentados e aplicados de forma equânime, esvazia a proteção legal da isonomia e configura a arbitrariedade denunciada pelo autor. A reclamada não se desincumbiu de provar que o trabalho do paradigma Natanael era de maior perfeição técnica ou produtividade que justificasse a diferença salarial. Aferida a identidade funcional e a ausência de plano de carreira com critérios objetivos, correta a sentença que reconheceu o direito à equiparação com o paradigma Natanael. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa ao art. 461, §2º da CLT e contrariedade à Súmula 6, VIII, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "salário por equiparação", alega o recorrente que: “[...] No caso concreto, conforme consignado na decisão recorrida, restou demonstrada a existência de estrutura organizacional formalmente instituída, com diferenciação de níveis funcionais, apta a afastar a aplicação do instituto da equiparação salarial, nos termos do art. 461, §2º, da CLT. [...]”. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “[...] A reclamada fundamenta sua resistência nos níveis funcionais diferenciados. Ocorre que, para que um quadro de carreira ou plano de cargos e salários afaste a equiparação, é indispensável que a organização do pessoal obedeça a critérios objetivos e impessoais de progressão. O depoimento do preposto (ID. e8181ba), todavia, revelou realidade diversa. Ele confessou que a progressão entre os níveis "depende muito do gestor", e que os avanços são avaliados pelo supervisor de forma subjetiva. Mais grave: houve admissão de que empregados que ingressaram na empresa após o reclamante, como o paradigma Natanael (admitido em junho de 2021, enquanto o autor ingressou em março de 2021), foram alocados diretamente ou ascenderam ao nível III, enquanto o reclamante permaneceu no nível I. Essa confissão demonstra a inexistência de um plano de cargos e salários estruturado de forma válida. A progressão baseada puramente no arbítrio ou "avaliação do gestor", sem a demonstração de parâmetros técnicos documentados e aplicados de forma equânime, esvazia a proteção legal da isonomia e configura a arbitrariedade denunciada pelo autor. [...]”. Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416514232100000202883907. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416514232100000202883907?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- GIAN WANDER SILVA DE SOUZA