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TRT3 · Vara do Trabalho de São João Del Rei · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI CumPrSe 0010608-43.2025.5.03.0076 REQUERENTE: ELISANE DAS GRACAS RIBEIRO OLIVEIRA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4aa065e proferido nos autos. Vistos os autos. De início, convém assentar que os presentes autos já se encontravam formalmente suspensos por força de determinação expressa deste Juízo, à espera do trânsito em julgado e do retorno dos autos principais nº 0010904-02.2024.5.03.0076. Não houve, nestes autos de execução provisória, a determinação de expedição de mandado constritivo, a realização de penhora patrimonial via sistemas conveniados, a apreensão de numerário nem a liberação de valores ao exequente. A disciplina do artigo 899, caput, da CLT estabelece que a execução provisória é permitida até a penhora. Por sua vez, a inteligência do artigo 6º, § 1º e § 2º, da Lei nº 11.101/2005, aliada à diretriz firmada pelo STF no julgamento do RE nº 583.955 (Tema 90 da Repercussão Geral), consolida a competência desta Justiça do Trabalho para processar a ação até a quantificação e apuração definitiva do crédito, competindo ao Juízo Universal falimentar ou recuperacional os atos de efetiva expropriação e pagamento. Como a execução provisória já está sobrestada aguardando o julgamento dos recursos pendentes na ação principal, não há risco iminente de prática de atos expropriatórios neste momento. Desse modo, resta prejudicada a análise de pedidos de desbloqueio, devolução de valores ou sustação de ordens de pagamento nestes autos suplementares, uma vez que não há atos de constrição ou valores apreendidos pendentes de destinação. A executada requer a extinção prematura da execução provisória por ausência de utilidade prática (artigo 17 do CPC), aduzindo que a superveniência do pedido recuperacional e a vedação legal a atos constritivos inviabilizariam o prosseguimento do feito. Tal pretensão não comporta acolhimento. A tramitação de execução provisória é expressamente autorizada pela ordem jurídica processual trabalhista (artigo 899 da CLT) e tem por objetivo acelerar a marcha procedimental e adiantar a liquidação do título judicial para que, tão logo sobrevenha a definitividade, o crédito esteja liquidado e pronto para a expedição da respectiva certidão de habilitação. A existência de recuperação judicial da executada não impõe a aniquilação do processo ou a extinção da execução provisória, mas tão somente a sua adequação aos limites cognitivos e liquidatórios previstos na legislação de regência (artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005). Portanto, rejeita-se o pedido de extinção da presente execução provisória. A executada formula, ainda, requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, acostando demonstrações contábeis e relatório de auditores independentes com apontamento de prejuízos operacionais e passivo a descoberto. No âmbito da Justiça do Trabalho, a concessão da justiça gratuita ao empregador pessoa jurídica é medida excepcional e depende de comprovação inequívoca e cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e do item II da Súmula nº 463 do TST. Ressalte-se que o artigo 899, § 10, da CLT já isenta as empresas em recuperação judicial do recolhimento de depósito recursal por expressa disposição de lei. Entretanto, a isenção de depósito recursal não se confunde com a dispensa de custas processuais decorrente da gratuidade de justiça. O simples deferimento da recuperação judicial ou a crise econômico-financeira não geram presunção automática de hipossuficiência para isenção geral de custas da pessoa jurídica. No caso concreto, o processo encontra-se em fase de execução provisória, suspenso por força da pendência recursal na ação principal, não havendo no momento a exigência de recolhimento de despesas, custas de preparo ou emolumentos que justifiquem a apreciação de urgência do benefício. Assim, deixa-se de analisar, por ora, o pedido de justiça gratuita, o qual será oportunamente apreciado caso surja a incidência concreta de despesas processuais cuja exigibilidade dependa de prévia deliberação judicial. Após o retorno dos autos principais com a certificação do trânsito em julgado, venham os autos conclusos para as deliberações pertinentes à liquidação do julgado e à eventual expedição de Certidão de Habilitação de Crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial. Intimem-se as partes para ciência. SAO JOAO DEL REI/MG, 08 de setembro de 2026. SOFIA FONTES REGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELISANE DAS GRACAS RIBEIRO OLIVEIRA
