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Tribunal
TST
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Intimação
TST · 3ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0010608-48.2023.5.15.0086 AGRAVANTE: JULIA DE SOUZA NASCIMENTO ARAUJO AGRAVADO: ROZENI CARMO DE OLIVEIRA NERY DE SOUZA - CONFECCOES A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (857b587) proferida nos autos do processo 0010608-48.2023.5.15.0086 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010608-48.2023.5.15.0086 AGRAVANTE: JULIA DE SOUZA NASCIMENTO ARAUJO ADVOGADA: Dra. VANESSA CRISTINA DO NASCIMENTO FAZAN ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS FAZAN JUNIOR AGRAVADO: ROZENI CARMO DE OLIVEIRA NERY DE SOUZA - CONFECCOES ADVOGADO: Dr. GABRIEL CORSOLINI NERONI GDCJPS/Lm/Cv* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a reclamante busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio da decisão de fls. 418/424, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Constou no v. acórdão: "VÍNCULO DE EMPREGO Insiste a reclamante no reconhecimento do vínculo empregatício, afirmando, em síntese, que o conjunto probatório dos autos corroborou a tese inicial. Em que pesem os esforços argumentativos trazidos pela reclamante em relação ao decidido, a r. decisão primeva demonstra-se irretocável em seus argumentos, pelo que merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, à inteligência do artigo 895, §1º, IV, da CLT. É a decisão da Origem, a quem pedimos a devida vênia para transcrição, in verbis (Id. f5664b4): 1. Da relação jurídica. A reclamante alega que trabalhou para a reclamada no período de 3.8.2020 a 22.2.2023, exercendo as funções de OPERADORA DE MÁQUINA, mediante último salário mensal de R$ 2.000,00; sustenta que, a despeito da relação empregatícia, o contrato de trabalho não foi registrado em sua CTPS; pretende a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento dos consectários legais, além da incidência dos artigos 467 e 477 da CLT. A reclamada nega vínculo empregatício entre as partes, asseverando que "a Reclamante não detinha qualquer subordinação em relação a Reclamada, posto que inexistia qualquer controle /direção sobre o trabalho desenvolvido, o qual também era fiscalizado, apenas no estrito limite do necessário para a sua remuneração, e nada mais" e que "a Reclamante detinha o controle completo de sua jornada de trabalho e do trabalho desenvolvido, posto que simplesmente comunicava a Reclamada quando iria ou não iria, condições absolutamente incompatíveis com o exercício da subordinação dentro da relação de emprego". A defesa refere, ainda, que "o único registro praticado entre as partes, era sobre a produção diária da Reclamante e para fins exclusivos de pagamento do valor ajusto entre as partes, o qual ainda era realizado mediante nota fiscal, posto que foram contratados os serviços da pessoa jurídica pertencente a Reclamante" e que "a Reclamante desenvolvia a sua atividade profissional de Nail Design (ou design de unhas) de forma habitual, profissional, em horário comercial e como autônoma, em absoluta contraposição a alegação de que possuía vínculo empregatício com a Reclamada". Inicialmente, registre-se que, nos termos da decisão ID 8b8d824, este Juízo declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação da presente demanda, entendimento que restou afastado, conforme v. acórdão ID cf79411. Pois bem. O Tema 725, fixado a partir da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 958252, assim dispõe: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Certo, portanto, que a jurisprudência do C. STF tem reconhecido a licitude da formalização de contrato por pessoas jurídicas para prestação de serviços inerentes à atividade-fim do contratante, desde que não demonstrada a fraude a mascarar verdadeira relação empregatícia. Na hipótese dos autos, não se discute que a reclamante constitui pessoa jurídica sob a inscrição CNPJ 40.931.949/0001-20 (ID 21d8a4c) e que prestou serviços à reclamada no período de 3.8.2020 a 22.2.2023, mediante emissão de notas fiscais relativas à contraprestação ajustada (ID 0419253). A reclamada anexou aos autos das prints conversas trocadas entre a reclamante e a encarregada de produção RENATA, por meio do aplicativo Whatsapp, cujo teor literal não foi impugnado pela autora. A reclamante sustenta, em réplica, que a reclamada não teria juntado "a integra as conversas, mas apenas parte delas, alterando o contexto das falas", mas não produz prova destas alegações, como lhe competia fazer (art. 818, I, da CLT). Depreende-se, destas mensagens, que a reclamante era avisada por RENATA quanto aos dias em que poderia comparecer ao trabalho: Dia 19.5.2021 - "Oi Júlia Pode ir trabalhar amanhã.." Dia 23.5.2021 - "Boa noite Júlia.. Amanhã não precisa ir trabalhar... Amanhã vejo como vai ser terça e aviso" Dia 24.5.2021 - "Oi Júlia.. pode vir amanhã?" Outras mensagens, em que a reclamante questiona: Dia 8.11.2021 - "Oii re, você já sabe que horas é pra ir?" Dia 12.11.2021 - "Oii re E na segunda vai trabalhar?" Verificam-se, também, mensagens por meio das quais a reclamante informava à reclamada sobre os dias ou períodos em que não trabalharia, bem como mensagens da reclamada a demonstrar que o trabalho da autora dependia da chegada de material: Dia 4.10.2021 - (Reclamante) "Boa noite re O Alex sofreu um acidente de moto amanhã não vou poder ir trabalhar Ele machucou a pena vou ficar com ele" Dia 5.10.2021 - (Reclamante) "Boa tarde, re amanhã vou ter que levar o Alex no médico de manhã porque ele está com a perna engessada, aí teria como eu ir trabalhar depois que eu sair do hospital? (Renata) "Boa noite Julia Então... amanhã me avisa a hora que sair do hospital... eu vejo como está lá... de corte A mulher da confecção ficou de levar agora a tarde... E não foi... capaz de ir amanhã de manhã" Dia 7.11.2021 - (Renata) "Boa noite Julia... Amanhã de manhã não dá pra trabalhar... Amanhã me comunico com você... Acredito que amanhã de manhã chegue voil Dia 7.11.2022 - (Reclamante) "Oii rê Tô saindo agora daqui Não compensa eu ir, demorou demais" Há, ainda, diversas mensagens da reclamante, avisando que não iria trabalhar: Dia 2.8.2022 - "Oii re aconteceu um imprevisto familiar não vou conseguir voltar hoje, desculpa" Dia 5.9.2022 - "Re eu tô saindo agora, nem compensa eu voltar até chegar aí já vai ser um pouco mais de 16: 00" Dia 18.11.2022 - de manhã e depois vou ir resolver umas coisas com a minha mãe" Dia 29.11.2022 - "Oii re não vou conseguir voltar" Dia 11.1.2023 - "Bom dia re, desculpa avisar agora fiquei sabendo ontem bem tarde, não queria faltar tanto assim de novo, mas eu vou precisar ir pra São Paulo com a minha mãe resolver uns problemas pessoais da minha irmã, não quis deixar minha mãe ir só... mas a gente vai voltar na sexta" Dia 26.1.2023 - "Bom dia re, hoje não vou conseguir ir... amanhã eu vou tá" Dia 3.2.2023 - "Oii re, não vou conseguir voltar" Dia 7.2.2023 - "Bom dia re, hoje eu não vou conseguir ir" Dia 13.2.2023 - "Bom dia, hoje eu não acordei bem" Dia 15.2.2023 - "Bom dia, esqueci de avisar você.. eu tenho uma consulta hoje vou trabalhar no período da tarde" A partir das referidas mensagens, é possível concluir que a reclamante possuía total autonomia para deliberar sobre os dias e períodos em que prestaria serviços à reclamada, conforme sua melhor conveniência, apenas avisando a reclamada sobre as ausências, sem que esta lhe exigisse qualquer explicação sobre as faltas, tampouco sob quaisquer penalidades. Nem se diga que tais avisos sobre o não comparecimento ao trabalho possam configurar a subordinação jurídica que evidencia a relação de emprego, uma vez que este dever é inerente a qualquer profissional, inclusive nos contratos de prestação de serviços autônomos, ante o mútuo respeito exigível entre contratantes. Veja, ainda, que a testemunha RENATA BORGES VALADARES FEITOS (encarregada interlocutora