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TRT3 · 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010608-68.2026.5.03.0024 AUTOR: KAIQUE CARDOSO DE ANDRADE RÉU: MATOZA REFRIGERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c420fcb proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 24ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE A T A D E A U D I Ê N C I A P R O C E S S O Nº 0010608-68.2026.5.03.0024 Nesta data, na sala de audiência desta Vara, na presença do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Charles Etienne Cury, foram apregoados os litigantes KAIQUE CARDOSO DE ANDRADE, reclamante, e MATOZA REFRIGERACAO LTDA, reclamados, ausentes. Tudo visto e examinado, a seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O KAIQUE CARDOSO DE ANDRADE ajuizou Ação Trabalhista em face de MATOZA REFRIGERACAO LTDA, alegando as razões de fato e de direito expostas à exordial, juntando documentos, pretendendo o recebimento das verbas que alinha no respectivo rol; fixa a alçada em R$72.812,99. Em 04/08/2026, presente o reclamante. Tendo em vista que não há comprovação de efetiva notificação do reclamado, o reclamante ratificou o endereço fornecido na inicial e requereu a sua notificação através de Oficial de Justiça. Em 02/09/2026, presente o reclamante. Tendo em vista a ausência injustificada do reclamado à audiência, não obstante regularmente notificado conforme certidão de id 3c8e7a8, tem-se que o mesmo é revel e confesso quanto à matéria de fato. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da revelia Tendo em vista a ausência injustificada do reclamado à audiência, não obstante regularmente notificado conforme certidão de id 3c8e7a8, tem-se que o mesmo é revel e confesso quanto à matéria de fato. Do contrato de trabalho O autor afirma que foi contratado pela reclamada, para prestar serviços como servente de pedreiro em seu favor, no período compreendido entre abril de 2025 a fevereiro de 2026, porém não teve sua CTPS anotada. Pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego e pagamento das parcelas decorrentes. Inexistindo razões de direito oponíveis ao pedido do autor face à pena de confissão aplicada à reclamada e à míngua de provas em sentido contrário, tem-se como verdadeiro o contrato de trabalho havido, cujo início se deu em 01/04/2025 e término, mediante dispensa sem justa causa, em 28/02/2026, com salário mensal de R$ 1.600,00, na função de servente de pedreiro. E, à ausência de comprovante de pagamento, faz jus o reclamante às seguintes parcelas, nos limites do pedido, considerando a projeção do aviso prévio para 30/03/2026: - aviso prévio indenizado (30 dias); - 28 dias de saldo de salário de fevereiro de 2026; - 10/12 de férias + 1/3; - 10/12 de 13º salário proporcional; - FGTS faltante + multa de 40% (devendo ser depositado em conta vinculada do autor, a ser aberta pelo reclamado, com comprovação nos autos, a contar de intimação específica, sob pena de execução pelo equivalente, que será depositado pela mesma forma). - multa do art. 477 da CLT, vez que patente o atraso no pagamento das verbas resilitórias; - multa do art. 467 da CLT. Deverá a reclamada anotar a CTPS do reclamante fazendo constar o contrato de trabalho havido, com admissão em 01/04/2025 e dispensa em 28/02/2026, função servente de pedreiro e salário mensal de R$ 1.600,00. Deverá, ainda, emitir os comandos necessários no sistema “Empregador Web”, visando à habilitação para o requerimento do seguro-desemprego. As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas pela ré no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00 até o total de R$1.000,00, revertida para a reclamante. Sem prejuízo disso, na hipótese de não recebimento do seguro-desemprego pela autora por culpa exclusiva do empregador, haverá a conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva do valor do referido benefício. Desnecessária a entrega de guias TRCT e chave de conectividade, por tratar-se de vínculo reconhecido em juízo, sendo certa a inexistência de depósitos fundiários. Da jornada Alega o autor que prestava uma hora extra por dia de trabalho sem o correspondente pagamento. Pleiteia o pagamento de horas extras. A reclamada é revel e confessa quanto à matéria fática. Diante da pena de confissão aplicada à reclamada e ausente prova em sentido contrário, tenho como verdadeiras as alegações iniciais e fixo que o reclamante prestava 1 hora extra por dia de trabalho, de segunda a sexta-feira. Diante disso, defiro o pedido de pagamento de horas extras além da 8ª hora diária e/ou 44ª semanal (ante a ausência de acordo de compensação de jornada), conforme jornada de trabalho acima reconhecida, mais diferenças sobre RSR e, ainda, pela média e integradas pelo repouso, reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º, que repercutirão para fins de cálculo de FGTS + 40%. Deverá ser observado o divisor 220 e o adicional legal. Deverá ser considerada a frequência integral do obreiro. Indefiro reflexos em “todas as verbas pleiteadas”, por se tratar de pedido genérico, o que é vedado. Da cesta básica/lanche O autor aduz que a CCT aplicável às partes previa o fornecimento de cesta básica para quem recebia menos de 5 salários-mínimos, bem como café da manhã e lanche da tarde, obrigações jamais cumpridas pela ré. Requer o pagamento de indenização substitutiva. O reclamante junta aos autos o instrumento normativo aplicável à categoria e, inexistindo razões de direito oponíveis ao pedido do autor face à pena de confissão aplicada à reclamada, bem como ausente comprovante de concessão, condeno a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva pelo não fornecimento