TRT3 · Vara do Trabalho de São João Del Rei · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI CumPrSe 0010608-43.2025.5.03.0076 REQUERENTE: ELISANE DAS GRACAS RIBEIRO OLIVEIRA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4aa065e proferido nos autos. Vistos os autos. De início, convém assentar que os presentes autos já se encontravam formalmente suspensos por força de determinação expressa deste Juízo, à espera do trânsito em julgado e do retorno dos autos principais nº 0010904-02.2024.5.03.0076. Não houve, nestes autos de execução provisória, a determinação de expedição de mandado constritivo, a realização de penhora patrimonial via sistemas conveniados, a apreensão de numerário nem a liberação de valores ao exequente. A disciplina do artigo 899, caput, da CLT estabelece que a execução provisória é permitida até a penhora. Por sua vez, a inteligência do artigo 6º, § 1º e § 2º, da Lei nº 11.101/2005, aliada à diretriz firmada pelo STF no julgamento do RE nº 583.955 (Tema 90 da Repercussão Geral), consolida a competência desta Justiça do Trabalho para processar a ação até a quantificação e apuração definitiva do crédito, competindo ao Juízo Universal falimentar ou recuperacional os atos de efetiva expropriação e pagamento. Como a execução provisória já está sobrestada aguardando o julgamento dos recursos pendentes na ação principal, não há risco iminente de prática de atos expropriatórios neste momento. Desse modo, resta prejudicada a análise de pedidos de desbloqueio, devolução de valores ou sustação de ordens de pagamento nestes autos suplementares, uma vez que não há atos de constrição ou valores apreendidos pendentes de destinação. A executada requer a extinção prematura da execução provisória por ausência de utilidade prática (artigo 17 do CPC), aduzindo que a superveniência do pedido recuperacional e a vedação legal a atos constritivos inviabilizariam o prosseguimento do feito. Tal pretensão não comporta acolhimento. A tramitação de execução provisória é expressamente autorizada pela ordem jurídica processual trabalhista (artigo 899 da CLT) e tem por objetivo acelerar a marcha procedimental e adiantar a liquidação do título judicial para que, tão logo sobrevenha a definitividade, o crédito esteja liquidado e pronto para a expedição da respectiva certidão de habilitação. A existência de recuperação judicial da executada não impõe a aniquilação do processo ou a extinção da execução provisória, mas tão somente a sua adequação aos limites cognitivos e liquidatórios previstos na legislação de regência (artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005). Portanto, rejeita-se o pedido de extinção da presente execução provisória. A executada formula, ainda, requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, acostando demonstrações contábeis e relatório de auditores independentes com apontamento de prejuízos operacionais e passivo a descoberto. No âmbito da Justiça do Trabalho, a concessão da justiça gratuita ao empregador pessoa jurídica é medida excepcional e depende de comprovação inequívoca e cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e do item II da Súmula nº 463 do TST. Ressalte-se que o artigo 899, § 10, da CLT já isenta as empresas em recuperação judicial do recolhimento de depósito recursal por expressa disposição de lei. Entretanto, a isenção de depósito recursal não se confunde com a dispensa de custas processuais decorrente da gratuidade de justiça. O simples deferimento da recuperação judicial ou a crise econômico-financeira não geram presunção automática de hipossuficiência para isenção geral de custas da pessoa jurídica. No caso concreto, o processo encontra-se em fase de execução provisória, suspenso por força da pendência recursal na ação principal, não havendo no momento a exigência de recolhimento de despesas, custas de preparo ou emolumentos que justifiquem a apreciação de urgência do benefício. Assim, deixa-se de analisar, por ora, o pedido de justiça gratuita, o qual será oportunamente apreciado caso surja a incidência concreta de despesas processuais cuja exigibilidade dependa de prévia deliberação judicial. Após o retorno dos autos principais com a certificação do trânsito em julgado, venham os autos conclusos para as deliberações pertinentes à liquidação do julgado e à eventual expedição de Certidão de Habilitação de Crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial. Intimem-se as partes para ciência. SAO JOAO DEL REI/MG, 08 de setembro de 2026. SOFIA FONTES REGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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