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TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010608-70.2024.5.15.0035 AUTOR: LUCAS SILVA FURLAN RÉU: MAURICIO PADULA PARDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 619a150 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de LUCAS SILVA FURLAN em face de MAURICIO PADULA PARDO e MAURICIO PARDO, declarando a existência do vínculo empregatício no período de 01.11.2022 a 17.07.2024 (já incluída a projeção do aviso prévio), e condenando as reclamadas, de forma solidária, a pagar à parte reclamante: a) saldo de salário integral do mês de maio de 2024; b) saldo de salário de 14 dias do mês de junho de 2024; c) indenização referente a 33 dias de aviso prévio; d) férias integrais simples com acréscimo de 1/3 do período aquisitivo 2022/2023; e) 8/12 de férias proporcionais com acréscimo de 1/3 do período aquisitivo 2023/2024 (já incluída a projeção do aviso prévio); f) 7/12 de 13º proporcional de 2024 (já incluída a projeção do aviso prévio); g) multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias - art. 477, § 8º, da CLT; h) indenização rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS; e i) honorários advocatícios. Tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo, observando a dedução. Da mesma forma, o primeiro reclamado haverá de anotar a CTPS do reclamante, conforme elementos expostos na fundamentação, no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado, sem o que o fará a Secretaria da Vara, nos termos do disposto § 1º do art. 39 da CLT. Deverá, outrossim, realizar e comprovar nos autos os depósitos do FGTS na conta vinculada do reclamante, fornecendo-lhe as guias para levantamento, no prazo de dez dias, a contar da ciência da presente sentença, sob pena de execução direta, sem prejuízo da expedição de ofícios à DRT e ao INSS. Também deverá entregar as guias destinadas ao requerimento do benefício do seguro-desemprego, no mesmo prazo, sob pena de indenização equivalente. Alternativamente, conforme fundamentação, o reclamante poderá requerer a expedição de alvarás judiciais para levantamento do FGTS que for depositado e requerimento do benefício do seguro-desemprego, o que fica desde já deferido. Benefícios da gratuidade da Justiça concedido ao reclamante. A liquidação se processará por cálculos, mas a forma ora estipulada é meramente indicativa e pode ser alterada a critério do Juízo da execução. Observar-se-á a variação salarial da parte reclamante e os demais parâmetros fixados. Executar-se-ão as contribuições para a seguridade social a cargo do trabalhador e do tomador dos serviços, conforme critérios fixados na fundamentação. Deverá também ser efetuada a retenção do imposto de renda na fonte, segundo os parâmetros acima delineados. Observe-se o estabelecido na fundamentação quanto aos juros de mora e correção monetária. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. PEDRO EDMILSON PILON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO PADULA PARDO - MAURICIO PARDO
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010608-70.2024.5.15.0035 AUTOR: LUCAS SILVA FURLAN RÉU: MAURICIO PADULA PARDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 619a150 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de LUCAS SILVA FURLAN em face de MAURICIO PADULA PARDO e MAURICIO PARDO, declarando a existência do vínculo empregatício no período de 01.11.2022 a 17.07.2024 (já incluída a projeção do aviso prévio), e condenando as reclamadas, de forma solidária, a pagar à parte reclamante: a) saldo de salário integral do mês de maio de 2024; b) saldo de salário de 14 dias do mês de junho de 2024; c) indenização referente a 33 dias de aviso prévio; d) férias integrais simples com acréscimo de 1/3 do período aquisitivo 2022/2023; e) 8/12 de férias proporcionais com acréscimo de 1/3 do período aquisitivo 2023/2024 (já incluída a projeção do aviso prévio); f) 7/12 de 13º proporcional de 2024 (já incluída a projeção do aviso prévio); g) multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias - art. 477, § 8º, da CLT; h) indenização rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS; e i) honorários advocatícios. Tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo, observando a dedução. Da mesma forma, o primeiro reclamado haverá de anotar a CTPS do reclamante, conforme elementos expostos na fundamentação, no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado, sem o que o fará a Secretaria da Vara, nos termos do disposto § 1º do art. 39 da CLT. Deverá, outrossim, realizar e comprovar nos autos os depósitos do FGTS na conta vinculada do reclamante, fornecendo-lhe as guias para levantamento, no prazo de dez dias, a contar da ciência da presente sentença, sob pena de execução direta, sem prejuízo da expedição de ofícios à DRT e ao INSS. Também deverá entregar as guias destinadas ao requerimento do benefício do seguro-desemprego, no mesmo prazo, sob pena de indenização equivalente. Alternativamente, conforme fundamentação, o reclamante poderá requerer a expedição de alvarás judiciais para levantamento do FGTS que for depositado e requerimento do benefício do seguro-desemprego, o que fica desde já deferido. Benefícios da gratuidade da Justiça concedido ao reclamante. A liquidação se processará por cálculos, mas a forma ora estipulada é meramente indicativa e pode ser alterada a critério do Juízo da execução. Observar-se-á a variação salarial da parte reclamante e os demais parâmetros fixados. Executar-se-ão as contribuições para a seguridade social a cargo do trabalhador e do tomador dos serviços, conforme critérios fixados na fundamentação. Deverá também ser efetuada a retenção do imposto de renda na fonte, segundo os parâmetros acima delineados. Observe-se o estabelecido na fundamentação quanto aos juros de mora e correção monetária. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. PEDRO EDMILSON PILON Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS SILVA FURLAN
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