de cesta básica, bem como de lanche, no importe atribuído na inicial. Dos danos morais O reclamante busca indenização por danos morais, sustentando que a ausência de registro em CTPS e o descumprimento de direitos básicos configuram ofensa à sua dignidade. O dano moral não é presumido, cabendo à parte especificar o seu pedido demonstrando qual conduta ou omissão do empregador ofendeu sua dignidade e em que medida. No caso, não há provas de que o reclamante tenha sofrido dano ao direito da personalidade, por meio de cobranças e negativação do nome, por exemplo, em decorrência do não pagamento pela reclamada. Cabia à parte autora a prova do dano sofrido, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, o TST fixou a seguinte tese vinculante: “A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil” (Processo: RRAg – 0020084-82.2022.5.04.0141). Logo, indefiro o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Da liquidação Por aplicação do art. 462 do CPC, fica expresso que em hipótese alguma os valores a serem apurados em liquidação de sentença poderão superar os atribuídos às parcelas pelo autor na petição exordial, sob pena de julgamento ultra petita. Das deduções de INSS e IRRF Conforme legislação vigente, a ré poderá abater da condenação, as incidências previdenciárias inerentes ao autor, comprovando nos autos, os recolhimentos relativos a empregado. Também, deverá proceder aos recolhimentos tributários, se for o caso, comprovando-os nos autos. Dos juros e correção monetária De acordo com a decisão do Excelso STF (julgamento da ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF), para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, deverá ser observada, na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E e dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (englobando juros e correção monetária). Da Justiça Gratuita Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, vez que comprovado, por meio do documento de ID e998c3e, o preenchimento dos requisitos previstos nos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17. Das custas processuais Conforme parágrafo 3º do art. 790 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/17, e tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, as custas processuais serão divididas entre o reclamante e a reclamada (35% do valor arbitrado a cargo do reclamante e 65% do valor arbitrado a cargo da reclamada). Isento o reclamante. Dos honorários de sucumbência Nos termos da Lei nº 13.467/17, devidos os honorários de sucumbência a cargo do reclamado em 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. D E C I S Ã O Isso posto, decide este Juízo da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por KAIQUE CARDOSO DE ANDRADE em face de MATOZA REFRIGERACAO LTDA, para condená-lo ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: - aviso prévio indenizado (30 dias); - 28 dias de saldo de salário de fevereiro de 2026; - 10/12 de férias + 1/3; - 10/12 de 13º salário proporcional; - FGTS faltante + multa de 40% (devendo ser depositado em conta vinculada do autor, a ser aberta pelo reclamado, com comprovação nos autos, a contar de intimação específica, sob pena de execução pelo equivalente, que será depositado pela mesma forma). - multa do art. 477 da CLT, vez que patente o atraso no pagamento das verbas resilitórias; - multa do art. 467 da CLT; - horas extras além da 8ª hora diária e/ou 44ª semanal (ante a ausência de acordo de compensação de jornada), conforme jornada de trabalho acima reconhecida, mais diferenças sobre RSR e, ainda, pela média e integradas pelo repouso, reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º, que repercutirão para fins de cálculo de FGTS + 40%. Deverá ser observado o divisor 220 e o adicional legal. Deverá ser considerada a frequência integral do obreiro. - indenização substitutiva pelo não fornecimento de cesta básica, bem como de lanche, no importe atribuído na inicial. Deverá a reclamada anotar a CTPS do reclamante fazendo constar o contrato de trabalho havido, com admissão em 01/04/2025 e dispensa em 28/02/2026, função servente de pedreiro e salário mensal de R$ 1.600,00. Deverá, ainda, emitir os comandos necessários no sistema “Empregador Web”, visando à habilitação para o requerimento do seguro-desemprego. As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas pela ré no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00 até o total de R$1.000,00, revertida para a reclamante. Sem prejuízo disso, na hipótese de não recebimento do seguro-desemprego pela autora por culpa exclusiva do empregador, haverá a conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva do valor do referido benefício. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. O quantum da condenação será apurado em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas salariais, objeto da condenação, qual seja, gratificação natalina e horas extras e reflexos em gratificação natalina. Autoriza-se, no que couber, a dedução da cota devida empregado, devendo o réu comprovar os recolhimentos dos autos - cota do empregado e empregador, sob pena de execução (art. 114, §3º CF/88, com redação dada pela E.C. n.º 20/98). Atribui-se à condenação, o valor de R$ 47.000,00, com custas no importe de R$ 940,00, conforme fundamentação. Isento o autor. Intimem-se as partes. Do que, para constar, editou-se a presente ata, que vai devidamente assinada. CHARLES ETIENNE CURY Juiz do Trabalho BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CHARLES ETIENNE CURY Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KAIQUE CARDOSO DE ANDRADE
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