nas mensagens), esclareceu que "a gente tinha uma funcionária que trabalhava com MEI, e essa funcionária operava uma máquina e trabalhava por conta no MEI, né? E ela [a reclamante] queria também porque ela estava na máquina e tinha oportunidade de ganhar mais. Ela pediu para trabalhar também se podia ser no MEI e a empresa aceitamos e ela trabalhava assim (...) elas trabalhavam por produção e elas aceitaram. Elas acharam melhor porque ganhavam mais" (sic). Segundo a testemunha, a reclamante "trabalhava das 7 às 17 horas, mas aí ela trabalhava como ela queria: ela fazia, tinha dia que ela vinha no período da manhã, tinha dia que ela não ia, período da tarde, ela escolhia o horário dela (...) ela faltava bastante (...) teve semana dela ir ou duas vezes". Em relação ao horário de almoço, RENATA declarou que "Todo mundo tinha que parar no mesmo momento. Mas assim, se a gente voltasse... O almoço era do meio dia às treze horas. Às vezes ela não voltava às treze horas igual todo mundo". RENATA também afirmou que "Ela [a reclamante] tinha um controle com ela mesma, que ela marcava todos os dias, períodos que ela fazia, entregava no escritório, passava para o escritório e eles pagavam ela", informando que a reclamante anotava "a quantidade de serviço, porque tinha períodos que ela ia e tinha períodos que ela não ia". Neste aspecto, vale destacar as mensagens trocadas entre a reclamante e a reclamada nos dias 15.2.2023 e 22.2.2023, respectivamente: (Reclamante) "Bom dia Renata, poderia deixar certo o meu pagamento que meu pai ia passar aí pra pegar.... A soma deu 391,28 até o dia 14 mas acho que eu fui dia 15 não tenho certeza você vê pra mim no cartão se eu fui.. se tiver marcado você acrescenta o dia 15 na soma" (Renata) "Boa tarde, tudo bem? Ficou R$ 432,00 CERTO? 391,28 + 40,00 do meio período". (Reclamante) "Isso" Os depoimentos prestados pelas testemunhas GUILHERME PAIVA ZANDONA e NILMARA DE OLIVEIRA SOUZA, as quais declararam não ter presenciado ausências da reclamante, não se prestam a infirmar a documentação encartada com a defesa da reclamada. Nestes termos, o Juízo não constata fraude na contratação da pessoa jurídica da reclamante (MEI), que prestou serviços à reclamada mediante valores ajustados por produção, com respectiva emissão de notas fiscais, de forma autônoma, sem se subordinar às diretrizes da empresa contratante, arcando com os riscos do seu empreendimento (art. 2º, "caput", da CLT). Por ausentes os requisitos legais para configuração do alegado vínculo empregatício (art. 3º da CLT), indeferem-se todos os pedidos formulados nas alíneas "b" a "k" da inicial. Os arts. 2º e 3º da CLT estabelecem os requisitos da relação jurídica de emprego como sendo a onerosidade, a pessoalidade, a não- eventualidade e a subordinação. A remuneração mediante salário pelo trabalho prestado em caráter pessoal, vinculado à atividade do empreendimento e com submissão às determinações do empregador, no exercício do poder disciplinar e diretivo, são requisitos imprescindíveis para configurar o vínculo empregatício. O requisito da subordinação, por ser o mais controvertido, enseja do julgador maior profundidade na confrontação das provas carreadas aos autos. A subordinação define-se como a situação jurídica, derivada do contrato, em que o empregado se compromete a acatar de forma cotidiana as ordens do empregador com relação ao modo de realização da prestação dos serviços. No caso dos autos, admitida a prestação de serviços, porém sob a roupagem diversa daquela prevista no artigo 3º da CLT, cabia à reclamada o ônus de comprovar a natureza da relação havida entre as partes, nos termos dos artigos 373, II do CPC e 818, II, da CLT, do qual se desincumbiu a contento. Por meio de análise probatória dos autos, entende esta Relatoria que a valoração de todo o conjunto probatório foi feita de forma escorreita pelo juízo de origem, nada havendo a ser reformado. Em relação às conversas trocadas por aplicativo de mensagens, a reclamante não alegou, na fase de instrução processual, a ausência de autenticidade, integridade e de preservação da cadeia de custódia da prova digital produzida pela reclamada. Em réplica, a reclamante afirmou, tão somente que "(...) não está anexado (sic) a integra as conversas, mas apenas parte delas, alterando o contexto das falas." (Id. 7c4a1c6). Com efeito, presume-se reconhecida a autenticidade das mensagens, de modo que a impugnação da reclamante no sentido de que o contexto das conversas foi alterado não merece prosperar na medida em que, com detidamente analisado pela Origem, foram inúmeras as ocasiões em que ela apenas comunica a reclamada de que iria se ausentar, indicando total autonomia na prestação dos serviços como microempresária individual. Neste contexto, tendo em vista a ausência de subordinação na prestação do serviço, reputo não caracterizado o vínculo de emprego (arts. 2º e 3º da CLT), motivo pelo qual é de rigor a manutenção da improcedência total da demanda. Não foi identificado qualquer dissenso a Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, muito menos violação direta à Constituição da República de 1988, valendo destacar que o Julgador não está obrigado a rebater argumentos trazidos pelos litigantes que sejam, por exclusão lógica, contrários à posição adotada, bastando os fundamentos que formaram sua convicção (STJ, EDcl no MS 21315/ DF, DJe 15/6/2016). Nego provimento." A v. decisão referente à não reconhecimento de vínculo de emprego é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS, RESCISÃO INDIRETA, MULTA ARTIGO 477 DA CLT, 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3, FGTS + 40%, E SEGURO DESEMPREGO A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Prejudicada a análise do apelo, uma vez que a insurgência em relação ao tópico em destaque está condicionada à reforma do julgado. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinalo, com alicerce na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da CF, à luz da tese constante do Tema 339 da tabela de repercussão geral, de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. A corroborar referido entendimento, destacam-se os seguintes precedentes oriundos da Suprema Corte: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. Precedentes. Nega-se provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental.” (STF-RE-1542987AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 11/6/2025 – grifos apostos) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE-1401532-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 14/8/2024 – grifos no original) No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes originários de todas as Turmas desta Corte Superior Trabalhista: TST-AIRR-0100026-29.2022.5.01.0051, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 22/12/2025; TST-RRAg-0000198-25.2017.5.10.0103, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 12/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000586-13.2021.5.02.0710, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 7/1/2026; TST-Ag-AIRR-21050-23.2017.5.04.0011, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT de 19/12/2025; TST-Ag-AIRR-11927-59.2017.5.15.0022, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 17/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000740-68.2019.5.02.0203, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 15/12/2025; TST-AIRR-1001051-79.2023.5.02.0442, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 30/1/2026; e TST-AIRR-0000544-23.2023.5.06.0411, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 15/1/2026. Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082608364833200000200466195. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082608364833200000200466195?instancia=3 SERGIO DE CARVALHO DIAS
Intimado(s) / Citado(s)
- ROZENI CARMO DE OLIVEIRA NERY DE SOUZA - CONFECCOES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0010608-48.2023.5.15.0086 AGRAVANTE: JULIA DE SOUZA NASCIMENTO ARAUJO AGRAVADO: ROZENI CARMO DE OLIVEIRA NERY DE SOUZA - CONFECCOES A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (857b587) proferida nos autos do processo 0010608-48.2023.5.15.0086 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010608-48.2023.5.15.0086 AGRAVANTE: JULIA DE SOUZA NASCIMENTO ARAUJO ADVOGADA: Dra. VANESSA CRISTINA DO NASCIMENTO FAZAN ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS FAZAN JUNIOR AGRAVADO: ROZENI CARMO DE OLIVEIRA NERY DE SOUZA - CONFECCOES ADVOGADO: Dr. GABRIEL CORSOLINI NERONI GDCJPS/Lm/Cv* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a reclamante busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio da decisão de fls. 418/424, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Constou no v. acórdão: "VÍNCULO DE EMPREGO Insiste a reclamante no reconhecimento do vínculo empregatício, afirmando, em síntese, que o conjunto probatório dos autos corroborou a tese inicial. Em que pesem os esforços argumentativos trazidos pela reclamante em relação ao decidido, a r. decisão primeva demonstra-se irretocável em seus argumentos, pelo que merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, à inteligência do artigo 895, §1º, IV, da CLT. É a decisão da Origem, a quem pedimos a devida vênia para transcrição, in verbis (Id. f5664b4): 1. Da relação jurídica. A reclamante alega que trabalhou para a reclamada no período de 3.8.2020 a 22.2.2023, exercendo as funções de OPERADORA DE MÁQUINA, mediante último salário mensal de R$ 2.000,00; sustenta que, a despeito da relação empregatícia, o contrato de trabalho não foi registrado em sua CTPS; pretende a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento dos consectários legais, além da incidência dos artigos 467 e 477 da CLT. A reclamada nega vínculo empregatício entre as partes, asseverando que "a Reclamante não detinha qualquer subordinação em relação a Reclamada, posto que inexistia qualquer controle /direção sobre o trabalho desenvolvido, o qual também era fiscalizado, apenas no estrito limite do necessário para a sua remuneração, e nada mais" e que "a Reclamante detinha o controle completo de sua jornada de trabalho e do trabalho desenvolvido, posto que simplesmente comunicava a Reclamada quando iria ou não iria, condições absolutamente incompatíveis com o exercício da subordinação dentro da relação de emprego". A defesa refere, ainda, que "o único registro praticado entre as partes, era sobre a produção diária da Reclamante e para fins exclusivos de pagamento do valor ajusto entre as partes, o qual ainda era realizado mediante nota fiscal, posto que foram contratados os serviços da pessoa jurídica pertencente a Reclamante" e que "a Reclamante desenvolvia a sua atividade profissional de Nail Design (ou design de unhas) de forma habitual, profissional, em horário comercial e como autônoma, em absoluta contraposição a alegação de que possuía vínculo empregatício com a Reclamada". Inicialmente, registre-se que, nos termos da decisão ID 8b8d824, este Juízo declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação da presente demanda, entendimento que restou afastado, conforme v. acórdão ID cf79411. Pois bem. O Tema 725, fixado a partir da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 958252, assim dispõe: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Certo, portanto, que a jurisprudência do C. STF tem reconhecido a licitude da formalização de contrato por pessoas jurídicas para prestação de serviços inerentes à atividade-fim do contratante, desde que não demonstrada a fraude a mascarar verdadeira relação empregatícia. Na hipótese dos autos, não se discute que a reclamante constitui pessoa jurídica sob a inscrição CNPJ 40.931.949/0001-20 (ID 21d8a4c) e que prestou serviços à reclamada no período de 3.8.2020 a 22.2.2023, mediante emissão de notas fiscais relativas à contraprestação ajustada (ID 0419253). A reclamada anexou aos autos das prints conversas trocadas entre a reclamante e a encarregada de produção RENATA, por meio do aplicativo Whatsapp, cujo teor literal não foi impugnado pela autora. A reclamante sustenta, em réplica, que a reclamada não teria juntado "a integra as conversas, mas apenas parte delas, alterando o contexto das falas", mas não produz prova destas alegações, como lhe competia fazer (art. 818, I, da CLT). Depreende-se, destas mensagens, que a reclamante era avisada por RENATA quanto aos dias em que poderia comparecer ao trabalho: Dia 19.5.2021 - "Oi Júlia Pode ir trabalhar amanhã.." Dia 23.5.2021 - "Boa noite Júlia.. Amanhã não precisa ir trabalhar... Amanhã vejo como vai ser terça e aviso" Dia 24.5.2021 - "Oi Júlia.. pode vir amanhã?" Outras mensagens, em que a reclamante questiona: Dia 8.11.2021 - "Oii re, você já sabe que horas é pra ir?" Dia 12.11.2021 - "Oii re E na segunda vai trabalhar?" Verificam-se, também, mensagens por meio das quais a reclamante informava à reclamada sobre os dias ou períodos em que não trabalharia, bem como mensagens da reclamada a demonstrar que o trabalho da autora dependia da chegada de material: Dia 4.10.2021 - (Reclamante) "Boa noite re O Alex sofreu um acidente de moto amanhã não vou poder ir trabalhar Ele machucou a pena vou ficar com ele" Dia 5.10.2021 - (Reclamante) "Boa tarde, re amanhã vou ter que levar o Alex no médico de manhã porque ele está com a perna engessada, aí teria como eu ir trabalhar depois que eu sair do hospital? (Renata) "Boa noite Julia Então... amanhã me avisa a hora que sair do hospital... eu vejo como está lá... de corte A mulher da confecção ficou de levar agora a tarde... E não foi... capaz de ir amanhã de manhã" Dia 7.11.2021 - (Renata) "Boa noite Julia... Amanhã de manhã não dá pra trabalhar... Amanhã me comunico com você... Acredito que amanhã de manhã chegue voil Dia 7.11.2022 - (Reclamante) "Oii rê Tô saindo agora daqui Não compensa eu ir, demorou demais" Há, ainda, diversas mensagens da reclamante, avisando que não iria trabalhar: Dia 2.8.2022 - "Oii re aconteceu um imprevisto familiar não vou conseguir voltar hoje, desculpa" Dia 5.9.2022 - "Re eu tô saindo agora, nem compensa eu voltar até chegar aí já vai ser um pouco mais de 16: 00" Dia 18.11.2022 - de manhã e depois vou ir resolver umas coisas com a minha mãe" Dia 29.11.2022 - "Oii re não vou conseguir voltar" Dia 11.1.2023 - "Bom dia re, desculpa avisar agora fiquei sabendo ontem bem tarde, não queria faltar tanto assim de novo, mas eu vou precisar ir pra São Paulo com a minha mãe resolver uns problemas pessoais da minha irmã, não quis deixar minha mãe ir só... mas a gente vai voltar na sexta" Dia 26.1.2023 - "Bom dia re, hoje não vou conseguir ir... amanhã eu vou tá" Dia 3.2.2023 - "Oii re, não vou conseguir voltar" Dia 7.2.2023 - "Bom dia re, hoje eu não vou conseguir ir" Dia 13.2.2023 - "Bom dia, hoje eu não acordei bem" Dia 15.2.2023 - "Bom dia, esqueci de avisar você.. eu tenho uma consulta hoje vou trabalhar no período da tarde" A partir das referidas mensagens, é possível concluir que a reclamante possuía total autonomia para deliberar sobre os dias e períodos em que prestaria serviços à reclamada, conforme sua melhor conveniência, apenas avisando a reclamada sobre as ausências, sem que esta lhe exigisse qualquer explicação sobre as faltas, tampouco sob quaisquer penalidades. Nem se diga que tais avisos sobre o não comparecimento ao trabalho possam configurar a subordinação jurídica que evidencia a relação de emprego, uma vez que este dever é inerente a qualquer profissional, inclusive nos contratos de prestação de serviços autônomos, ante o mútuo respeito exigível entre contratantes. Veja, ainda, que a testemunha RENATA BORGES VALADARES FEITOS (encarregada interlocutora nas mensagens), esclareceu que "a gente tinha uma funcionária que trabalhava com MEI, e essa funcionária operava uma máquina e trabalhava por conta no MEI, né? E ela [a reclamante] queria também porque ela estava na máquina e tinha oportunidade de ganhar mais. Ela pediu para trabalhar também se podia ser no MEI e a empresa aceitamos e ela trabalhava assim (...) elas trabalhavam por produção e elas aceitaram. Elas acharam melhor porque ganhavam mais" (sic). Segundo a testemunha, a reclamante "trabalhava das 7 às 17 horas, mas aí ela trabalhava como ela queria: ela fazia, tinha dia que ela vinha no período da manhã, tinha dia que ela não ia, período da tarde, ela escolhia o horário dela (...) ela faltava bastante (...) teve semana dela ir ou duas vezes". Em relação ao horário de almoço, RENATA declarou que "Todo mundo tinha que parar no mesmo momento. Mas assim, se a gente voltasse... O almoço era do meio dia às treze horas. Às vezes ela não voltava às treze horas igual todo mundo". RENATA também afirmou que "Ela [a reclamante] tinha um controle com ela mesma, que ela marcava todos os dias, períodos que ela fazia, entregava no escritório, passava para o escritório e eles pagavam ela", informando que a reclamante anotava "a quantidade de serviço, porque tinha períodos que ela ia e tinha períodos que ela não ia". Neste aspecto, vale destacar as mensagens trocadas entre a reclamante e a reclamada nos dias 15.2.2023 e 22.2.2023, respectivamente: (Reclamante) "Bom dia Renata, poderia deixar certo o meu pagamento que meu pai ia passar aí pra pegar.... A soma deu 391,28 até o dia 14 mas acho que eu fui dia 15 não tenho certeza você vê pra mim no cartão se eu fui.. se tiver marcado você acrescenta o dia 15 na soma" (Renata) "Boa tarde, tudo bem? Ficou R$ 432,00 CERTO? 391,28 + 40,00 do meio período". (Reclamante) "Isso" Os depoimentos prestados pelas testemunhas GUILHERME PAIVA ZANDONA e NILMARA DE OLIVEIRA SOUZA, as quais declararam não ter presenciado ausências da reclamante, não se prestam a infirmar a documentação encartada com a defesa da reclamada. Nestes termos, o Juízo não constata fraude na contratação da pessoa jurídica da reclamante (MEI), que prestou serviços à reclamada mediante valores ajustados por produção, com respectiva emissão de notas fiscais, de forma autônoma, sem se subordinar às diretrizes da empresa contratante, arcando com os riscos do seu empreendimento (art. 2º, "caput", da CLT). Por ausentes os requisitos legais para configuração do alegado vínculo empregatício (art. 3º da CLT), indeferem-se todos os pedidos formulados nas alíneas "b" a "k" da inicial. Os arts. 2º e 3º da CLT estabelecem os requisitos da relação jurídica de emprego como sendo a onerosidade, a pessoalidade, a não- eventualidade e a subordinação. A remuneração mediante salário pelo trabalho prestado em caráter pessoal, vinculado à atividade do empreendimento e com submissão às determinações do empregador, no exercício do poder disciplinar e diretivo, são requisitos imprescindíveis para configurar o vínculo empregatício. O requisito da subordinação, por ser o mais controvertido, enseja do julgador maior profundidade na confrontação das provas carreadas aos autos. A subordinação define-se como a situação jurídica, derivada do contrato, em que o empregado se compromete a acatar de forma cotidiana as ordens do empregador com relação ao modo de realização da prestação dos serviços. No caso dos autos, admitida a prestação de serviços, porém sob a roupagem diversa daquela prevista no artigo 3º da CLT, cabia à reclamada o ônus de comprovar a natureza da relação havida entre as partes, nos termos dos artigos 373, II do CPC e 818, II, da CLT, do qual se desincumbiu a contento. Por meio de análise probatória dos autos, entende esta Relatoria que a valoração de todo o conjunto probatório foi feita de forma escorreita pelo juízo de origem, nada havendo a ser reformado. Em relação às conversas trocadas por aplicativo de mensagens, a reclamante não alegou, na fase de instrução processual, a ausência de autenticidade, integridade e de preservação da cadeia de custódia da prova digital produzida pela reclamada. Em réplica, a reclamante afirmou, tão somente que "(...) não está anexado (sic) a integra as conversas, mas apenas parte delas, alterando o contexto das falas." (Id. 7c4a1c6). Com efeito, presume-se reconhecida a autenticidade das mensagens, de modo que a impugnação da reclamante no sentido de que o contexto das conversas foi alterado não merece prosperar na medida em que, com detidamente analisado pela Origem, foram inúmeras as ocasiões em que ela apenas comunica a reclamada de que iria se ausentar, indicando total autonomia na prestação dos serviços como microempresária individual. Neste contexto, tendo em vista a ausência de subordinação na prestação do serviço, reputo não caracterizado o vínculo de emprego (arts. 2º e 3º da CLT), motivo pelo qual é de rigor a manutenção da improcedência total da demanda. Não foi identificado qualquer dissenso a Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, muito menos violação direta à Constituição da República de 1988, valendo destacar que o Julgador não está obrigado a rebater argumentos trazidos pelos litigantes que sejam, por exclusão lógica, contrários à posição adotada, bastando os fundamentos que formaram sua convicção (STJ, EDcl no MS 21315/ DF, DJe 15/6/2016). Nego provimento." A v. decisão referente à não reconhecimento de vínculo de emprego é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS, RESCISÃO INDIRETA, MULTA ARTIGO 477 DA CLT, 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3, FGTS + 40%, E SEGURO DESEMPREGO A recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional, tampouco apresenta dissenso de súmula de jurisprudência do TST ou de súmula vinculante do STF, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tais matérias, pois não observadas as exigências do art. 896, § 9º, da CLT. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Prejudicada a análise do apelo, uma vez que a insurgência em relação ao tópico em destaque está condicionada à reforma do julgado. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinalo, com alicerce na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da CF, à luz da tese constante do Tema 339 da tabela de repercussão geral, de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. A corroborar referido entendimento, destacam-se os seguintes precedentes oriundos da Suprema Corte: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. Precedentes. Nega-se provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental.” (STF-RE-1542987AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 11/6/2025 – grifos apostos) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (STF-RE-1401532-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe de 14/8/2024 – grifos no original) No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes originários de todas as Turmas desta Corte Superior Trabalhista: TST-AIRR-0100026-29.2022.5.01.0051, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 22/12/2025; TST-RRAg-0000198-25.2017.5.10.0103, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 12/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000586-13.2021.5.02.0710, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 7/1/2026; TST-Ag-AIRR-21050-23.2017.5.04.0011, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT de 19/12/2025; TST-Ag-AIRR-11927-59.2017.5.15.0022, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT de 17/12/2025; TST-Ag-AIRR-1000740-68.2019.5.02.0203, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 15/12/2025; TST-AIRR-1001051-79.2023.5.02.0442, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 30/1/2026; e TST-AIRR-0000544-23.2023.5.06.0411, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT de 15/1/2026. Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082608364833200000200466195. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082608364833200000200466195?instancia=3 SERGIO DE CARVALHO DIAS
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIA DE SOUZA NASCIMENTO ARAUJO