Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010608-40.2026.5.03.0001 AUTOR: FABIANO EUSTAQUIO DA ROCHA RÉU: JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 407861b proferida nos autos. 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMANTE: FABIANO EUSTAQUIO DA ROCHA RECLAMADA: JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. Processo nº: 0010608-40.2026.5.03.0001 I - RELATÓRIO O reclamante apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com base nas razões de ID. 38be9d8. Tudo visto e examinado. É o relatório. DECIDO. II – ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração aviados. III - FUNDAMENTOS É por demais sabido que os Embargos de Declaração se destinam, unicamente, a rever o julgado hostilizado para se aferir a existência de erro material, obscuridade, omissão ou contradição de algum ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado o Juízo (CPC, art. 1.022). Pela análise das razões aduzidas nos embargos apresentados, verifica-se que o embargante não demonstrou a existência de quaisquer vícios que venham a macular o decisum, de molde a dar guarida aos Embargos aviados. A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada conforme o livre convencimento da magistrada. Pretende o embargante, na realidade, a rediscussão de matéria e a reanálise de provas, de modo a modificar o julgado, incabível através da via estreita dos embargos de declaração. Ressalta-se que eventual inconformismo com o resultado da demanda deve ser discutido perante a instância superior, mediante recurso próprio, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. Dessa forma, em face da inexistência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, julgo improcedentes os embargos de declaração aviados. IV- CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração aviados e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, tudo nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante deste decisum. Intimem-se as partes. IS BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. SOLAINY BELTRAO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIANO EUSTAQUIO DA ROCHA
TRT3 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010608-40.2026.5.03.0001 AUTOR: FABIANO EUSTAQUIO DA ROCHA RÉU: JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 407861b proferida nos autos. 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMANTE: FABIANO EUSTAQUIO DA ROCHA RECLAMADA: JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. Processo nº: 0010608-40.2026.5.03.0001 I - RELATÓRIO O reclamante apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com base nas razões de ID. 38be9d8. Tudo visto e examinado. É o relatório. DECIDO. II – ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração aviados. III - FUNDAMENTOS É por demais sabido que os Embargos de Declaração se destinam, unicamente, a rever o julgado hostilizado para se aferir a existência de erro material, obscuridade, omissão ou contradição de algum ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado o Juízo (CPC, art. 1.022). Pela análise das razões aduzidas nos embargos apresentados, verifica-se que o embargante não demonstrou a existência de quaisquer vícios que venham a macular o decisum, de molde a dar guarida aos Embargos aviados. A sentença embargada encontra-se devidamente fundamentada conforme o livre convencimento da magistrada. Pretende o embargante, na realidade, a rediscussão de matéria e a reanálise de provas, de modo a modificar o julgado, incabível através da via estreita dos embargos de declaração. Ressalta-se que eventual inconformismo com o resultado da demanda deve ser discutido perante a instância superior, mediante recurso próprio, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto. Dessa forma, em face da inexistência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, julgo improcedentes os embargos de declaração aviados. IV- CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração aviados e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, tudo nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante deste decisum. Intimem-se as partes. IS BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. SOLAINY BELTRAO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA.